Legislação Informatizada - DECRETO Nº 492, DE 12 DE AGOSTO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 492, DE 12 DE AGOSTO DE 1891

Abre ao Ministerio dos Negocios do Interior, por conta do exercicio de 1891, creditos supplementares às verbas - Subsidio dos Senadores e dos Deputados - Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Governo pela lei n. 2 de 8 de agosto do corrente anno,

Decreta:

    Art. 1º Ficam abertos ao Ministerio dos Negocios do Interior, por conta do exercicio de 1891, os seguintes creditos supplementares:

    § 1º De 612:524$00 á verba - Subsidio dos Senadores - sendo a quantia de 45:524$400 destinada a cobrir a despeza já feita com o subsidio dos senadores, nos mezes de janeiro e fevereiro do corrente anno e 567:000$ para occorrer ao pagamento do mesmo subsidio durante os quatro mezes da presente sessão legislativa.

    § 2º De 1.925:557$976 á verba - Subsidio dos Deputados - sendo 80.557$976 destinado tambem á despeza já realizada com o subsidio dos deputados, nos mezes de janeiro e fevereiro do corrente anno, na conformidade da legislação anterior á Constituição Politica da Republica e 1.845:000$ para occorrer, durante os quatro mezes da presente sessão legislativa, ao pagamento do subsidio dos deputados igualado ao dos senadores, nos termos do art. 3º da citada lei n. 2.

    § 3º De 145:400$ à verba - Secretaria do Senado - sendo 135:500$ para despezas com a publicação e redacção dos debates e serviço stenographico do Senado, 5:900$ para fazer face no segundo semestre do exercicio ao augmento de vencimentos dos empregados da Secretaria e 4:000$ para compra de livros e mais despezas de expediente da mesma secretaria.

    § 4º De 181:474$992 á verba - Secretaria da Camara dos Deputados - sendo 166:474$992 para despezas com a publicação e redacção dos debates e serviço stenographico da Camara e 15:000$ para fazer face ao accrescimo de vencimentos dos empregados da respectiva secretaria.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios do Interior o faça executar.

Capital Federal, 12 de agosto de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 283 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)