Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.858, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.858, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1871
Declara a quem compete a designação dos Juizes de Direito, que tiverem de julgar nos processos por crime de bancarota, e a nomeação e demissão dos oficiaes de justiça.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Usando da attribuição conferida pelo art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, Ha por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Para execução da Lei nº 562 de 2 de Julho de 1850, e Decretos nº 707 de 9 de Outubro do mesmo anno, e 4824 de 22 de Novembro proximo findo, e art. 13, § 3º, nas comarcas do art. 1º da Lei nº 2033, de 20 de Setembro do corrente anno, os Presidentes das Relações designarão por despacho o Juiz de Direito que deva julgar em cada um dos processos por crime de bancarota.
Não serão contemplados na distribuição os Juizes de Direito especiaes do Commercio.
Art. 2º Da pronuncia ou não pronuncia; no caso de quebra, haverá sempre recurso para a Relação, quér seja a sentença proferida pelos Juizes de Direito especiaes do Commercio, quer pelos seus substitutos, na fórma da legislação vigente, ficando assim derogado o art. 61 do Decreto nº 1597 do 1º de Maio de 1855.
Art. 3º E' da competência de quaesquer Juizes a nomearão é demissão dos officiaes de justiça, que perante elles servirem.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 798 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)