Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.851, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.851, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1871
Concede autorização para estudos de uma linha ferrea de Curityba a Miranda e de linhas de navegação nos rios Ivahy, Ivinheima, Brilhante e Mondego.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que requereram o Barão de Mauá, William LIoyd, Antonio Pereira Rebouças, o Capitão Palm e o Dr. Thomaz Cockrane, Ha por bem Conceder-lhes autorização para procederem ás explorações e estudos preliminares de uma linha ferrea de Curityba, a Miranda na Provincia de Mato Grosso, e de linhas de navegação nos rios Ivahy, Ivinheima, Brilhante e Mondego, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machada Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte dous de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto desta data.
I
Os emprezarios obrigam-se a fazer por sua conta as explorações e estudos preliminares: de uma estrada de ferro entre a cidade de Curityba na Provincia do Paraná e a de Miranda na de Mato Grosso, a qual demandará a valle do Ivahy, na foz deste cortará o rio Paraná, proseguirá pelas margens do Ivinheima e Brilhante, e passará por Nioac.
II
Os trabalhos a que se obrigam os emprezarios consistirão principalmente:
1º No reconhecimento das regiões, por onde tenha de passar a linha ferrea, com o fim de determinarem-se aproximadamente os pontos obrigados de passagem, e colherem-se todos os dados e informações que possam determinar a escolha dos valles, que devam ser estudados;
2º No traçado de uma linha de ensaio, que se aproxime o mais possivel da directriz da via ferrea, medindo-se as distancias com a maior exactidão, e tomando-se não sómente os augulos de deflexão das linhas com o theodolito, mas tambem o rumo magnetico de cada uma;
3º No nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada, usando-se para esse fim dos instrumentos mais exactos, commummente empregados nos trabalhos de estradas de ferro;
4º No levantamento de secções transversaes em numero sufficiente para a determinação da configuração do terreno em uma zona não menor de 100 metros para cada lado da linha estudada;
5º Na determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados nas linhas estudadas ou nas suas proximidades, e bem assim de todas as confluencias de rios e de todos os povoados, que contarem dez ou miais fogos, empregando-se nas observações os instrumentos da maior exactidão;
6º No apanhamento de dados e informações sobre a população, cultura, riqueza mineralogica e outras circumstancias interessantes das zonas, que tenham de ser directamente servidas pela via de communicação projectada;
7º Na construcção das plantas e perfis das linhas estudadas, e na organização dos orçamentos e memorias descriptivas dos projectos.
III
Os estudos começarão da cidade de Curityba dentro de oito mezes contados desta data, sob pena de 1:000$ de multa por mez de demora até o maximo de 12 mezes, findos os quaes caducará a presente concessão. Os emprezarios farão reconhecimentos, usando do barometro, para a determinação das differenças de altura entre os pontos mais importantes, e no prazo de 20 mezes contados desta data submetterão um relatorio a circumstanciado dos trabalhos ao Ministerio da Agricultura.
IV
Todos os trabalhos deverão ficar concluidos no prazo de dous annos, contados desta data, sob pena de um conto de reis de multa por mez de demora que exceder esse prazo.
V
Só se reputarão concluidos os trabalhos quando estiverem em poder do Ministro da Agricultura os seguintes documentos, que os emprezarios se obrigam a apresentar:
1º Uma planta geral na escala de 1:4.000 da linha ferrea, a qual indicará os gráos e raios de curvatura, e nella será representada, por curvas de nivel equidistantes de tres metros, a configuração do terreno sobre uma zona não menor de 10 metros para cada lado;
A planta deve indicar as divisas das propriedades particulares ou terrenos devolutos ou nacionaes, comprehendidos nas zonas exploradas, assim como os campos ou matas virgens e solos pedregosos, etc.
2º Um perfil longitudinal, na escala de 1:400, para as alturas da linha ferrea, com indicação da extensão e taxa das declividades;
3º Perfis transversaes na escala de 1:200 da linha ferrea, em numero suficiente para a determinação dos volumes das obras de terra;
4º Planos geraes na escala de 1:200 das obras d'arte mais notaveis, exigidas na construcção e linhas ferreas;
5º Um orçamento geral do custo de cada linha ferrea, com indicação das quantidades de obras e dos preços de unidade;
6º Uma relação das estações, com as distancias intermedias dos pontos de partida;
7º Uma relação dos boeiros, com as respectivas dimensões, posição na linha e quantidades de obra;
8º Uma relação das pontes, viaductos e pontilhões, com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção;
9º Tabella dos calculos das distancias médias de transporte dos productos das excavações em cada divisão da linha.
10. Tabellas das quantidades de cada natureza de productos das excavações, com as respectivas distancias médias de transportes;
11. Tabellas dos alinhamentos com indicação dos respectivos desenvolvimentos, e dos gráos ou raios de curvaturas;
12. Tabellas das declividades, com indicação das respectivas taxas e extensões;
13. Cadernos contendo os resultados das observações astronomicas e os calculos feitos para a determinação das latitudes e longitudes;
14. Memorias explicativas e justificativas dos projectos apresentados;
15. Um relatorio geral de todos os trabalhos executados pelos emprezarios, contendo dados e informações sobre a população, producção, clima, etc., das regiões exploradas, e quaesquer esclarecimentos e noticias que possam interessar ao estabelecimento das vias de communicação projectadas.
Este relatorio será acompanhado de um mappa geral na escala de 1:100.000 das regiões mais proximas das linhas exploradas.
VI
Os estudos da linha ferrea serão feitos para via de um metro de largura, com o declive maximo de 1:40, e curvas de raio nunca menor de 100 metros, não se devendo recorrer a estes limites senão nas serras, cuja transposição offereça dificuldades serias.
Vll
Todas as medidas serão tomadas e indicadas segundo o systema metrico.
VIII
Os emprezarios remetterão mensalmente ao Ministerio da Agricultura as cadernetas originaes de notas de todos as operações feitas no terreno em relação aos trabalhos a que se obrigam, devendo taes notas ser tomadas com methodo e clareza indispensaveis, para que possam ser facilmente verificadas por pessoa estranha aos referidos trabalhos.
Não sendo preenchida pontualmente esta condição, o Governo não tomará conhecimento dos trabalhos de que trata a clausula 5ª
IX
Quando se apresentarem duas ou mais direcções, que offereçam apparentemente vantagens proximamente iguaes para o estabelecimento da via ferrea, os emprezarios farão em cada uma dellas os estudos, a que se obrigam, e submetterão ao Ministro os respectivos planos e orçamentos; mas no caso de indemnização de seus trabalhos, só serão pagos na razão da linha preferida.
X
Os emprezarios apresentarão igualmente todas as notas, planos e mais documentos relativos aos reconhecimentos e explorações de linhas abandonadas, a fim de poder o governo apreciar se o traço preferido será com effeito o mais conveniente.
XI
Se depois de apresentados os trabalhos especificados neste contracto, e preenchidas todas as obrigações contrahidas pelos emprezarios, o Governo approvar os estudos feitos, concederá aos mesmos emprezarios autorização para estabelecerem a via projectada, e para o respectivo uso e gozo, mediante os auxilios precisos o condições que serão então definitivamente assentadas, ficando, em todo o caso, sujeitas á approvação do Corpo Legislativo as clausulas, que delle dependerem, sem a qual não terão effeito.
Xll
Se dentro de seis mezes, contados da data em que forem entregues na Secretaria da Agricultura os trabalhos especificados neste contracto, o Governo não tiver resolvido fazer a concessão, a que se refere a clausula. precedente, indemnizará aos emprezarios a importancia dos trabalhos que tiverem effectuado em virtude do presente contracto: mas a indemnização só será devida no caso de terem os emprezarios satisfeito todas as condições, a que se sujeitam.
O valor da indemnização será calculado na razão de 62£ e 3 schilings por kilometro do traça estudado e escolhido para a via ferrea.
XIII
Os emprezarios obrigam-se a proceder aos estudos de reconhecimento da navegabilidade dos rios Ivahy, Ivinheima, Brilhante e Mondego, nas secções em que o traço da estrada de ferro corra á margem dos mesmos, devendo proceder ao levantamento da planta e do nivelamento e sondagens das secções navegaveis.
§ 1º Para as explorações dos rios se terá em vista que só poderão ser aproveitadas para a navegação aquellas secções não interrompidas, que permittirem em ambos os sentidos o movimento facil e seguro de barcos de vapor de 0m,90 de calado, nas épocas de maior secca, ou que com melhoramentos do custo inferior ao de uma estrada de ferro marginal, possam offerecer esta condição á navegabilidade.
§ 2º Para que possa ter lugar a confrontação do custo da via fluvial com a ferrea, deverão os emprezarios apresentar o orçamento das obras e apparelhos necessarios para tornar effectiva a navegação.
§ 3º O valor da indemnização por kilometro do rio estudado, e escolhido para a navegação a vapor, será de 35£ por kilometro, na hypothese da clausula 12ª
XIV
Os estudos e expirações feitos pelos emprezarios serão inspeccionados e fiscalisados pelos engenheiros do Governo.
XV
O Governo terá conhecimento prévio do nome do Engenheiro chefe que fôr incumbido dos trabalhos pelos emprezarios.
XVI
No caso de fazer-se a concessão de que trata a clausula 9ª, ou no de indemnizar-se os emprezarios, ficarão pertencendo ao Governo todos os planos e documentos apresentados por elles.
XVII
A concessão para as explorações e estudos preliminares, a que se referem as presentes clausulas, é intransferivel.
XVIII
As duvidas que suscitarem-se entre o Governo e os emprezarios, com excepção do preço da indemnização a que se refere a clausula 12ª, serão resolvidas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.
Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
Palacio do Rio de Janeiro, em 22 de Setembro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 775 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)