Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.835, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.835, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1871

Approva o Regulamento para a matricula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava.

Para execução do disposto no art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro deste anno, Sua Alteza Imperial a Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem approvar o Regulamento para a matricula especial dos escravos existentes no Imperio, e dos filhos de mulher escrava, considerados de condição livre pela mencionada Lei, o qual com este baixa, assignado por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faca executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Sirva.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 4835 desta data, para execução do art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871

CAPITULO I

DA MATRICULA DOS ESCRAVOS

    Art. 1º A matricula de todos os escravos existentes conterá as seguintes declarações (modelo A):

    1º O nome por inteiro e o lugar da residencia do senhor do matriculando;

    2º O numero de ordem do matriculando na matricula dos escravos do municipio e nas relações do que trata o art. 2º deste Regulamento;

    3º O nome, sexo, côr, idade, estado, filiação (se fôr conhecida), aptidão para o trabalho e profissão do matriculando;

    4º A data da matricula;

    5º Averbações.

    Art. 2º A matricula dos escravos será feita no municipio em que elles residirem, á vista de relações, em duplicada, contendo as declarações exigidas no art. 1º nos 1 e 3, pela fórma do modelo B.

    Paragrapho unico. As relações dos escravos deverão ser datadas e assignadas pelas pessoas a quem incumbe a obrigação de dal-os á matricula, ou por alguem a seu rogo com duas testemunhas, si essas pessoas não souberem ou não puderem escrever.

    Art. 3º Incumbe a obrigação de dar á matricula:

    1º Aos senhores ou possuidores dos escravos, e, no impedimento destes, a quem os representar legalmente;

    2º Aos tutores e curadores, a respeito dos escravos de seus tutelados e curatelados;

    3º Aos depositarios judiciaes, a respeito dos escravos depositados em seu poder;

    4º Aos syndicos, procuradores ou outros representantes de ordens e corporações religiosas, a respeito dos escravos dessas ordens e corporações;

    5º Aos gerentes, directores ou outros representantes de sociedades, companhias e outras quaesquer associações, a respeito dos escravos dessas associações.

CAPITULO II

DA MATRICULA DOS FILHOS LIVRES DE MULHER ESCRAVA

    Art. 4º A matricula dos filhos livres de mulher escrava, nascidos desde o dia 28 de Setembro do corrente anno, será feita no municipio em que se acharem com suas mãis, e conterá as seguintes declarações (modelo C):

    1ª O nome por inteiro e o lugar da residencia do senhor da mãi do matriculando;

    2ª O numero de ordem do matriculando na matricula dos filhos livres de mulher escrava;

    3ª O nome, sexo, côr, dia, mez e anno do nascimento, naturalidade e filiação do matriculando;

    4ª A data da matricula;

    5ª Averbações.

    Art. 5º Nas declarações concernentes á filiação natural ou legitima dos filhos livres de mulher escrava, indicar-se-hão os numeros de ordem que as mãis (se a filiação fôr natural) ou os pais e as mãis (se a filiação fôr legitima) tiverem na matricula dos escravos do municipio e nas relações de que trata o art. 2º

    Se os matriculandos não estiverem ainda baptizados, declarar-se-hão os nomes que tiverem de receber.

    Art. 6º A' vista de relações, em duplicada, que contenham todas as declarações exigidas nos numeros 1 e 3 do art. 4º, na fórma do modelo D, lavrar-se-ha a matricula.

    Paragrapho unico. Estas relações deverão ser datadas e assignadas pelas pessoas a quem incumbe a obrigação de dar á matricula os filhos livres de mulher escrava, ou por alguem a seu rogo, nos termos do paragrapho unico do art. 2º

    Art. 7º Incumbe a obrigação de dar á matricula:

    1º A's mesmas pessoas designadas no art. 3º, a quem cumpre matricular as escravas mãis dos menores.

    2º Aos Curadores geraes de Orphãos, aos Promotores Publicos e seus Adjuntos, e aos Juizes de Orphãos, quando lhes constar que alguns desses filhos lisvres de mulher escrava deixaram de ser dados á matricula dentro do prazo marcado neste Regulamento. A matricula, neste caso, será feita á requisição do Juiz de Orphãos, precedendo audiencia do senhor da mãi do matriculando.

CAPITULO III

DAS PESSOAS ENCARREGADAS DA MATRICULA E DOS LIVROS CONCERNENTES A ESTA

    Art. 8º Aos Collectores, Administradores de Mesas de Rendas e de Recebedorias de Rendas geraes internas, e Inspectores das Alfandegas nos municipios onde não houver aquellas estações fiscaes, compete fazer a matricula. Para cada uma das duas classes de matriculandos, de que tratam os cap. 1º e 2º, terão um livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Inspector da Thesouraria de Fazenda, nas Provincias, e pelo Director Geral das Rendas Publicas, na do Rio de Janeiro e Municipio Neutro, ou pelos funccionarios a quem estes commetterem esse encargo.

    Art. 9º Tambem terão os ditos empregados, e do mesmo modo authenticados, dous indices alphabeticos, um dos nomes dos senhores dos escravos matriculadas, outro dos nomes dos senhores de escravas, cujos filhos livres tenham sido dados á matricula, na fórma dos modelos E e F.

    Paragrapho unico. A despeza com esses livros e todas as mais que se fizerem com o serviço da matricula, correrão por conta dos cofres geraes, sendo a ellas applicada a parte dos emolumentos da matricula que para isso fôr fixada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

CAPITULO IV

DO TEMPO E DO MODO DE PROCEDER A' MATRICULA DOS ESCRAVOS

    Art. 10. Os funccionarios encarregados da matricula, em conformidade do art. 8º, logo que, por communicação da autoridade superior, ou pelo Diario Official, tiverem conhecimento da publicação deste Regulamento, mandarão annunciar pela imprensa, e por editaes affixados nos lugares mais publicos do municipio, que a matricula dos escravos, ordenada pelo art. 8º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro do corrente anno, achar-se-ha aberta, na respectiva repartição fiscal, desde o dia 1º de Abril até 30 de Setembro de 1872, devendo ir inserta nos annuncios e editaes a integra do § 2º do citado art. 8º

    Art. 11. Dos annuncios e editaes enviarão officialmente copias aos Parochos de todas as freguezias do municipio, a fim de que estes, em todos os domingos e dias santos, até o fim do mez de Junho, annunciem a seus freguezes, á estação da missa conventual, a abertura da matricula, o dia do encerramento e a comminação do art. 8º, § 2º da Lei.

    Art. 12. As sobreditas estações fiscaes estarão abertas, em todos os dias uteis, desde o dia 1 de Abril até o dia 30 de Setembro, das horas da manhã até ás 4 da tarde, para o trabalho das matriculas, que serão feitas pela ordem em que forem sendo apresentadas as relações dos escravos.

    Art. 13. Concluidas as matriculas de cada relação, o Chefe da repartição com o empregado que tiver feito a inscripção, notarão em ambos os exemplares os numeros de ordem sob os quaes forem inscriptos os escravos na matricula do municipio, datarão e assignarão, e archivando um dos exemplares, entregarão o outro á pessoa que os tiver apresentado.

    Art. 14. Havendo em cada dia affluencia tal de matriculas, que não possam todas ficar concluidas até a hora de fechar-se a repartição, os funccionarios de quem trata o artigo antecedente, recebendo as relações que lhes forem apresentadas, as rubricarão e lhes porão os numeros que lhes devam corresponder na matricula e passarão aos apresentantes recibos datados e assignados, que declarem esses numeros.

    Neste caso os mesmos funccionarios entregar-lhes-hão os exemplares das ditas relações, que lhes devem ser devolvidas, depois que tiverem concluido a sua inscripção na matricula.

    Art. 15. No dia 30 de Setembro de 1872, ás 4 horas da tarde, em presença do Presidente da Camara Municipal e do Promotor Publico ou de seu Adjunto, que serão convocados pelos encarregados da matricula com a necessaria antecedencia, se lavrarão nos livros da matricula dos escravos termos de encerramento, que serão assignados pelos mesmos encarregados da matricula e pelos funccionarios convocados para esse acto.

    § 1º Se até aquele dia não ficarem inscriptas todas as relações apresentadas, lavrar-se-ha em separado um termo, no qual se mencionem o ultimo numero das relações inscriptas e os das que restarem por inscrever, sendo esse termo assignado na fórma acima prescripta.

    § 2º Dentro do prazo de 30 dias subsequentes, estarão lançadas todas as relações recebidas até 30 de Setembro, e encerrar-se-ha o livro da matricula do modo já indicado.

    Art. 16. Depois de expirado o prazo fixado no art. 10 e de encerrada a matricula, como determina o artigo antecedente, poder-se-hão admittir ainda, durante um anno, novas matriculas, que serão escripturadas nos mesmos livros e da mesma forma, em seguida ao termo de encerramento.

    Art. 17. Em tudo se observará a respeito destas novas matriculas o que ficou determinado para as que são feitas no prazo do art. 10.

    Art. 18. No dia 30 de Setembro de 1873, ás 4 horas da tarde, tenham ou não havido novas matriculas no prazo complementar do art. 16, serão lavrados, nos livros respectivos, novos termos de encerramento com as mesmas formalidades e com a assistencia dos mesmos funccionarios mencionados no art. 15.

    Art. 19. Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula até o dia 30 de Setembro de 1873, serão por este facto considerados libertos, salvo aos mesmos interessados o meio de provarem em acção ordinaria, com citação e audiencia dos libertos e de seus curadores:

    1º O dominio que têm sobre elles;

    2º Que não houve culpa ou omissão de sua parte em não serem dados á matricula dentro dos prazos dos arts. 10 e 16.

    Art. 20. No decurso do mez de Outubro de 1872, os Chefes das repartições encarregados da matricula remetterão á Directoria geral de Estatistica, na Côrte, directamente, e nas Provincias, pelo intermedio das Thesourarias de Fazenda, um resumo geral dos escravos matriculados, com as especificações relativas ao numero de cada sexo, idade, estado, profissão e residencia urbana ou rural, conforme o modelo G.

    O mesmo se fará, nos quinze primeiros dias do mez de Outubro de 1873, com relação ás matriculas realizadas no prazo do art. 16.

CAPITULO V

DAS AVERBAÇÕES NA MATRICULA DOS ESCRAVOS

    Art. 21. Os encarregados da matricula averbarão no livro desta as manumissões, mudanças de residencia para fóra do municipio, transferencias de dominio e obitos dos escravos matriculados no municipio, á vista das declarações, em duplicata, que, dentro de tres mezes subsequentes á occurrencia desses factos, são obrigadas a fazer as pessoas designadas no art. 3º

    Essas declarações conterão as especificações mencionadas na respectiva matricula, e as relativas aos filhos livres que acompanharem as escravas ou libertas, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 1º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro do corrente anno.

    § 1º A mudança de residencia dos escravos para fóra do municipio, onde realizou-se a matricula, obriga aquellas pessoas não só a declarem-n'a, como prescreve este artigo, na estação do mesmo municipio, como na do municipio de sua nova residencia, onde será averbada em livro especial, conforme o modelo H.

    § 2º Do mesmo modo, quando haja transferencia de dominio de escravos para fora do municipio, a dita obrigação é applicavel ao vendedor e ao comprador; áquelle para que apresente as declarações sómente no municipio onde celebrar-se a transferencia, e a este para que o faça no municipio da nova residencia dos escravos.

    Art. 22. Feitas ás averbações, os encarregados da matricula as annotarão ou farão annotar nas declarações, de que trata o art. 21, datarão e assignarão; e archivando um dos exemplares, entregarão o outro aos interessados ou seus prepostos.

    Art. 23. Para fiscalisação e complemento da obrigação prescripta no art. 21, serão remettidas informações aos encarregados da matricula até os dias 31 de Janeiro e de Julho de cada anno:

    1º Pelos Tabelliães, Escrivães, testamenteiros, Curadores geraes de Orphãos, Promotores Publicos, seus Adjuntos e Juizes de Orphãos, ácerca da mudança de condição e transferencia de dominio dos escravos, assim como pelos Juizes que intervierem ou conhecerem de questões de liberdade, ou em hasta publica aceitarem lanço em favor della;

    2º Pelos Parochos e Administradores ou encarregados de cemiterios, sobre o numero e nomes dos escravos fallecidos, lugar de seu fallecimento e nomes de seus senhores.

    Art. 24. Em vista destas informações, os encarregados da matricula opportunamente completarão as averbações e inscripções de que trata o art. 21, multando as pessoas indicadas no art. 3º, se tiverem sido omissas.

    Art. 25. Tambem cumpre aos encarregados da matricula organizar e remetter, nos mezes de Abril e Outubro, á Repartição de Estatistica o quadro das alterações, de que trata o art. 21, dos escravos residentes no municipio, com especificação do numero dos libertados, dos que tiverem mudado de residencia e dos fallecidos no semestre anterior, a contar do mez de Julho de cada anno.

CAPITULO VI

DO TEMPO E DO MODO DE PROCEDER DE Á MATRICULA DOS FILHOS LIVRES DE MULHER ESCRAVA

    Art. 26. Serão dados á matricula respectiva, no mez de Abril de 1872, todos os filhos livres de mulher escrava, nascidos desde o dia 28 de Setembro até 31 de Dezembro de 1871; e de então em diante, dentro do prazo de tres mezes contados da data do nascimento. Os senhores das escravas declararão, nas relações que devem apresentar, quaes os menores livres que tenham fallecido antes de serem dados á matricula.

    Art. 27. Quando forem simultaneamente dados á matricula os filhos livres e as mãis escravas, estas serão matriculadas em primeiro lugar no livro competente, a fim de se poder cumprir, com relação á matricula dos filhos, a disposição do art. 5º.

    Art. 28. As disposições dos arts. 13 e 14, a respeito da matricula dos escravos, são extensivas á dos filhos livres de mulher escrava, no que lhes fôr applicavel.

    Art. 29. Os funccionarios encarregados dá matricula remetterão trimensalmente á Directoria geral de estatistica, pelo meio prescripto no art. 20, e ao Juiz de Orphãos do lugar, uma relação dos filhos livres de mulher escrava, matriculados no trimestre anterior, contendo todas as declarações do art. 4º.

    As relações dos matriculados no mez de Maio de 1872 serão enviadas até o ultimo de Setembro.

    Art. 30. A matricula dos filhos livres de mulher escrava estará sempre aberta, para ser feita no tempo e do modo prescripto neste regulamento, emquanto não fôr de todo extincta a escravidão no Imperio.

CAPITULO VII

DAS AVERBAÇÕES NA MATRICULA DOS FILHOS LIVRES DE MULHER ESCRAVA

    Art. 31. No caso de fallecimento dos menores livres, nascidos de mulheres escravas, e que já estivessem matriculados, proceder-se-ha á averbação dessa occurrencia na respectiva matricula do modo prescripto nos arts. 21, 22 e nº 2 do art. 23.

    Art. 32. Os encarregados da matricula tambem organizarão e remetterão á Directoria geral de estatistica e ao Juiz de Orphãos do lugar, nos mesmos períodos de que falla o art. 25, um quadro nominal dos ditos menores livres que tiverem fallecido no municipio, com indicação do numero de ordem de cada um.

CAPITULO VIII

DAS MULTAS E DAS PENAS

    Art. 33. As pessoas a quem incumbe dar á matricula filhos livres de mulher escrava, não o fazendo no tempo e do modo estabelecido, incorrerão, se por mera negligencia, na multa de 100$000 a 200$000, tantas vezes repetida quantos forem os individuos omittidos na matricula; se por fraude, nas penas do art. 179 do Codigo Criminal.

    Incorrerão na multa de 10$000 a 50$000, se forem omissas em communicar o fallecimento dos mesmos filhos livres de mulher escrava.

    Art. 34. Na multa de 50$000 a 100$000 incorrerá a pessoa que fizer intencionalmente declarações inexactas; e si essas declarações tiverem sido feitas no intuito de serem matriculadas como escravas crianças nascidas no dia 28 de Setembro do corrente anno ou posteriormente, soffrerá, além disso, as penas do art. 179 o Codigo Criminal.

    Art. 35. A pessoa que celebrar qualquer contracto dos mencionados no art. 45, sem exhibir as relações ou certidões das respectivas matriculas; a que aceitar as estipulações dos ditos contractos sem exigir a apresentação de algum desses documentos; a que não communicar á estação competente a mudança de residencia para fóra do município, transferencia de dominio ou o fallecimento de escravos, ou de menores livres nascidos de mulher escrava, conforme prescreve este regulamento; o official publico que lavrar termo, auto ou escriptura de transferencia de domínio ou de penhor, hypotheca ou de serviço de escravos, sem as formalidades prescriptas no citado art. 45; o que der passaporte a escravos, sem exigir a apresentação das relações ou certidões de matricula; e o que não participar aos funccionarios incumbidos da matricula as manumissões que houver lançado nas suas notas, incorrerão na multa de 10$000 a 50$000.

    Art. 36. O empregado a quem incumbe fazer a matricula e que não a tiver escripturado em dia, na devida fórma e segundo as disposições deste regulamento; e o que deixar de organizar ou de remetter, em tempo, as relações, notas, quadros e informações, de que tratam os arts. 20, 23, 25, 31 e 32, incorrerão na multa de 20$000 pela primeira vez, e no duplo pela reincidencia, além do processo por crime de responsabilidade em que possa ter incorrido.

    Art. 37. Os funccionarios convocados, nos termos do art. 15, para assistirem aos actos do primeiro e segundo encerramento das matriculas, e que não comparecerem, sem causa justificada e communicada com antecedencia, a fim de serem substituidos, incorrerão, cada um, na multa de 50$000.

    Art. 38. Os parochos que, tendo recebido as copias de que trata o art. 11, não annunciarem a seus freguezes a abertura e o dia do encerramento da matricula, no tempo e do modo prescripto no referido artigo, incorrerão na multa de 10$000, tantas vezes repetida quantos forem os domingos e dias santos em que deixarem de fazer o annuncio.

    Art. 39. O Juiz ou autoridade que admittir que perante elle se levante litigio sobre o dominio ou posse de escravos, sem que sejam logo exhibidas as relações ou certidões da matricula, incorrerá na multa de 20$000 a 100$000.

    Art. 40. São competentes:

    § 1º Os chefes das repartições encarregadas da matricula, para imporem multas ás pessoas de que tratam os arts. 33, 34 e 35, se o motivo fôr verificado por autoridade administrativa; e os Juizes e tribunaes civeis e criminaes, para imporem as multas e penas de que tratam os mesmos artigos, se os motivos forem verificados em juizo.

    § 2º Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda; e no Municipio Neutro e na Provincia do Rio de Janeiro, o Director geral das Rendas Publicas, para importarem as multas de que tratam os arts. 35, 37 e 38 aos fuccionarios publicos nelles designados.

    § 3º O Juiz ou tribunal a quem forem presentes os contractos, a que se refere o art. 35, para impôr as multas ahi estabelecidas.

    § 4º O Juiz ou tribunal superior, que, em recurso de aggravo, de appellação ou de revista, tiver de conhecer do litigio de que trata o art. 39, para impôr a multa ahi estabelecida.

    A mesma competencia tem o Juiz de Direito em correição.

    Art. 41. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Municipio Neutro, e os Presidentes, nas Provincias, imporão a multa de 50$000 a 100$000 ás autoridades indicadas no artigo antecedente, que forem omissas na imposição das multas de sua competencia.

    Art. 42. O mesmo Ministro, no Municipio Neutro, e os Presidentes, nas Provincias, nomearão, sempre que lhes parecer conveniente, pessoas que examinarem os livros da escripturação das matriculas e informarem circumstanciadamente sobre o modo por que esse serviço é feito, a fim de se tornarem effectivas, contra os empregados omissos ou negligentes, as penas e multas acima comminadas.

    Art. 43. Da imposição de multa haverá recurso:

    Para os Presidentes, nas Provincias, quando forem impostas pelas autoridades administrativas e judiciarias da mesma Provincia;

    Para o Ministro, quando impostas pelos Presidentes de Provincia ou Director Geral das Rendas Publicas;

    Para o Conselho de Estado, na fórma do art. 46 do Regulamento nº 124 de 5 de Fevereiro de 1842, quando impostas pelo Ministro.

    Art. 44. As multas serão cobradas executivamente, remettendo-se para esse fim as competentes certidões ás repartições fiscaes.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 45. Depois do dia 30 de Semtembro de 1872 não se lavrará escriptura de contracto de alienação, transmissão, penhor, hypotheca ou serviço de escravos sem que ao official publico, que tiver de lavrar a escriptura, sejam presentes as relações das matriculas ou certidão dellas, devendo ser incluidas no instrumento os numeros de ordem dos matriculados, a data e o municipio em que se fez a matricula, assim como os nomes e mais declarações dos filhos livres de mulheres escravas, que as acompanharem, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º da Lei nº 2040 de 28 de Setembro do corrente anno.

    Tambem se não dará passaporte a escravos, sem que sejam presentes á autoridade que o houver de dar, o documento da matricula, cujos numeros de ordem, data e lugar em que foi feita serão mencionados no passaporte; e si forem acompanhados por seus filhos livres, devem os passaportes conter os nomes e mais declarações relativas a estes.

    Assim tambem nenhum inventario ou partilha entre herdeiros ou socios, que comprehender escravos, e nenhum litigio, que versar sobre o dominio, ou a posse de escravos, será admittido em juizo, senão fôr desde logo exhibido o documento da matricula.

    Art. 46. Aos encarragados das matriculas será arbitrada, pelo Misnisterio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, uma gratificação correspondente ao accrescimo de trabalho que passam a ter.

    Art. 47. Pela matricula de cada escravo, feita no prazo marcado no art. 10, pagará o senhor, ou quem suas vezes fizer, a quantia de 500 réis; e 1$000 réis, se fôr feita depois desse prazo.

    Não se cobrará emolumento pela matricula dos filhos livres de mulher escrava.

    Art. 48. Pelas certidões da matricula de escravos e de filhos livres de mulher escrava, cobra-se-ha o emolumento que marca a tabella annexa ao Regulamento nº 4356 de 24 de Abril de 1869.

    Serão porém extrahidas gratuitamente quando forem requisitadas pelos Juizes, Curadores geraes de Orphãos, Promotores Publicos, seus Adjuntosm ou pelos curadores particulares dos matriculados para a defesa dos direitos destes.

    Art. 49. Os emolumentos fixados no art. 47, assim como as multas comminadas por este Regulamento, farão parte do fundo de emancipação.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 1 de Dezembro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

MODELO - D

(Art. 6º do Regulamento.)

NOTA N. 1

    José Francisco da Cunha, residente neste municipio, declara que no dia 28 de Setembro de 1871 nasceram de sua escrava, solteira, de nome Isabel, parda, engommadeira, que se acha matriculada com os nos 7 da matricula geral do municipio e 2 da relação apresentada pelo mesmo Cunha, duas crianças gemeas, uma do sexo masculino, baptizado com o nome de João, outra do sexo feminino, baptizado com o nome de Maria, e ambas pardas.

    Côrte, em 3 de Março de 1872.

    José Francisco da Cunha.

    Apresentados á matricula e matriculados, João com o nº 1 e Maria com o nº 2 da matrucula geral, em 3 de Março de 1872.

    

O Administrador O Escrivão
Vieira Pinto. Silva.

MODELO - E

(Art. 9º do Regulamento.)

Indice alphabetico da matricula dos escravos pelos nomes dos senhores.

NOMES DOS SENHORES NUMEROS DE ORDEM DOS ESCRAVOS MATRICULA A
  NA MATRICULA GERAL NAS RELAÇÕES DOS SENHORES LIVRO FOLHAS B
          C
          D
          &
Aarão Bonifacio da Silva 450 a 471 1 a 22 24  
Abel José da Cunha 200 a 204 1 a 5 12  
Adão Francisco dos Santos 903 a 905 1 a 3 46  
Affonso Arthur da Costa 1152 1 58  
Agesilau Pereira da Silva 621 a 629 1 a 9 37  
Amancio Alves de Mello 1103 a 1115 1 a 49 57  
Antonio Alves de Abreu 203 a 292 1 a 88 12  
Antonio Alves de Barros 630 a 649 1 a 20 37  
Antonio Bento da Fonseca 906 a 920 1 a 15 47  
Antonio Candido da Rocha 472 a 479 1 a 8 24  

MODELO F

(Art. 9º do Regulamento.)

Indice alphabetico da matricula dos filhos livros do mulher escrava pelos nomes dos senhores das mãis.

Nomes dos senhores das mãis Matriculadas mãis dos matriculados A
    B
  MATRICULADOS MÃIS DOS MATRICULADOS C
      D
  NUMERO DE ORDEM MATRICULA NUMEROS DE ORDEM MATRICULA &
    Livro Folhas Na matricula geral Nas relações dos senhores Livro Folhas  
Abel José da Cunha 953 89 203 4 12  
Affonso Arthur da Costa 63 » 13 1152 1 » 58  
Amancio Borges de Mello 201 » 41 1104 2 » 57  
Antonio Alves de Barros 502 » 62 636 7 » 38  

MODELO - G

Resumo geral dos escravos matriculados no municipio de .........., provincia de ..........

(Art. 20 do Regulamento.)

    Desde o dia ...... de ........ de 1872 até o dia ..... de Outubro do mesmo anno, matricularam-se ....... escravos, sendo:

    

Sexo   Masculino    
    Feminino    
    Soma    
Idade   Até 1 anno    
    De 1 a 7 annos    
    De 7 a 14 »    
    De 14 a 21 »    
    De 21 a 40 »    
    De 40 a 50 »    
    De 50 a 60 »    
    Maiores de 60    
    Somma    
Estado   Solteiros    
    Casados    
    Viuvos    
    Somma    
Profissão   Agricola    
    Artista    
    Jornaleiro    
    Somma    
Residencia   Urbanos    
    Ruraes    
    Total  

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 708 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)