Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.844, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.844, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1871

Autoriza o transporte da quantia de 700:000$000 da verba do § 17 para as dos §§ 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 13 e 18 do art. 7º da Lei nº 1764 de 28 de Junho de 1870, no Ministerio da Fazenda e exercicio de 1870 - 1871.

Não sendo sufficientes as quantias votadas no art. 7º da Lei nº 1764 de 28 de Junho de 1870, nem os augmentos autorizados pelo Decreto nº 4718 de 15 de Abril do corrente anno, para as despezas comprehendidas nos §§ 4º, 6º, 8º, 9º,10, 13 e 18 do mesmo artigo: A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Ha por bem, de conformidade com os arts. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862 e 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, Autorizar o transporte da quantia de 700:000$000 da verba do § 17 do referido art. 7º para as dos paragraphos acima mencionados, no exercido de 1870 - 1871; sendo a dita quantia distribuida segundo a tabella que com este baixa, assignada pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Concelho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Visconde do Rio Branco.

Tabella das verbas do art. 7º da Lei nº 1764 de 28 de Junho de 1870, que carecem de augmento de credito, e que são suppridas pela sobra do § 17 do mesmo artigo da Lei, na fórma do Decreto nº 4844 desta data.

Para o § 4º - Caixa da Amortização, Filial da Bahia, etc 60:000$000
Para o § 6º - Empregados de repartições extinctas, etc 5:000$000
Para o § 8º - Juizo dos Feitos da Fazenda 15:000$000
Para o § 9º - Estações de Arrecadação 560:000$000
Para o § 10 - Casa da Moeda 20:000$000
Para o § 13 - Ajudas de custo 10:000$000
Para o § 18 - Juros de emprestimos do Cofre de Orphãos 30:000$000
Tirados do § 17 - Premio de letras, desconto de bilhetes da Alfandega 700:000$000

    Palacio do Rio de Janeiro, em 18 de Dezembro de 1871. - Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 758 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)