Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.914, DE 27 DE MARÇO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.914, DE 27 DE MARÇO DE 1872

Concede ao Engenheiro Antonio Paulo de Mello Barreto autorização para organizar uma companhia que se incumba de construir uma estrada de ferro economica entre a estação do Porto Novo do Cunha e Santa Rita da Meia Pataca na Provincia de Minas Geraes.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que requereu o Engenheiro Antonio Paulo de Mello Barreto, Concede-lhe autorização para organizar uma companhia que se incumba de construir uma estrada de ferro economica entre a estação do Porto Novo do Cunha e Santa Rita da Meia Pataca na Provincia de Minas Geraes, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho do mesmo Augusto Senhor e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e sete de Março de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto desta data

I

    O Governo Imperial concede á companhia que o Engenheiro Antonio Paulo de Mello Barreto organizar, privilegio exclusivo por espaço de 50 annos, a contar da data desta concessão, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro economica, entre a estação do Porto Novo do Cunha e Santa Rita da Meia Pataca na Provincia de Minas Geraes.

II

    Durante o prazo do privilegio, o Governo não concederá outros caminhos de ferro, de qualquer systema dentro da zona de seis kilometros para cada lado e na mesma direcção da linha desta concessão, salvo sendo com accôrdo da companhia.

    Esta restricção, porém, não inhibe o Governo de construir ou conceder outras estradas de ferro em prolongamento da mesma linha, ou que em referencia a ella sejam consideradas como ramaes e bem assim não comprehende as que se lhe possam approximar, ou ainda cruzar.

    Para a construcção do prolongamento ou ramaes a companhia terá preferencia na concessão.

III

    Em qualquer das hypotheses da clausula antecedente a companhia não poderá reclamar indemnização, quér do Governo quér de outra empreza, salvo se das novas construcções resultar obstaculo á circulação de sua linha.

IV

    Se a companhia não concordar com as novas emprezas sobre os meios de harmonizar o respectivo serviço de transporte, o Governo, ouvindo previamente os interessados e attendendo ás conveniencias do publico, regulará o modo pratico do mesmo serviço.

V

    A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de tres annos, contados da data do decreto de concessão, e não se considerará realizada sem que seus estatutos sejam registrados no Tribunal do Commercio competente.

VI

    Os trabalhos de exploração para determinação do traço da estrada começarão dentro do prazo de um anno, e deverão ficar concluidos de modo que dentro de tres annos, contados estes prazos daquella data, seja apresentado á approvação do Governo o projecto completo e definitivo.

    A companhia poderá submetter primeiramente á approvação do Governo estudos preliminares, que possam servir para fixar os pontos extremos e os principaes pontos intermedios da linha, e apresentar depois por secções, pelo menos de 20 kilometros, o projecto definitivo, o qual deve comprehender:

    1º A planta geral, na escala de 1:10.000;

    2º O perfil longitudinal na escala de 1:4.000 para distancias horizontaes, e 1:400 para as verticaes, com altitudes referidas ao nivel médio do mar, contendo a extensão e inclinação das subidas e descidas, os comprimentos dos alinhamentos rectos e curvos, os rios de curvatura, finalmente indicação das distancias kilometricas e dos lugares para as estações;

    3º Memoria justificativa e explicativa das principaes disposições do projecto, acompanhada de um orçamento geral das despezas de construcção.

    A faculdade concedida á companhia, de apresentar por secções o projecto definitivo da linha, não isenta da obrigação de submetter á approvação do Governo os estudos de toda a.estrada, dentro do referido prazo de tres annos.

VII

    A companhia executará as alterações do projecto que o Governo determinar; se, porém, a isso recusar-se, o mesmo Governo mandará fazer as obras precisas, como entender, correndo a despeza por conta da companhia.

VIII

    Se durante a execução dos trabalhos a companhia reconhecer utilidade em modificar o projecto approvado, solicitará autorização do Governo, justificando a utilidade.

IX

    Os trabalhos de construcção da estrada começarão dentro do prazo de um anno, da data da approvação do projecto definitivo, e deverão ficar concluidos em toda a extensão da linha, de modo que possa ser franqueada ao trafego no prazo de cinco annos, contados tambem da mesma data.

X

    Se a companhia não estiver organizada, se os planos não forem submettidos á approvação do Governo, ou se as obras não começarem nos prazos marcados respectivamente nas clausulas 5ª, 6ª e 9ª, caducará esta concessão, salvo caso de força maior justificado perante o Governo, e por elle aceito.

    A prorogação destes prazos não poderá ser maior de um anno, findo o qual, se a companhia não tiver satisfeito seu compromisso, caducará esta concessão sem mais formalidades.

XI

    Depois da approvação dos estudos preliminares ou do projecto definitivo, no caso. em que sómente este seja apresentado, o Governo fixará, por decreto, o capital da empreza necessario para o cumprimento de todas as estipulações desta concessão, tornará esta effectiva e designará os pontos inicial e terminal da linha ferrea.

XII

    A estrada será construida em condições apropriadas ao transporte commodo e seguro de passageiros e mercadorias de qualquer especie, em carros puxados per machinas locomotivas.

    Será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A bitola da via será estabelecida pela companhia de accôrdo com o Governo.

XIII

    A companhia obrigar-se-ha a manter serviço diario e regular de trens de passageiros e cargas entre os pontos extremos e intermedios da linha, devendo para isso construir todas as obras e empregar os meios necessarios, sob pena de mandar o Governo executal-as á custa da companhia.

    A velocidade dos trens será marcada pelo Governo do accôrdo com a companhia.

XIV

    Nas extremidades da linha e nos pontos intermedios onde forem precisas, haverá estações com todas as accommodações necessarias para o serviço de viajantes e mercadorias.

XV

    A via ferrea não impedirá o livre transito pelos caminhos actuaes ou outros que se abrirem para commodidade publica, nem a companhia terá direito a qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

XVI

    A companhia será obrigada a restabelecer e manter, em qualquer tempo, á sua custa, o livre escoamento de todas as aguas, cujo curso seja demorado ou retido pelas obras da estrada.

    Nos cruzamentos com as vias navegaveis serão as obras de arte construidas de modo que não offereçam embaraço algum á navegação.

XVII

    Todas as obras da estrada serão construidas solidamente com materiaes de boa qualidade.

XVIII

    A companhia será obrigada a estabelecer em toda a extensão da estrada de ferro telegrapho electrico, que deverá estar prompto para funccionar no dia em que a linha ferrea fôr aberta ao trafego.

    O Governo terá o direito de utilizar-se dos postes telegraphicos da companhia para collocar um ou mais fios electricos e assentar os respectivos apparelhos, estabelecer escriptorios telegraphicos nos edificios das estações da companhia, sem que por isso possa esta reclamar indemnização.

XIX

    Depois de concluidas as obras da estrada, a companhia será obrigada a conservadas sempre em bom estado ele modo que não haja em tempo algum interrupção do trafego, nem o menor perigo para a circulação dos trens.

    Se as obras não forem conservadas em bom estado, o Governo poderá mandar fazer por conta da companhia os trabalhos necessarios para restabelecer a segurança da via ferrea.

XX

    Se depois de começada a construcção da estrada ficarem as obras paradas por mais de seis mezes, se a companhia não concluir toda a linha no prazo marcado na condição 9ª, se depois de aberta a linha ao trafego fôr a circulação interrompida por mais de tres mezes ou se a companhia por qualquer motivo fôr declarada incapaz de continuar os seus trabalhos, caducará a concessão, salvo caso de força maior devidamente provado.

    O Governo providenciará sobre o acabamento das obras ou continuação do trafego, podendo adjudicar a outra empreza as obras executadas e materiaes existentes.

    O preço obtido será entregue á companhia pela nova empreza, que não terá direito a mais nenhuma indemnização.

    Se não tiver lugar a adjudicação, a companhia disporá dos materiaes e mais objectos que lhe pertencerem, dentro do prazo que fôr marcado pelo Governo, sem direito de reclamar cousa alguma.

XXI

    Poderá a companhia desappropriar, na fórma do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855, os terrenos de dominio particular que forem necessarios para o leito da estrada, suas estações e mais dependencias.

    Para os mesmos fins, e durante o prazo do privilegio, conceder-lhe-ha o Governo gratuitamente o usufructo da zona que occupar dos terrenos devolutos e nacionaes, e dos comprehendidos nas sesmarias e posses, salvas as indemnizações que forem de direito.

XXII

    Será concedido á companhia importar livres de direitos, durante o prazo marcado para a conclusão das obras e nos dez annos seguintes, as machinas, wagões, trilhos, carvão e mais materiaes que tiverem de ser empregados na construcção, conservação e custeio da linha, ficando sujeita aos regulamentos fiscaes.

    Para poder gozar desse favor, deverá a companhia no principio de cada anno apresentar ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma relação dos objectos que tiver de importar durante o anno.

XXIII

    A companhia terá o direito, durante o tempo do seu privilegio, de explorar dentro da zona privilegiada minas de quaesquer metaes e de produtos chimicos que descobrir, sem detrimento de direitos adquiridos, devendo requerel-os ao Governo, a fim de lhe serem demarcadas as datas e estipuladas as condições de seu gozo, na fôrma da legislação vigente.

XXIV

    Os preços do transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie serão determinados em uma tarifa organizada pela companhia, de accôrdo com o Governo, podendo essa tarifa ser revista de tres em tres annos, e reduzida quando a receita liquida da empreza exceder a 12 %.

XXV

    O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução das obras, o serviço do trafego e o cumprimento de todas as clausulas desta concessão.

    As despezas da fiscalisação correrão por conta da companhia.

    Quando a empreza não executar qualquer obra, ou serviço nas condições exigidas, o Governo mandará fazer á custa da mesma empreza.

XXVI

    Serão observadas nesta estrada de ferro, no que lhe fôr applicavel, as disposições dos regulamentos em vigor nas outras estradas de ferro e de quaesquer outros que forem expedidos, uma vez que não contrariem as condições desta concessão.

XXVII

    Depois dos 15 primeiros annos de duração do privilegio, deverá a companhia começar a formar seu fundo de amortização, empregando para esse fim, pelo menos, 1/2% do capital despendido, quando a renda liquida exceder si 7 %.

XXVIII

    Em qualquer época, depois de decorridos os primeiros 15 annos de duração do privilegio, poderá o Governo resgatar a presente concessão, se julgar conveniente.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração, não só a importancia das obras no estado em que então estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, mas tambem a renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores.

    Em nenhum caso, porém, o preço do resgate, que resultar do arbitramento, será superior a uma somma cuja renda annual de 6% seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não concordarem, dará cada um seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Do preço do resgate, conforme fôr arbitrado, será deduzido pelo Governo o fundo de amortização que então houver.

XXIX

    Terminado o prazo do privilegio continuará a companhia na posse e gozo da estrada e suas dependencias, pagando desde logo ao Governo o que fôr fixado pelo aforamento dos terrenos devolutos e nacionaes occupados pela empreza.

XXX

    As malas do Correio e seus conductores, quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Geral ou Provincial, os presos e seus respectivos guardas e os agentes policiaes em serviço serão transportados gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.

XXXI

    Porá á disposição do Governo para o transporte de tropas e material de guerra pela metade dos preços da tarifa todos os meios de transporte que possuir.

    Os outros objectos pertencentes ao Governo não especificados no artigo antecedente, e os colonos com suas bagagens serão tambem transportados pela metade dos preços da tarifa.

XXXII

    O Governo concederá á companhia transporte gratuito pela Estrada de ferro de D. Pedro II de todo o material fixo e rodante destinado á estrada de que trata esta concessão.

XXXIII

    A companhia poderá estabelecer sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que tenha no Brasil representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo quaesquer questões emergentes, ficando entendido que, ou sejam com o Governo ou com particulares, serão todas tratadas e resolvidas no Brasil, de conformidade com a respectiva legislação e sem recurso para tribunaes estrangeiros.

XXXIV

    Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes, na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia.

    Se estes não concordarem, dará cada um seu parecer em separado, e a questão será resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXXV

    A companhia não poderá reclamar do Thesouro Nacional garantia de juros sobre o capital empregado em suas obras, nem prestação ou subvenção alguma, nem quaesquer favores além dos que se acham expressos nas presentes condições.

XXXVI

    Pelo não cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas de 1:000$000 a 10:000$000, conforme a gravidade do caso.

    Se se tratar de falta de execução de obras previstas nestas clausulas, ou constantes dos planos approvados ou da má execução de algumas obras, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessarios por conta da companhia.

XXXVII

    A companhia remetterá ao Governo, no fim do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado, relativo ao anno antecedente, de todas as occurrencias, movimento de passageiros e mercadorias, receita e despeza, estado da linha e condições financeiras da empreza.

XXXVIII

    Dentro dos primeiros tres mezes depois de entregue a linha ao trafego, deverá a companhia remmetter ao Governo os planos completos e uma memoria descriptiva da estrada, conforme a execução.

XXXIX

    A concessão feita por este Decreto não pôde ser transferida.

XL

    O Governo submetterá a presente concessão á approvação do Corpo Legislativo, na proxima sessão, quanto á parte que delle depender.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 27 de Março de 1872. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 136 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)