Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.838, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.838, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1871

Concede ao Conselheiro Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque e outros, autorização para organizarem uma companhia que se incumba de construir uma estrada de ferro economica entre a Parahyha do Norte e a Alagôa Grande.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que requereram o conselheiro Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, o Bacharel Anizio Salathiel Carneiro da Cunha e o Engenheiro André Rebouças, Ha por bem Conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia que se incumba de construir uma estrada de ferro economica entre o porto da Parahyba do Norte e a Alagôa Grande, com ramificações, e de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto desta data

I

    O Governo Imperial concede ao Conselheiro Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, Bacharel Anizio Salathiel Carneiro da Cunha e o Engenheiro André Rebouças, autorização para organizarem dentro ou fóra do Imperio uma companhia destinada a construir, usar e gozar de uma estrada de ferro economica do porto da Parahyba do Norte á Alagôa Grande, com ramificações para a villa do Ingá e da Independencia.

II

    A' companhia será concedido privilegio exclusivo por 50 annos, contados da data deste decreto, para a construcção, uso e gozo da estrada de ferro, não se podendo durante esse tempo conceder outros caminhos de ferro de qualquer systema dentro da zona de 20 kilometros para cada lado e na mesma direcção desta estrada, salvo accôrdo com a companhia.

III

    A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados desta data, e não se considerará realizada sem que os seus estatutos sejam registrados no Tribunal do Commercio competente.

IV

    As obras de construcção da estrada começarão dentro de 12 mezes depois de organizada a companhia, e deverão estar terminadas em toda a extensão da linha e de modo a poder ser esta franqueada ao trafego no prazo de cinco annos, contados da mesma data da organização da companhia.

V

    Se a companhia não estiver organizada, ou se as obras não forem começadas nos prazos acima marcados, considerar-se-ha caduca a presente concessão, salvo caso de força maior, justificado perante o Governo e por este julgado.

    A prorogação que, provado este caso, fôr concedida, não poderá ser de mais de um anuo, e expirado o novo prazo, sem que tenha a companhia satisfeito ao seu compromisso, caducará a concessão sem mais formalidade.

VI

    Tres mezes, pelo menos, antes de começar o trabalho de construcção da estrada, submetterá a companhia á approvação do Governo o projecto da linha inteira, constando de:

    1º Uma planta geral na escala de 1:10.000;

    2º Um perfil longitudinal na escala de 1:4.000 para as distancias horizontaes e de 1:400 para as verticaes, com as altitudes referidas ao nivel médio do mar, e comprehendendo a extensão e inclinação das subidas e descidas, os comprimentos dos alinhamentos rectos e curvos e os raios de curvatura, e finalmente indicando as distancias kilometricas e os lugares das estações;

    3º Uma memoria explicativa e justificativa das principaes disposições do projecto, acompanhada de um orçamento geral das despezas de construcção.

    Se dentro de tres mezes, a contar do dia, em que forem recebidos pelo Governo, não forem os planos impugnados, poderá a companhia proceder á execução das obras, segundo os mesmos planos. A companhia attenderá ás alterações que o Governo determinar, sob pena de serem executadas á custa da mesma companhia.

    Durante a execução dos trabalhos terá a companhia a faculdade de fazer no projecto approvado as modificações que julgar uteis, com tanto que não alterem profundamente as principaes disposições do mesmo projecto.

    Neste caso deverá propôr as modificações, e não poderá executal-as sem prévia autorização do Governo.

VII

    A estrada será construida em condições apropriadas ao transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie, em carros rebocados por machinas locomotivas.

    Será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares, que forem necessarios para o cruzamento dos trens.

    A largura da via medida entre as faces interiores dos trilhos será de um metro.

VIII

    No porto da Parahyba do Norte, ou no Cabedello estabelecerá a companhia uma estação maritima, e tanto nesta como nas estações que terá de estabelecer nas extremidades da linha, e nos lugares intermedios, onde forem precisas, haverá todas as accommodações necessarias para o serviço de viajantes e mercadorias.

IX

    A companhia fica obrigada a manter um serviço diario e regular de trens de passageiros e cargas entre os pontos extremos e intermedios da linha, devendo para isso e acatar todas as obras e empregar todos os meios necessarios.

    A velocidade dos trens será marcada pelo Governo, de accôrdo com a companhia.

X

    A via ferrea não impedirá o livre transito pelos caminhos actuaes ou outros que se abrirem para commodidade publica, nem a companhia terá direito a qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

XI

    Será obrigação da companhia restabelecer e manter em qualquer tempo, á sua custa, o livre escoamento de todas as aguas, cujo curso seja demorado ou retido pelas obras da estrada.

    Nos cruzamentos com as vias navegaveis serão as obras d'arte construidas de modo que não offereçam embaraço algum á navegação.

XII

    Todas as obras da estrada serão construidas com materiaes de boa qualidade e com a solidez desejavel.

XIII

    A companhia será obrigada a estabelecer em toda a extensão da estrada de ferro um telegrapho electrico, que deverá estar prompto para funccionar no dia da abertura da linha ao trafego.

    O Governo terá o direito de utilisar-se dos postes da companhia para collocar um ou mais fios electricos e poderá assentar os seus apparelhos, e estabelecer escriptorios tetegraphicos nos edificios das estações da companhia, sem que por isso tenha esta direito de reclamar indemnização alguma.

XIV

    Depois de concluidas as obras da estrada, a companhia será obrigada a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja em tempo algum interrupção do trafego, nem o menor perigo para a circulação dos trens.

    Se as obras não forem conservadas em bom estado, o Governo poderá mandar fazer por conta da companhia os trabalhos necessarios para restabelecer a segurança da via ferrea.

XV

    Se depois de começada a construcção da estrada ficarem as obras paradas por mais de seis mezes, ou se a companhia não concluir toda a linha no prazo marcado na condição 4ª, ou se depois de aberta a linha ao trafego fôr a circulação interrompida por mais de tres mezes, ou se a companhia por qualquer motivo fôr declarada incapaz de continuar os seus trabalhos, considerar-se-ha caduca a concessão, salvo caso de força maior devidamente provado.

    O Governo providenciará sobre o acabamento das obras ou continuação do trafego, adjudicando á outra empreza as obras executadas e materiaes existentes.

    O preço obtido será entregue pela nova companhia á companhia desapossada, que não terá direito a mais nenhuma outra indemnização. Se não tiver lugar a adjudicação, a companhia disporá dos materiaes e mais objectos, que lhe pertencerem, dentro do prazo que fôr marcado pelo Governo, sem direito de reclamar cousa alguma.

XVI

    Poderá a companhia desappropriar, na fórma do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855, os terrenos de dominio particular, que forem necessarios para o leito da estrada, suas estações e mais dependencias.

    Para o mesmo fim concede-lhe o Governo gratuitamente o usufructo durante o tempo do privilegio da zona que occupar dos terrenos devolutos e nacionaes e dos comprehendidos nas sesmarias e posses, salvas as indemnizações que forem de direito. Poderá igualmente a companhia assentar a via ferrea ao lado das estradas e caminhos publicos existentes, com tanto que em tempo algum resulte dahi prejuizo ao livre transito commum.

XVII

    O Governo concede á companhia, para estabelecimento de colonos, até 20 leguas quadradas de terras devolutas, escolhidas de accôrdo com o Governo, seja na zona privilegiada, seja em outros lugares da Provincia, onde as houver.

    A medição e demarcação dessas terras serão feitas á custa da companhia.

XVIII

    O Governo concederá tambem á companhia todos os terrenos que ella conquistar sobre o mar no porto da Parahyba do Norte ou no Cabedello.

    A companhia deverá apresentar previamente á approvação do Governo as plantas das obras hydraulicas, que pretender executar.

XIX

    O capital da empreza necessario para o cumprimento de todas as estipulações desta concessão fica limitado em cinco mil contos de réis (5.000:000$000), e não poderá ser augmentado sem prévia autorização do Governo.

XX

    Será concedido á companhia importar livres de direitos, durante o prazo do privilegio, todas as machinas, wagões, trilhos, carvão e mais materiaes, que tiverem de ser empregados na construcção, conservação e custeio das linhas, ficando nesta parte sujeita aos regulamentos fiscaes.

    Para poder gozar desse favor deverá a companhia, no principio de cada anno, apresentar ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma relação dos objectos que tiver de importar durante o anno.

XXI

    A companhia terá o direito de explorar, dentro da zona de seu privilegio, minas de quaesquer metaes preciosos e productos chimicos, que descobrir, devendo para este fim requerer ao Governo, a fim de lhe serem demarcadas as datas e estipuladas as condições de seu gozo, na fórma das leis em vigor.

XXII

    Os preços de transporte de passageiros e mercadorias de qualquer especie, que a companhia poderá perceber, serão determinados em uma tarifa organizada de accôrdo com o Governo, a qual poderá ser revista de tres em tres annos e reduzida, quando a receita liquida da empreza exceder a 12%.

XXIII

    O Governo fiscalisará como julgar conveniente a execução das obras, o serviço do trafego e o cumprimento de todas as clausulas desta concessão.

    As despezas de fiscalisação correrão por conta da companhia.

XXIV

    Serão observadas nesta estrada de ferro, no que lhe fôr applicavel, as disposições dos regulamentos em vigor nas outras estradas de ferro existentes e de quaesquer outros que pelo Governo forem decretados, uma vez que não contrariem as condições deste contracto.

XXV

    Depois dos 10 primeiros annos de duração do privilegio, deverá a companhia começar a formar o seu fundo de amortização, empregando para esse fim, pelo menos, 1/2 do capital total, quando a renda liquida exceder de 7%.

XXVI

    Em qualquer época depois de decorridos os primeiros quinze annos de duração do privilegio, poderá o Governo resgatar a presente concessão.

    O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e o outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras, no estado, em que estiverem então, sem attenção ao seu custo primitivo, mas tambem a renda liquida da estrada nos cinco annos anteriores.

    Em nenhum caso, porém, o preço do resgate que resultar do arbitramento será superior a uma somma, cuja renda annual de seis por cento seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Do preço do resgate, conforme fôr arbitrado, será deduzido pelo Governo o fundo de amortização que então houver.

XXVII

    Terminado o prazo do privilegio, e não verificando-se a hypothese do artigo precedente, continuará a companhia na posse e gozo da estrada e suas dependencias, pagando desde então ao Governo o que por este fôr fixado pelo aforamento dos terrenos devolutos e nacionaes occupados pela empreza.

XXVIII

    As malas do Correio e seus conductores, quaesquer sommas de dinheiro, pertencentes ao Thesouro Geral ou Provincial, os presos e seus respectivos guardas serão conduzidos gratuitamente pela companhia com as necessarias garantias de segurança.

XXIX

    Se o Governo tiver necessidade de mandar tropas e material de guerra pela estrada de ferro, a companhia porá immediatamente á sua disposição, pela metade dos preços da tarifa, todos os meios de transporte que possuir.

    As outras cargas do Governo, não especificadas no artigo antecedente, os colonos com suas bagagens e os agentes policiaes em serviço, serão tambem transportados pela metade dos preços da tarifa.

XXX

    Será a companhia preferida em igualdade de condições a qualquer outra empreza que se apresente para construir ramificações da linha concedida, ou que tenha por fim prolongal-a, em demanda das Provincias de Pernambuco e Rio Grande do Norte, ou que tenha por fim prolongal-a pelo interior das Provincias do Ceará e Piauhy, em demanda da cidade de Icó e Crato naquella Provincia e das povoações de Jaicós e Picos nesta ultima.

XXXI

    Poderá a companhia ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que tenha no Brasil um representante com plenos poderes de tratar e resolver directamente com o Governo quaesquer questões emergentes, ficando entendido que, ou sejam com o Governo ou com particulares, serão todas tratadas e resolvidas no Brasil, sem recurso para tribunaes estrangeiros.

XXXII

    Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes na execução desta concessão, será a questão resolvida por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e o outro pela companhia.

    Se estes dous não chegarem a um accôrdo, será a decisão proferida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXXIII

    A companhia não poderá reclamar do Thesouro Nacional garantia de juros sobre o capital empregado em suas obras, nem prestação ou subvenção alguma, nem quaesquer favores além dos que se acham expressos nas presentes condições.

XXXIV

    Pelo não cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas de um a dez contos de réis, conforme a gravidade do caso.

    Se se tratar de falta de execução de obras previstas nestas clausulas, ou constantes dos planos approvados, ou da má execução de algumas obras, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer os trabalhos que julgar necessarios por conta da companhia.

XXXV

    A companhia remetterá ao Governo no fim do mez de Janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado, relativo ao anno antecedente, de todas as occurrencias, movimento de passageiros, receita e despeza, estado da linha, e condições financeiras da empreza.

XXXVI

    Dentro dos primeiros tres mezes depois de entregue a linha ao trafego, deverá a companhia remetter ao Governo os planos completos e uma memoria descriptiva da estrada, conforme a execução.

XXXVII

    Esta concessão não póde ser transferida senão á companhia, que os concessionarios se obrigara a organizar.

XXXVIII

    O Governo submetterá a presente concessão á approvação do Corpo Legislativo na proxima sessão, quanto á parte que delle depender.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 15 de Dezembro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 736 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)