Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.902, DE 16 DE MARÇO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.902, DE 16 DE MARÇO DE 1872
Concede á Companhia Hydraulica Rio-Grandense autorização para funccionar e approva seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que requereu a Companhia Hydraulica Rio-Grandense, devidamente representada, e Conformando-se por Sua Immediata Resolução de 29 de Fevereiro proximo findo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Janeiro ultimo, Ha por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Março de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos a que se refere o Decreto nº 4902 de 16 de Março de 1872, da Companhia Hydraulica Rio-Grandense
I
Da organização e fins da companhia
Art. 1º A Companhia Hydraulica Rio-Grandense compõe-se dos possuidores de acções emittidas de conformidade com estes estatutos, e terá a sua séde nesta cidade do Rio Grande.
Art. 2º A companhia tem por fim fornecer agua potavel á cidade do Rio Grande, levando a effeito as obras mencionadas no contracto celebrado entre o Governo da Provincia, Hygino Corrêa Durão e João Irick, em 2 de Novembro de 1870; durará pelo menos trinta annos, podendo, mediante approvação do Governo, prolongar-se até que as suas obras sejam desappropriadas pelo Governo da Provincia na fórma do contracto.
Art. 3º O capital primitivo da companhia será de 400:000$000 podendo elevar-se até 500:000$000, quando o desenvolvimento da canalisação parcial na cidade assim o reclame. O capital primitivo será dividido em 2.000 acções de 200$000 cada uma, moeda corrente do Imperio.
Art. 4º O pagamento das acções será realizado em sete prestações, sendo a primeira de 20$000, no prefixo prazo de 30 dias da data dos avisos, e as mais, de 30$000 cada uma, com intervallo de 60 dias, pelo menos, precedendo avisos pelos jornaes. Nenhum accionista é responsavel por mais que o valor das acções que tiver tomado.
Art. 5º E' facultativo no acto de subscrever-se ou tomar acções, e ainda mesmo por occasião da primeira chamada de prestações, entrar com o capital integral das acções subscriptas, auferindo as vantagens do premio ou juros garantidos pelo Governo.
Art. 6º Perde o direito de accionista aquelle que não realizar os pagamentos devidos como pelos artigos precedentes, revertendo em beneficio geral da companhia as prestações com que tiver entrado; desta pena serão relevados os herdeiros dos accionistas, dando-se o caso de morte destes, emquanto a herança se achar por indivisa, e ás viuvas, quando provarem justificada causa, sendo todavia obrigados pela demora ao pagamento do juro na razão do 7% ao anno.
Art. 7º As acções da companhia só poderão ser transferidas depois de pagos 25% do seu valor, e segundo as fórmas determinadas nas leis vigentes. Todavia, o accionista ou novo possuidor não poderá votar sem que tenha feito averbar nos livros da companhia essa transferencia, 60 dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral. Exceptua-se a transferencia por herança ou execução.
II
Da assembléa geral dos accionistas
Art. 8º A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas da companhia representados por si, ou por procuradores especiaes para o acto.
Art. 9º Todos os accionistas têm o direito de votar. De uma a cinco acções se contará um voto, e dahi em diante mais um por cada cinco acções, até o numero de cem, que fazem 20 votos; numero esse que não poderá ser excedido.
Art. 10. Os accionistas ausentes poderão exercer os seus direitos por meio de procuração especial conferido a qualquer outro accionista, menos para a eleição de Directores e gerente.
Art. 11. Serão admittidos a votar na assembléa geral:
1º Os tutores pelos seus pupillos.
2º Os pais pelos seus filhos.
3º Os maridos por suas mulheres.
4º Os prepostos de firmas ou sociedades, com tanto que qualquer dos representados tenha o direito de votar, salvo o caso de eleição de Directoria e gerente.
Art. 12. A assembléa geral se reunirá ordinariamente nos 15 dias ultimos dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno e extraordinariamente quando a mesma assembléa o tiver determinado na sessão antecedente, ou fôr requerida por um numero de accionistas que represente cem votos, ou quando a Directoria o julgar necessario.
Art. 13. As assembléas geraes serão convocadas por annuncios nos jornaes da cidade, com antecedencia pelo menos de dez dias.
Art. 14. Reputar-se-ha assembléa geral regularmente constituida quando os accionistas presentes, representem um terço do fundo emittido; as suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, contados por acções, na fórma do disposto no art. 9º.
Art. 15. Se não se puder representar o capital exigido no artigo antecedente, para que haja assembléa, proceder-se-ha sem demora a nova convocação declarando-se que as decisões serão tomadas pelos membros que comparecerem.
Art. 16. Nas reuniões extraordinarias só se tratará dos assumptos que as tiverem motivado, podendo-se comtudo oferecer indicações para serem apreciadas na primeira reunião.
Art. 17. A' assembléa geral compete:
1º Eleger annualmente por escrutinio secreto, e á pluralidade de votos, os membros e supplentes da Directoria, o gerente, a commissão de exame de contas, composta de tres membros, e tambem um Presidente e dous Secretarios para funccionarem nas reuniões da assembléa geral. Os Directores e seus supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição.
2º Os Directores e supplentes em numero igual serão eleitos por escrutinio secreto, e por maioria absoluta de votos, votando-se em duas cedulas, uma para tres Directores, e a outra para tres supplentes.
3º O mais votado para Director será o Presidente da Directoria, e o immediato em votos será o Secretario.
4º Os supplentes serão chamados a fazer parte da Directoria sempre que se der impedimento de qualquer dos Directores entre si, na graduação em que se acharem collocados.
5º Velar sobre a fiel observancia dos contractos da companhia.
6º Discutir e resolver sobre as contas apresentadas pela Directoria, e examinar os balanços precedendo relatorio e parecer da commissão de exame de contas. Esta commissão terá o direito de examinar toda a escripturação da companhia, e pedir aos Directores e gerente os esclarecimentos precisos.
7º Discutir e deliberar sobre a receita e despeza, cujo orçamento lhe será apresentado previamente todos os seis mezes, depois que estiverem funccionando os chafarizes da companhia.
8º Tomar quaesquer deliberações ou medidas uteis á companhia, e que não estejam previstas nestes estatutos.
9º Determinar a melhor fórma da liquidação da companhia dando-se o caso previsto na ultima parte do art. 28.
Art. 18. Não se poderá tratar da reforma dos presentes estatutos, sem que preceda indicação da Directoria, ou proposta assignada por tantos accionistas quantos por suas acções perfaçam cem votos. Na reunião seguinte da assembléa geral, que para esse fim será convocada pela Directoria, a reforma apresentada só poderá ser adoptada por tantos votos quantos formem dons terços do capital ahi representado. Toda a reforma ou alteração que se fizer será submettida á approvação do Governo Imperial.
III
Da direcção
Art. 19. A direcção e administração da companhia fica confiada a uma Directoria de tres membros e um gerente.
Art. 20. A' Directoria compete:
1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.
2º Apresentar á assembléa geral todos os seis mezes os balanços da receita e despeza, acompanhando um relatorio do estado das obras da companhia, emquanto durar a sua execução, e indicar as reformas e melhoramentos que a experiencia mostrar serem precisos.
3º Fazer regulamentos para a boa ordem da administração e fiscalisação da venda da agua.
4º Executar e fazer executar pelo gerente as disposições dos estatutos, e as resoluções da assembléa geral.
5º Autorizar o pagamento dos dividendos.
6º Determinar, sob proposta do gérente, o numero dos empregados da companhia, e estipular-lhes os seus vencimentos, ficando dependente da approvação da assembléa geral.
7º Autorizar o movimento dos fundos, conforme fôr reclamado pela realização das obras da companhia.
8º Pedir e verificar as contas do gerente sempre que o julgar necessario.
9º Suspender o gerente quando este por qualquer fórma não preencher regularmente as obrigações a seu cargo, e neste caso e no de falta de saude, nomear outro que o substitua interinamente, dando disto immediata conta á assembléa geral.
10. Resolver sobre qualquer proposta que lhe fôr submettida pelo gerente.
11. Mandar annunciar, com trinta dias de antecedencia, a época marcada pelos estatutos para as entradas das prestações.
12. Fixar a commissão do gerente depois de preenchidas as condições do contracto com o Governo.
13. Representar a companhia perante os Governos geral e provincial, bem como ante os tribunaes do paiz e fóra delle, exercendo em todos os actos da sua gestão, plenos e especiaes poderes.
Art. 21. Haverá sessão ordinaria da Directoria com assistencia do gerente uma vez por mez; e extraordinaria, quando ella o julgar conveniente.
Art. 22. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos, contados por individuo, podendo cada um dos membros fazer declarar o seu voto na respectiva acta. O gerente não tem voto nestas discussões.
Art. 23. Os Directores não poderão transferir as suas acções durante o tempo da sua administração.
Art. 24. Os Directores não perceberão vencimento algum.
Art. 25. Ao gerente compete:
1º Dar cumprimento ás deliberações da Directoria.
2º A gerencia e administração das obras da empreza com poderes para resolver como melhor entender em beneficio da mesma.
3º Assignar os contractos e toda a correspondencia da companhia.
4º Provêr a companhia de todos os materiaes necessarios, e ordenar o pagamento de todas as despezas ordinarias e extraordinarias, que a marcha dos negocios da companhia exigir.
5º Receber e depositar os dinheiros da companhia em um banco ou casa bancaria, que lhe fôr designada pela Directoria. Retirar estes dinheiros por meio de chéques quando hajam pagamentos a fazer, ou dividendo a distribuir.
6º Propôr á Directoria o numero de empregados da companhia e seus vencimentos; admittil-os e despedil-os conforme requisitar a regularidade do serviço.
7º Dirigir a escripturação com boa ordem e clareza.
8º Participar á Directoria a falta de pagamento das prestações das acções.
9º Averbar a transferencia das acções mandando abrir no livro competente os necessarios assentamentos.
10. Apresentar á Directoria o balanço semestral acompanhado de um relatorio circumstanciado das operações do semestre findo, indicando as reformas ou melhoramentos que a experiencia mostrar convenientes. Os balanços deverão ser apresentados durante os primeiros quinze dias dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
11. Consultar previamente á Directoria quando haja de fazer contractos por conta da companhia, e de ordenar o pagamento de despezas extraordinarias.
Art. 26. O gerente prestará fiança idonea a juizo da Directoria.
Art. 27. O gerente terá o vencimento que lhe designar a Directoria, ficando a seu cargo as despezas com o aluguel da casa para escriptorio da companhia.
IV
Do dividendo e fundo de reserva
Art. 28. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos cinco po cento para fundo de reserva, que serão especialmente destinados aos reparos das obras da companhia: e do restante se fará o dividendo semestral. Não poderá ser distribuido dividendo algum emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido. A perda de um terço do capital obriga a companhia a entrar em liquidação.
Disposições geraes e transitorias
Art. 29. As funcções de membros da Directoria durarão por um anno, excepto quanto á primeira que fôr nomeada, que durará dous annos, guardadas as fórmas legaes.
Art. 30. Hygino Corrêa Durão e João Irick cederão á companhia depois de approvados os seus estatutos e por escriptura publica, os direitos e privilégios que têm adquirido pelo seu contracto celebrado com o Governo da Provincia, em 2 de Novembro de 1870, e por essa cessão receberão a quantia de 40:000$000, sendo 30:000$000 em acções da companhia e 10:000$000 em dinheiro. Na escriptura publica de cessão a Directoria determinará, de combinação com os cedentes, as mais condições que fôr necessario ajustar, quér para executal-as por meio de contracto, quér por administração por conta da companhia.
Art. 31. Hygino C. Durão será o gerente da companhia durante a execução das obras até que funccionem os chafarizes, podendo se fazer substituir, quer na gerencia, quér na administração da execução das referidas obras, pelo cedente João Irick. A remuneração que deverá receber por este trabalho será a que fôr determinada na escriptura de cessão conforme o art. 30.
Art. 32. Achando-se subscriptas 1.000 acções, isto é, metade do capital marcado no art. 3º, julgar-se-ha incorporada a Companhia Hydraulica Rio-Grandense, e o seu fundador H. C. Durão conjunctamente com a Directoria provisoria, autorizados a requerer ao Governo geral a approvação dos presentes estatutos.
Art. 33. Logo que se ache realizada a entrada em caixa da decima parte do capital mencionado no art. 3º se dará começo ás obras.
Art. 34. As acções da companhia serão assignadas pelos Directores e gerente.
Art. 35. Justificada perante a Directoria a perda de acções, receberá o accionista outras, prestando caução a juizo da Directoria.
Art. 36. Findo o prazo da duração da companhia, na fórma determinada na segunda parte do art. 2º, será dividido pelos accionistas o valor da desappropriação, com o fundo de reserva que então existir.
Art. 37. A distribuição das acções que restarem emittir, para preencher o capital marcado no art. 3º, será feita pela Directoria, dentro do prazo de um anno, dando preferencia aos accionistas incorporadores.
Rio Grande, 19 de Outubro de 1871.
(Seguem as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 88 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)