Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.875, DE 24 DE JANEIRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.875, DE 24 DE JANEIRO DE 1872

Approva as alterações feitas nos estatutos da companhia Empreza Predial.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao requerimento da companhia - Empreza Predial -, devidamente representada, e Conformando-se, por Sua Immediata Resolução de 10 do corrente mez, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 25 de Novembro ultimo, Ha por bem Approvar as alterações feitas pela mesma companhia nos estatutos a que se refere o Decreto nº 4784 de 6 de Setembro do anno proximo findo, as quaes com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Janeiro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Alterações feitas nos estatutos da companhia - Empreza Predial - ás quaes se refere o Decreto nº 4875 desta data

I

    Art. 3º Para realizar seu fim a companhia se estabelecerá com um capital de 4.000:000$000, dividido em duas series iguaes de acções de 200$000 cada uma, realizaveis na fórma do art. 4º, emittindo-se desde já a primeira serie, e reservando-se a segunda emissão para quando a assembléa geral julgar opportuno, sob proposta da Directoria.

II

    Art. 4º A primeira chamada do capital será de 5 %, segunda de 10 %, a terceira de 15 %, e as demais de 10 % com intervallos nunca menores de 30 dias, e precedendo annuncios com anticipação de oito dias pelo menos.

III

    § 1º do art. 12. Na falta de qualquer dos Directores será chamado para substituil-o o accionista, que tenha as precisas qualificações, e que servirá até a primeira reunião da assembléa geral, na qual se fará a eleição definitiva, podendo esta recahir sobre o accionista já chamado.

IV

    O § 2º do art. 12 será redigido (a exemplo dos estatutos do Banco Rural, e do Commercial) deste modo: - A substituição dos Directores exigida pela Lei de 22 de Agosto de 1860 far-se-ha pela fórma seguinte:

    No fim do 3º anno proceder-se-ha á eleição por meio de uma lista, que deve conter dous nomes dos tres Directores em exercicio e um novo.

    No fim do 4º anno, por lista de dous nomes, que tiverem completado quatro annos de exercicio e outro novo.

    No 5º anno, e nos seguintes proseguirá a renovação annual, sempre pela terça parte.

V

    § 7º do art. 13. Propôr a exoneração do Gerente no caso previsto no § 3º do art. 12.

VI

    Art. 15. A Directoria, de accôrdo com o Gerente, nomeará os empregados strictamente necessarios, marcando-lhes os vencimentos.

VII

    No art. 29, em vez de - pelo menos 20 acções - diga-se - pelo menos 50 acções.

VIII

    No art. 31 e no seu paragrapho unico as expressões - Fundo nominal e capital primitivo - referem-se a - dous mil contos de réis.

IX

    No art. 34 supprimam-se as palavras - e supplentes.

X

    Ao art. 37 acrescente-se no fim: - ficando a Directoria autorizada a demandar, e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

XI

    Depois do art. 42 e ultimo acrescente-se a seguinte declaração:

    Os signatarios dos estatutos, que os approvam em todas as suas disposições, nomeam desde já para Directores da - Empreza Predial - Joaquim José Gonçalves Ferreira, José Pinto da Costa e Marcos Rosenwald. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 23 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)