Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.854, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.854, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1871

Proroga até ao fim de Dezembro de 1872 as disposições do Decreto nº 3631 de 27 de Março de 1866, que permittem ás embarcações estrangeiras o serviço da cabotagem.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II. Usando da autorização conferida ao Governo no art. 23, § 4º, da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862. Ha por bem Prorogar até ao fim de Dezembro de 1872 as Disposições do Decreto nº 3 31 de 27 de Março de 1866, que permittem ás embarcações estrangeiras fazer o serviço de transporte costeiro entre os portos do Imperio em que houver Alfandegas.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 785 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)