Legislação Informatizada - DECRETO Nº 49, DE 27 DE JUNHO DE 1840 - Publicação Original

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DECRETO Nº 49, DE 27 DE JUNHO DE 1840

Ordenando que as habilitações das viuvas, filhas, filhos e mãis dos Officiaes militares para a percepção do meio soldo, sejão feitas perante o Tribunal do Thesouro Publico Nacional.

     O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo, Tomando em consideração o quanto convém á regularidade e promptidão do expediente, assim das habilitações das viuvas, filhas, filhos e mãis dos Officiaes Militares, a quem compete o meio soldo, na conformidade da Lei de 6 de Novembro de 1827, e dos Decretos de 6 de Junho e 22 de Novembro de 1831, como do pagamento deste, ora a cargo do Thesouro Publico Nacional pela disposição da Lei de 24 de Outubro de 1832, que as mesmas habilitações sejão feitas pelo Thesouro Publico Nacional, Ordena:

     Art. 1º As viuvas, filhas, filhos e mãis dos Officiaes Militares fallecidos, que tem direito ao meio soldo, e forem residentes no Municipio da Côrte, deveráõ habilitar-se perante o Tribunal do Thesouro Publico Nacional, mostrando satisfeitas as exigencias do art. 5º da Lei de 6 de Novembro de 1827.

     Art. 2º Feita a habilitação, e julgada procedente pelo despacho definitivo do sobredito Tribunal, se expedirá Titulo, assignado pelo seu Presidente, que declare o respectivo vencimento dos habilitados; e em virtude delle se fará o assentamento na Contadoria Geral, para ter lugar o seu effectivo pagamento.

     Art. 3º As habilitações que se fizerem nas Provincias, na conformidade do art. 3º do Decreto de 6 de Junho de 1831, cujo julgamento se limitará a declarar por provadas as exigencias e circumstancias especificadas no art. 5º da Lei de 6 de Novembro de 1827, e no art. 1º §§ 1º, 2º e 3º do referido Decreto de 6 de Junho, de 1831, serão apresentadas aos Inspectores das respectivas Thesourarias, para declararem o vencimento, que devem ter os habilitados, que desde logo começaráõ a perceber.

     Art. 4º Estas habilitações, com os despachos dos Inspectores das Thesourarias, serão remettidas ao Tribunal do Thesouro Publico Nacional, e nelle se procederá na fôrma do art. 2º, enviando-se depois o titulo á respectiva Thesouraria, officialmente, para ser entregue á parte, a qual pagará o competente sello, sem o que se lhe não continuará o pagamento.

     Art. 5º No caso de se offerecer duvida ao Tribunal por não se haverem provado algumas das sobreditas circumstancias, e exigencias legaes, ou por se haverem dado por provadas com documentos falsos, ou faltos da necessaria authenticidade, o Tribunal reenviará as habilitações ás Thesourarias d'onde tiverem vindo, para que os Procuradores Fiscaes, pelos meios competentes, fação preencher as faltas, ou reformar as nullidades, ou illegalidades, que tiverem occorrido.

     Art. 6º As habilitações feitas nas Provincias, pertencentes a pessoas que actualmente estão percebendo meio soldo, serão immediatamente remettidas ao Thesouro Publico, a fim de se expedir o respectivo Titulo, conforme o art. 2º. Do mesmo modo se procederá a respeito das da Côrte, em virtude das quaes se não expedirão Provisões pelo Conselho Supremo Militar.

     Art. 7º Dos Titulos, que se expedirem em conformidade deste regulamento, não se levaráõ emolumentos na Secretaria do Thesouro Nacional.

     José Antonio do Silva Maya, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os Despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Junho de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
José Antonio da Silva Maia.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)