Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.950, DE 4 DE MAIO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.950, DE 4 DE MAIO DE 1872

Concede á companhia - Melhoramentos da Cidade de Santos - autorização para funccionar, e approva seus estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a companhia - Melhoramentos da Cidade de Santos - devidamente representada e organizada nesta cidade e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Março ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos, que com este baixam.

    O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Maio de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Megestade o Imperador.

Barão de Itaúna.

Estatutos da companhia - Melhoramentos da Cidade de Santos -, a que se refere o Decreto nº 4950 de 4 de Maio de 1872

CAPITULO I

DOS FINS, CAPITAL E ACÇÕES DA COMPANHA

    Art. 1º A companhia sob a denominação - Melhoramentos da Cidade de Santos - tem por fim realizar naquella cidade da Provincia de S. Paulo, de conformidade com os contractos de 21 de Fevereiro e 27 de Maio de 1870, celebrados com a Camara Municipal, competentemente autorizada pela Lei da Assembléa Provincial nº 65 de 9 de Maio de 1868, os seguintes serviços:

    1º Transporte de passageiros e cargas por meio de um ferro-carril;

    2º Illuminaçãoa gaz;

    3º Abastecimento d'aguas.

    Art. 2º Os primitivos emprezarios Russell, Benest & Comp. cedem todos os seus direitos á companhia, a quem ficam pertencendo todas as obras já concluidas ou em andamento, como successora da sociedade em commandita.

    Art. 3º Todas as clausulas e condições constantes dos citados contractos de 21 de Fevereiro e 27 de Maio de 1870 serão rigorosamente cumpridas e satisfeitas, bem como as determinações das Camaras Municipaes, sempre que se tratar do assentamento e direcção dos trilhos e de qualquer mudança ou acrescentamento que se lenha de fazer.

    Art. 4º A séde da companhia será nesta côrte, e o tempo de sua duração será de 50 annos.

    Art. 5º O capital da companhia será de 1.200:000$000 dividido em 6.000 acções de 200$000 cada uma, com todas as entradas já realizadas.

    As acções serão nominativas e a transferencia dellas se operará por termo lavrado em. livro especial.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 6º A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de 10 ou mais acções inscriptas nos registros da companhia dous mezes pelo menos antes da reunião para que forem convocados. Cada 10 acções dará direito a um voto, porém nem um accionista poderá ter mais de 20 votos, qualquer que seja o numero das acções que possuir.

    As assembléas geraes serão presididas por um accionista nomeado pela assembléa geral, o qual escolherá dous Secretarios que com ele tenham de servir. Estes nomeados servirão por dous annos.

    Art. 7º A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada uma quarta parte do capital social.

    Quando, porém, se tratar de reforma ou modificação destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma sem que se ache representada a maioria absoluta dos votos que as acções representarem no respectivo livro dos accionistas.

    Art. 8º Nas reuniões, quér ordinarias, quér extraordinarias, verificando-se não haver o numero exigido no artigo anterior, convocar-se-ha outra por annuncios nos jornaes mais lidos desta capital, para cinco dias depois: nella poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero das acções representadas.

    Art. 9º O accionista que tiver suas acções caucionadas não poderá fazer parte da assembléa geral.

    Art. 10. Durante os oito dias que precederem ao da reunião da assembléa geral, ficarão suspensas as transferencias, se assim julgar necessario a Directoria, para organizar-se a lista dos accionistas, sendo a mesma reunião annunciada nos jornaes pelo menos por tres vezes.

    Art. 11. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes, exhibindo documentos comprobatorios, reconhecidos por Tabellião:

    1º Os tutores por seus pupillos;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os propostos de firmas ou corporações, com tanto que qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para ser incluido na lista dos votantes.

    Art. 12. O accionista que não puder comparecer poderá fazer-se representar por outro accionista, conferindo-lhe para isso poderes especiaes.

    Não se admittem votos por procuração para a eleição da Directoria.

    Art. 13. Compete á assembléa geral:

    1º Alterar ou reformar estes estatutos, dependente da approvação do Governo Imperial;

    2º Julgar as contas annuaes;

    3º Eleger a Directoria;

    4º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria;

    5º Determinar a melhor fórma da liquidação da companhia, dando-se os casos previstos no art. 28 destes estatutos.

    Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha no mez de Julho de cada anno, para rever e approvar o relatorio e balanço do anno findo a 30 de Junho, que deve apresentar a Directoria e que a assembléa poderá mandar examinar por uma commissão, do modo que julgar conveniente; e extraordinariamente nos casos seguintes:

    1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, que não seja nunca menor de 20 e represente pelo menos um quinto do capital social;

    2º Quando a Directoria julgar necessario.

    Nas sessões extraordinarias só se poderá tratar do objecto para que fór convocada.

    Art. 15. A eleição de Director ou Directores, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes ou das acções que elles representarem.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA COMPANHIA

    Art. 16. A companhia será dirigida por uma Directoria, eleita pela assembléa geral e composta de tres Directores, que não poderão entrar em exercicio sem possuir 50 acções, as quaes serão inalienaveis e ficarão depositadas nos cofres da companhia durante o exercicio do respectivo cargo.

    Art. 17. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o 2º gráo, dous ou mais socios de uma firma social, nem os credores pygnoraticios, se não possuirem o requerido numero de acções proprias.

    Art. 18. Os Directores servirão por tempo de tres annos, podendo ser reeleitos.

    Art. 19. Em caso de impedimento de algum de seus membros, a Directoria elegerá um accionista, de conformidade com o art. 16, que deverá fazer suas vezes. O exercicio do escolhido ou escolhidos não durará além da primeira reunião ordinaria ou extraordinária da assembléa geral. Se a Directoria não chegar a accôrdo na escolha, reunir-se-ha a assembléa geral para preencherem-se as vagas existentes.

    Art. 20. A nenhum dos membros da Directoria é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções do seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.

    Art. 21. Compete á Directoria:

    1º Cumprir e fazer cumprir as obrigações impostas á companhia pelos decretos de concessão da empreza, providenciando acerca da construcção, conservação e custeio do ferro-carril e seus accessorios;

    2º Fazer todos os contractos, ajuste e arranjos, quer para o assentamento de trilhos e obras accessorias, quér para tudo quanto fór util e necessario aos fins e interesses da companhia;

    3º Nomear d'entre seus membros Presidente, Secretario e caixa, competindo: ao 1º presidir ás reuniões e fazer executar as resoluções, tanto da Directoria como da assembléa geral dos accionistas; ao 2º lavrar as actas e dirigir o expediente; e ao 3º ter sob sua guarda os valores pertencentes á companhia;

    4º Nomear um gerente de sua confiança que tome a seu cargo a direcção e serviço da companhia, lixando os seus vencimentos, e demittil-o quando por qualquer circumstancia não preencha regularmente as obrigações a seu cargo;

    5º Determinar o numero de empregados precisos, mareando-lhes os ordenados e fianças;

    6º Nomear, suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem, depois das informações do gerente, podendo delegar, para bem do serviço, estas attribuições no gerente;

    7º Recolher a um banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação;

    8º Fechar as contas no fim de cada semestre e repartir dividendos dos lucros liquidos nos mezes de Janeiro e Julho;

    9º Apresentar no mez de Julho de cada anno um relatorio da marcha dos negocios e occurrencias que digam respeito aos interesses sociaes;

    10. Representar a companhia em suas relações com terceiros ou em juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios;

    11. Organizar o regimento interno de accôrdo com o gerente;

    12. Finalmente prover a tudo que fôr a bem da companhia, dentro dos limites traçados nestes estatutos.

    Art. 22. E' dever do gerente:

    1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da Directoria;

    2º Empregar todos os esforços para manter a maior harmonia entre os empregados da companhia;

    3º Propôr á Directoria o augmento ou reducção do numero dos empregados que forem necessarios para o desempenho do serviço da companhia;

    4º Nomear, suspender, impor multas, e demittir os empregados que mal servirem, se a Directoria lhe der tal delegação;

    5º Prestar á Directoria todas as informações que esta exigir, e indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar;

    6º Dirigir e inspeccionar o serviço de construcção o trafego das linhas concedidas á companhia, ramaes e novas linhas, que por ventura para o futuro se venham a construir, determinando os traços que devam seguir e apresentando as respectivas plantas á approvação da Directoria para em nome desta serem remettidas aos poderes competentes;

    7º Apresentar mensalmente á Directoria um relatorio circumstanciado do andamento das obras e mais serviços a seu cargo.

CAPITULO IV

DOS LUCROS E DIVIDENDOS DA COMPANHIA

    Art. 23. Dos lucros liquidos da companhia em cada semestre se deduzirão 5 % para fundo de reserva, cujo producto será empregado em apolices da divida publica ou em acções da propria companhia. Depois de deduzidos os 5 % do fundo de reserva tirar-se-hão ainda de liquido que ficar outros 5 % para gratificação dos membros da Directoria.

    O restante da renda será distribuido pelos accionistas em Janeiro e Julho.

    Logo que o fundo de reserva tiver attingido 10 % do capital social realizado, deixará de ser augmentado e a separação dos 5 % só se tornará a fazer quando seja preciso para o elevar áquelle algarismo completo.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 24. A Directoria poderá requerer dos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para segurança e prosperidade da companhia.

    Art. 25. Os Directores, gerente e todos os empregados da companhia são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem no exercicio de suas funcções, provenientes de fraude, dólo, malicia ou negligencia culpavel.

    Art. 26. A responsabilidade dos membros da Directoria só poderá ser intentada por acção judicial, por meio de commissarios nomeados pela assembléa geral, em sessão extraordinaria, para represental-a em juizo e requerer a bem de seu direito, designando-se os factos sobre que versar a accusação.

    Votada a accusação, considerar-se-ha demittida a Directoria, e proceder-se-ha em acto consecutivo á eleição de nova Directoria.

    Art. 27. A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada em nome da companhia e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, como em causa propria, outorgados sem reserva alguma.

    Art. 28. A dissolução de a companhia verificar-se-ha nos casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 4860, e leis vigentes. Se a companhia tiver prejuizos que absorvam um terço do seu capital, addicionado o fundo de reserva, entrará logo em liquidação, vendendo-se em leilão tudo quanto possuir para se applicar o producto ao pagamento de suas dividas, e todo o restante será dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.

    Art. 29. A Directoria fica autorizada a aceitar as modificações que a estes estatutos forem feitas pelo Governo Imperial, e que estiverem de accôrdo com os fins da companhia.

    Rio de Janeiro, 24 de Fevereiro de 1872.- (Seguem as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 267 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)