Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.900, DE 13 DE MARÇO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.900, DE 13 DE MARÇO DE 1872

Altera o Decreto nº 4584 de 31 de Agosto de 1870, e approva a nova planta para a construcção de docas e outras obras de melhoramento do porto de Santos, Provincia de S. Paulo, levantada pelo Engenheiro R. P. Brereton.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que requereram o Conde da Estrella e o Dr. Francisco Praxedes de Andrade Pertence, Ha por bem alterar o Decreto nº 4584 de 31 de Agosto de 1870, e Approvar a nova planta para a construcção das docas e obras de melhoramento do porto de Santos, levantada pelo Engenheiro R. P. Brereton, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Março de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4900 desta data

I

    A companhia construirá uma muralha continua de cerca de 3.000 pés ao longo do rio, e caes com pontes de embarque e desembarque desde a ponte da estrada de ferro até proximo da Alfandega, utilisando-se de terreno baixo e sujeito a enchentes que aterrar entre a mesma muralha e a cidade.

    Na extensão de dous terços mais ou menos da muralha a profundidade será de 18 pés (5 1/2 metros) na maré baixa e no resto rio acima, proximo á ponte da estrada de ferro variará nas differentes paragens (berths) de 18 a 15 pés na vasante.

    Escadas de embarque e desembarque para a servidão publica serão construidas conforme as exigencias do serviço.

II

    Construirá uma doca ou bacia de fluctuação de cerca de 800 pés de comprimento, situada a meio da extensão total com uma muralha exterior de 1.000 pés de comprimento proximamente, e á qual os navios possam atracar de ambos os lados. A doca terá 200 a 210 pés de largura com capacidade para cinco fileiras de navios se fôr necessario. As pontes terão entradas em ambas as extremidades sem portas, mas fechadas por pontes levadiças.

III

    Construirá telheiros e armazens á prova de fogo, collocados ao longo do caos e da doca, que se communiquem por meio de trilhos com a estrada de ferro.

IV

    Abrirá uma nova rua atravessando a cidade até a Alfandega. Para esse fim o Arsenal de Marinha será removido para sitio apropriado, no largo da Alfandega, ficando inteiramente fóra dos limites do caes e armazens.

    O novo Arsenal será construido por conta da companhia, segundo o plano e proporções exigidas pelo Ministerio da Marinha, não podendo em nenhum caso ser inferior ao actual.

V

    Removerá a Alfandega d'onde está actualmente situada, collocando-a á sua custa em lugar conveniente junto aos armazens e proximo do centro da doca.

VI

    Todas as obras serão construidas com solidez e perfeição de maneira que tenham caracter de permanentes, devendo empregar-se na construcção de preferencia o ferro e a pedra.

VII

    O caes será construido de pedra secca (rubble stone) até a altura da maré baixa, e dahi para cima será protegido por uma muralha de cantaria. Os alicerces terão a profundidade necessaria.

    A rampa do caes, exceptuando a parte occupada pelas pontes de embarque e desembarque, será coberta por uma serie de columnas de ferro que constituirão a frente do caes.

VIII

    A muralha exterior da doca será de construcção semelhante, sendo as bases das columnas protegidas por empedramentos de cantaria até o nível do fundo da doca.

    As pontes que ligarem a muralha exterior ao caes da doca assentarão sobre columnas, a fim de dar livre passagem ás aguas.

    Os aterros serão feitos com material mais apropriado tirado de terrenos altas.

IX

    O local da primeira doca será o designado na nova planta approvada por este Decreto.

X

    A companhia terá direito de perceber pelo serviço do caes das docas de embarque e desembarque e armazenagem das mercadorias e bagagens as mesmas taxas de tarifas que vigorar na data deste Decreto, na dóca da Alfandega do Rio de Janeiro.

XI

    O prazo para organização da companhia fica prorogado até 31 de Agosto de 1873.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 13 de Março de 1872. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 84 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)