Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.849, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.849, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1871

Autoriza o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás despezas de varias verbas deficientes do exercicio de 1870 a 1871, a quantia de 743:423$175, resultante das sobras dos §§ 13, 14, 16 e 19, art. 8º da respectiva Lei de Orçamento.

Sendo insuficientes as quantias votadas nos §§ 1º 10, 15, 18 e 21 da Lei de Orçamento nº 1764 de 28 de Junho de 1870 para as despezas, durante o exercicio de 1870 - 1871, com as verbas - Secretaria de Estado, Garantia de juros ás estradas de ferro, Telegraphos, Subvenção ás companhias de navegação a vapor, e Musêo Nacional -, sem embargo de que a de nº 1836 de 27 de Setembro do dito anno concedesse diversas sommas aos §§ 1º, 15 e 18; Tendo ouvido o Conselho de Ministros, e de conformidade com o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862: Sua Alteza Imperial Regente, em Nome de Sua Megestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem autorizar o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás referidas despezas a quantia de 743:423$175, formada das sobras que deixaram os serviços a que se referem os §§ 13, 14, 16 e 19 do mencionado art. 8º, como tudo se vê das tres demonstrações juntas sob letras A, B e C.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario do. Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPEIRIAL REGENTE.

Theodore Machado Freire Pereira da Silva.

A. - Demonstração das sobras existentes nas verbas dos §§ 3º, 5º, 8º, 13, 14, 16, 17 e 19, art. 8º da Lei de orçamento de 1870 - 1871, parte das quaes tem de ser applicada aos deficits, que se deram em outras rubricas do mesmo exercicio, e a que se refere o Decreto desta data sob nº 4849.

    Art. 8º

    

§ 3º Acquisição de plantas, sementes, etc 272$000
§ 5º Eventuaes 3:194$181
§ 8º Corpo de Bombeiros 2:523$790
§ 13. Inspecção Geral das Obras Publicas do Municipio 499:231$815
§ 14. Esgoto da Cidade 30:860$000
§ 16. Terras publicas e colonisação 644:620$073
§ 17º Catechese e civilização de Indios 7:271$865
§ 19º Correio Geral 117:836$488
  Total 1.305:810$212

    6ª Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura e Obras Publicas, em 18 de Dezembro de 1871 - Bernardo José de Castro.

B. - Demonstração da despeza com as verbas dos §§ 1º, 10, 15, 18 e 21, art. 8º da Lei de orçamento do exercicio de 1870 - 1871, e a que se refere o Decreto desta data, sob nº 4849.

Verbas. Deficits.
§ 1º  
Importancia da despeza pela verba - Secretaria de Estado -, sendo: 134:300$272  
Com o pessoal    
Objectos para o expediente, compra de livros e impressões, inclusive a do relatorio 43:307$009  
Despezas miúdas 2:631$806  
  180:239$087  
Credito da lei 160:000$000 20:239$087
§ 10º    
Importancia da despeza pela verba - Garantia de juros ás estradas de ferro - , sendo:    
Com a de Pernambuco, inclusive a differença de cambio, e abatida a renda da mesma estrada 673:448$743  
Com a da Bahia idem, não se tendo verificado renda 940:000$000  
Com a de S. Paulo idem, e abatida a renda 450:714$245  
  2.064:162$988  
Credito da lei 1.517:435$100 546:727$888
§ 15º    
Importancia da despeza satisfeita pela verba - Telegraphos -:    
Com o pessoal e outros gastos satisfeitos na Côrte 343:970$452  
Distribuido ás Provincias para atalaias e signaes nas barras 14:250$000  
Creditos destinados á encommenda de objectos para o respectivo serviço, inclusive as differenças de cambio 190:987$663  
  549:208$115  
Credito da lei 433:000$000 116:208$115
§ 18    
Importancia da despeza pela verba - Subvenção ás Companhias de Navegação a Vapor -:    
Com o serviço pago na Côrte 2.321:178$110  
Quantias distribuidas ás Provincias 584:000$000  
  2.905:178$110  
Credito da lei 2.848:000$000 57:178$110
§ 21    
Importancia da despeza pela verba - Musêo Nacional -:    
Com o pessoal 3:626$676  
Com o material 6:343$299  
  11: 969$975  
Credito da lei 8:900$000 3:089$975
  Total 743:423$175

    6ª Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 18 de Dezembro de 1871. - Bernardo José de Castro.

C. - Demonstração das sommas que se têm de tirar dos §§ 13, 14, 16 e 19, art. 8º da Lei de orçamento pertencente ao exercicio de 1870 - 1871, para occorrer aos deficits dos §§ 1º, 10, 15, 18 e 21 do mesmo artigo, a que se refere o Decreto desta data nº 4849.

Para fazer face ao deficit do § 1º verba - Secretaria de Estado -, e de que trata a demonstração B, será tirada do § 14 a quantia de   20:239$087
Para o deficit. do § 10 verba - Garantia de juros ás estradas de ferro -, do 13 a de 146:727$888  
Do § 16 400:000$000 546:727$888
Para o deficit do § 15, verba - Telegraphos -, do § 13 a de   116:208$115
Para o deficit do § 18, verba - Subvenção ás companhias de Navegação a Vapor -, do § 19 a de   57:178$110
Para o deficit do § 21, verba - Musêo Nacional -, do § 14 já citado a de   3:069$975
  Total 743:423$175

    6ª Secção da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 18 de Dezembro de 1871. - Bernardo José de Castro.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 769 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)