Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.855, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.855, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1871

Modifica o art. 2º do Decreto nº 1324, de 5 de Fevereiro de 1854.

Conformando-se com os pareceres da Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, e do Conselho Supremo Militar, emittidos em consultas de 3 de Outubro, e de 14 de Agosto do corrente anno, a Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Ha por bem que o art. 2º do Decreto nº 1324, de 5 de Fevereiro de 1851, seja observado pelo seguinte modo:

    « Os Machinistas serão examinados por dous Engenheiros do Arsenal de Marinha, e, na falta destes, por outros, nomeados pela Secretaria de Estado.

    « O exame será presidido por um lente da Escola de Marinha mais graduado, ou mais antigo na mesma graduação do que os Engenheiros examinadores. Quando esta condição não puder ser satisfeita, presidirá o Engenheiro de superior gerarchia militar, devendo, porém, em todo o caso interrogar, e votar. O lente poderá interrogar, ou não, mas terá sempre voto. »

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocies da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 786 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)