Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.839, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.839, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1871
Approva os estatutos da sociedade - Alpha-Litterario.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que representou a Directoria da sociedade - Alpha-Litterario - , e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em consulta de 5 de Novembro ultimo, Ha por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade com as seguintes alterações:
1ª As escolas creadas pela sociedade ficam sujeitas ás disposições das leis e regulamentos em vigor, relativos á instrucção publica.
2ª Deve substituir-se nos estatutos a palavra - lei - pela palavra - estatutos.
3ª Fica marcado o prazo de 10 annos para a duração da sociedade.
4ª E' eliminado o art. 39.
Quaesquer alterações que se fizerem nos mesmos estatutos ficarão sujeitas á approvação do Governo Imperial.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da sociedade - Alpha-Litterario
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º A sociedade denominar-se-ha - Alpha-Litterario.
Art. 2º Tem por fim desenvolver e cultivar a intelligencia dos socios, empregando para isso os meios seguintes:
§ 1º Discussão de theses historicas, mathematicas, geographicas e philosophicas em suas sessões ordinarias.
§ 2º Abrir aulas scientificas logo que a receita da sociedade fôr sufficiente para a sustentação dellas.
§ 3º Crear uma bibliotheca assim que suas circunstancias o permittirem.
Art. 3º A sociedade procurará corresponder-se com todas as sociedades litterarias.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 4º A sociedade compôr-se-ha de um numero illimitado de socios, divididos em fundadores, installadores, effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.
§ 1º Serão socios fundadores todos aquelles que fizeram parte da primeira sessão preparatoria.
§ 2º Serão socios installadores os que fizeram parte da sociedade até o dia da installação.
§ 3º Serão socios effectivos os que contribuirem com 2$000 de joia, e 1$000 de mensalidade.
§ 4º Serão socios correspondentes os que residindo fóra da côrte puderem com suas luzes e trabalho cooperar para os fins da sociedade.
§ 5º Serão socios honorarios os que por sua intelligencia se tornem merecedores desse signal de apreço.
§ 6º Serão socios benemeritos os que tiverem feito donativos de importancia á sociedade.
Art. 5º Os socios fundadores e installadores serão considerados effectivos sem contribuirem com a joia.
Art. 6º Os socios effectivos podem remir-se de suas mensalidades, pagando de uma só vez a quantia de 12$000.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A Directoria constará de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretario, um 2º Dito, um Thesoureiro, um Procurador, um Orador, e um Bibliothecario.
Art. 8º Além da Directoria haverá um conselho composto de seis membros, sendo presidido pelo Presidente effectivo.
Art. 9º A sociedade póde ter um Presidente honorario.
CAPITULO IV
DOS DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 10. Compete ao Presidente effectivo:
§ 1º Abrir, presidir e encerrar as sessões ordinarias, extraordinarias e magnas, quando estas não foren presididas pelo Presidente honorario.
§ 2º Manter a ordem durante as sessões, sendo-lhe permittido applicar a lei nos casos em que fôr necessario.
§ 3º Rubricar as actas depois de approvadas e bem assim todos os livros que pertencem ã sociedade.
§ 4º Ordenar ao Thesoureiro as despezas que forem precisas, quando estas não forem extraordinarias, a quaes serão autorizadas em uma sessão extraordinaria.
§ 5º Nomear commissões, excepto as de syndicancia.
§ 6º Suspender dos direito de socio todo aquelle que continuar a portar-se mal depois de reprehendido.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
Paragrapho unico. Substituir o Presidente em seus impedimentos, ficando nessa occasião com as attribuições dos artigos e paragraphos antecedentes.
Art. 12. Compete ao Thesoureiro:
§ 1º Fazer a cobrança das joias e mensalidades dos socios por meio do Procurador.
§ 2º Fazer a despeza que o Presidente autorizar, exigindo recibo das compras que fizer.
§ 3º Ter livros para os competentes assentos.
§ 4º Apresentar um balancete de tres em tres mezes.
Art. 13. Compete ao 1º Secretario:
§ 1º Substituir o Vice-Presidente em suas attribuições.
§ 2º Fazer toda a correspondencia da sociedade e ter em seu poder todos os papeis da mesma.
§ 3º Ter um livro para a matricula dos socios e outro para as actas.
§ 4º Officiar aos socios e assignar as actas depois de approvadas.
§ 5º Ler o expediente e annunciar as sessões.
Art. 14. Compete ao 2º Secretario:
§ 1º Substituir o 1º em seus impedimentos.
§ 2º Fazer as actas da sessão, lêl-as e bem assim as propostas que vierem á mesa e os pareceres de commissões.
Art. 15. Compete ao Procurador:
§ 1º Fazer a cobrança das mensalidades que o Thesoureiro ordenar.
§ 2º Entregar os officios da secretaria.
§ 3º Ter em seu poder a chave da sala , abril-a, fechal-a, e incumbir-se da boa ordem dos objectos que se acharem na mesma.
Art. 16. Ao Orador compete:
§ 1º Saudar aos socios em sua primeira recepção.
§ 2º Ser o interprete da sociedade em todas as occasiões em que esta fôr representada por alguma commissão.
Art. 17. Compete ao Bibliothecario:
§ 1º Ter sob sua guarda os livros que compuzerem a bibliotheca, conserval-os limpos, e conceder a leitura delles aos socios, quando estes pedirem.
§ 2º Pedir em sessão a compra daquelles que julgar mais necessarios.
CAPITULO V
DO CONSELHO
Art. 18. Ao conselho, começando este a funccionar depois de abertas as aulas, compete:
§ 1º Escolher os professores para as mesmas, nomeal-os e demittil-os quando julgar conveniente.
§ 2º Dirigir as aulas da maneira que julgar melhor, e apresentar no fim do mez um relatorio da marcha das mesmas.
CAPITULO VI
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 19. Para ser-se socio da sociedade, é necessario:
§ 1º Ser proposto por um socio effectivo e approvado pela maioria da casa.
§ 2º Ser maior de 16 annos.
Art. 20. Nenhuma proposta poderá ser approvada sem o parecer da commissão eleita para esse fim.
Art. 21. As propostas só serão enviadas á respectiva commissão, quando declare a idade e profissão do proposto, achando-se a referida proposta assignada pelo proponente.
Art. 22. O parecer da commissão será dado na sessão seguinte, não podendo passar deste dia.
CAPITULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PENAS DOS SOCIOS
Art. 23. Todo o socio effectivo tem direito de:
§ 1º Votar e ser votado.
§ 2º Assistir ás sessões, discutir, interpellar qualquer membro da Directoria e assistir ás aulas.
§ 3º Fazer qualquer proposta e utilisar-se dos livros da bibliotheca.
Art. 24. E' dever de todo o socio:
§ 1º Aceitar qualquer cargo para que fôr eleito, podendo com tudo rejeitar, apresentando motivos justos.
§ 2º Portar-se com todo o criterio durante as sessões, e obedecer ao Presidente.
§ 3º Estar quite com a thesouraria, não podendo votar se estiver em debito.
§ 4º Não interromper com apartes prolongados ao socio que estiver orando.
§ 5º Obedecer rigorosamente aos presentes estatutos.
Art. 25. Perdem os direitos de socio:
§ 1º Os que não pagarem as mensalidades por espaço de dous mezes.
§ 2º O que faltarem a quatro sessões seguidas sem participarão ou justificação.
§ 3º Os que, não apresentando motivos justos, não quizerem aceitar cargo para que forem eleitos.
§ 4º Os que depois de suspensos tres vezes continuarem a desobedecer ás leis.
CAPITULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 26. As sessões se dividirão em magnas. extraordinarias e ordenarias.
Art. 27. As sessões magnas terão lugar por occasião do anniversario da installação da sociedade.
Art. 28. As sessões extraordinarias serão convocadas pelo Presidente ou pedido assignado por 10 socios effectivos, e só serão abertas achando-se presentes dous terços dos socios.
Art. 29. As sessões ordinarias constarão de: expediente, 1ª e 2ª parte, sendo marcado para a ordem do dia da 1ª parte o que o Presidente julgar conveniente e para a 2ª, discussão de theses.
Art. 30. As sessões ordinarias abrir-se-hão quando se acharem presentes a metade e mais um dos socios effectivos.
Art. 31. As sessões que se tornarem tumultuosas serão suspensas pelo Presidente.
CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 32. As eleições terão lugar nas seguintes occasiões:
§ 1º Eleição para a nomeação da Directoria e do conselho de seis em seis mezes.
§ 2º Eleição para as commissões de syndicancia em todo e qualquer tempo.
Art. 33. As eleições para a Directoria só poderão ser feitas em sessões extraordinarias e. por escrutinio secreto.
Art. 34. Poderá haver eleição da Directoria antes do supracitado tempo, quando ella demittir-se ou fôr demittida.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. E' permittido ás sessões extraordinarias demittir qualquer membro da Directoria, ou toda ella quando julgar conveniente.
Art. 36. Logo que as circumstancias permittirem será publicada uma revista dos trabalhos litterarios dos socios.
Art. 37. Todas as questões que não forem previstas pela presente lei serão julgadas em sessões extraordinarias.
Art. 38. Existirão tres lugares gratuitos para moços que, sendo amantes da Iitteratura, não possam pagar sua mensalidade.
Paragrapho unico. Os socios do art. 38 terão as mesmas garantias e obrigações do cap. 7º.
Art. 39. Os presentes estatutos, que vigorarão logo depois de approvados pela sociedade, não poderão ser modificados.
Secretaria da sociedade - Alpha-Litterario - ,em 11 de Outubro de 1871. - O 1º Secretario, João Baptista de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 745 Vol. 1 (Publicação Original)