Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.845, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.845, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1871

Divide o Municipio da Côrte em districtos especiaes e designa os Juizes que nelles devem exercer jurisdicçao criminal, de conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro ultimo.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem, em conformidade e para execução do art. 2º do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro do corrente anno, Decretar o seguinte:

    Art. 1º O Municipio da Côrte fica dividido em 11 districtos especiaes que comprehenderão:

    O primeiro districto, a freguezia de Campo Grande e o Curato de Santa Cruz.

    O segundo, as de Guaratiba e Jacarepaguá.

    O terceiro, as de Irajá, Inhaúma e Ilha do Governador.

    O quarto, as de Santa Rita e Paquetá.

    O quinto, as de Santa Anna e Espirito Santo

    O sexto, a de Santo Antonio.

    O setimo, a do Sacramento.

    O oitavo, a da Candelaria.

    O nono, as da Gloria e Lagôa.

    O decimo, a de S. José.

    O umdecimo, as de S. Christovão e Engenho Velho.

    Art. 2º Exercerá jurisdicção criminal, no primeiro districto o Juiz da 1ª vara orphanologica; no segundo, o da 2ª vara orphanologica; no terceiro, o Provedor de Capellas e Residuos; no quarto, o Auditor de Marinha; no quinto, o Auditor de Guerra; no sexto. o Juiz dos Feitos da Fazenda; no setimo, o da 1ª vara Commercial; no oitavo, o da 2ª vara Commercial; no nono, o da 1ª vara civel; no decimo, o da 2ª vara civel; no umdecirno, o da 3ª vara civel.

    Art. 3º Cada um destes Juizes póde indistinctamente ordenar prisões e todas as diligencias em qualquer parte do Municipio.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 759 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)