Legislação Informatizada - Decreto nº 484, de 25 de Novembro de 1846 - Publicação Original

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Decreto nº 484, de 25 de Novembro de 1846

Declara como deve avaliar-se a renda liquida em prata, que, na conformidade da Lei Regulamentar das Eleições, deve ter o Cidadão para votar, e ser votado.

     Conformando-Me com o parecer da Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, exarado em Consulta de vinte e hum do corrente, sobre as duvidas, que se tem suscitado ácerca do modo, por que deve avaliar-se a renda liquida em prata, que na conformidade da Lei numero trezentos é oitenta e sete de dezenove de Agosto deste anno, devem ter tanto os cidadãos votantes, como os elegiveis: Hei por bem Declarar que, attentas as alterações, por que tem passado a moeda, se deve calcular a mencionada renda pelo valor de réis do tempo, em que a Constituição foi promulgada; e que consequentemente os cem mil réis da renda do votante, que a Lei prescreve se avalie em prata, equivalem a duzentos mil réis; devendo do mesmo modo computar-se no dobro da moeda actual a renda em prata, que exige a mesma Lei nos que houverem de ser votados, quer para Eleitor, quer para Deputado, ou Senador.

     Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado do Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Marcellino de Brito .


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 161 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)