Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.829, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.829, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1871
Concede á companhia de seguros - Perseverança - autorização para funccionar e approva seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao requerimento da companhia de seguros maritimos contra o fogo e de vida de escravos - Perseverança -, organizada na cidade de Campos e devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 5 de Julho ultimo, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em vinte e tres de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações feitas nos estatutos da companhia de seguros - Perseverança -, a que se refere o Decreto nº 4829 desta data
I
Art. 9º Será improrogavel o prazo marcado para a primeira entrada do valor das acções.
O accionista que deixar de realizal-a dentro desse prazo, será compellido a pagal-a com o juro proveniente da mora, perante o juizo competente.
A impontuabilidade do accionista no pagamento das entradas subsequentes importará sua exclusão da companhia, que, além de ficar senhora das entradas realizadas, terá o direito de declarar vagas as respectivas acções e distribuil-as a novos possuidores.
II
Ao art. 48 acrescente-se; - Esta disposição não impedirá o uso da faculdade que pelos arts. 295 do Codigo Commercial e 45 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 tem a assembléa geral dos accionistas de escolher livremente seus mandatarios.
III
A assembléa geral dos accionistas será dirigida em suas reuniões pelos accionistas que annualmente forem eleitos ou acclamados Presidente e Secretarios na sessão ordinaria de cada anno: ficando modificado neste sentido o art. 52.
IV
No art. 60 supprimam-se as palavras - renunciando a qualquer direito que possam ter para impedir sua observancia.
V
A companhia não poderá começar suas operações sem que esteja realizada a primeira entrada de 10% sobre o valor das acções a que allude o art. 8º
VI
A companhia será dissolvida nos casos do art. 35 do citado Decreto nº 2711 e especialmente quando o desfalque do capital seja de 50%.
Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Novembro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da companhia - Perseverança -, a que se refere o Decreto nº 4829 de 23 de Novembro de 1871
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia fundada na cidade de Campos dos Goytacazes, Provincia do Rio de Janeiro, com o titulo de - Perseverança -, é uma sociedade anonyma com o fundo capital de 1.000:000$000, divididos em 2.000 acções de 500$000 cada uma, o qual fundo poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, com prévia approvação do Governo Imperial.
Art. 2º A companhia - Perseverança - tem por objecto tomar seguros maritimos, de predios e mercadorias contra incendio, e de vidas dos escravos, de conformidade com o que se acha estabelecido em o nosso Codigo Commercial, e sob as condições expostas nestes estatutos.
Art. 3º A companhia - Perseverança - durará pelo tempo de trinta annos, contados desde o dia em que o Governo Imperial approvar estes estatutos, cujo prazo, findo que seja, prorogar-se-ha, se assim fôr resolvido em assembléa geral, submettendo-se tal decisão á approvação do Governo Imperial; e sendo resolvida a dissolução nos casos dos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, começará logo a liquidação, a qual poderá ainda verificar-se antes de findo o prazo marcado, se os sinistros havidos absorverem metade do capital realizado e o fundo de reserva, e fôr isso deliberado por voto da maioria da mesma assembléa, ficando a Directoria encarregada da liquidação.
Art. 4º A companhia - Perseverança - será representada, em todos os seus actos, por uma Directoria composta de tres membros eleitos á pluralidade de votos presentes d'entre os seus accionistas que tiverem, pelo menos, dez acções, designando a assembléa geral que os eleger qual ha de ser o caixa; vencendo elles as gratificações e porcentagens marcadas no art. 45. Suas funcções durarão por dous annos; mas, findos que sejam, poderão ser reeleitos.
Art. 5º Além da Directoria haverá uma commissão fiscal, composta de tres membros eleitos á pluralidade de votos presentes, d'entre os accionistas que possuirem, pelo menos, dez acções. Suas funcções durarão por dous annos; mas, findos que sejam, poderão ser reeleitos. Na mesma occasião proceder-se-ha á eleição de tres supplentes eleitos do mesmo modo e entrarão em exercicio na ausencia, falta ou demissão dos membros effectivos; sendo obrigados, tanto estes como os da Directoria, a depositarem na companhia, pelo menos, dez acções, durante o tempo de sua responsabilidade, sem o que não poderão exercer suas funcções.
E' incompativel a eleição de membro da commissão fiscal ou supplente com o de. Director.
Art. 6º Dando-se qualquer impedimento que prive algum dos membros da Directoria de poder exercer temporariamente suas funcções, será substituido por quem fôr designado pelo conselho fiscal, tendo, porém, a pessoa que o substituir direito sómente ao ordenado do mesmo Director, emquanto estiver em exercicio.
Art. 7º A companhia - Perseverança - dará principio ás suas operações logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, e se achar subscripta metade de suas acções.
Art. 8º Logo que estejam subscriptas as acções de que trata o artigo precedente, a Directoria incorporadora fará publicar nos periodicos do lugar o tempo dentro do qual os accionistas deverão entrar com dez por cento sobre o valor de suas acções, cuja importancia será recolhida em algum dos bancos desta cidade.
Art. 9º O prazo marcado para o que determina o precedente artigo será improrogavel; a falta da primeira entrada importa a exclusão do accionista omisso, e a ficarem vagas as suas acções, as quaes serão distribuidas a novos possuidores.
Art. 10. Os accionistas são obrigados, até o valor das acções que possuirem, a fazerem as entradas exigidas para satisfação dos riscos.
Art. 11. Além do fundo realizado, crear-se-ha um outro de reserva, que será composto como se determina no art. 35, até que completem cinco por cento, pelo menos, do valor das acções.
Art. 12. Se por qualquer causa a entrada de dez por cento se achar desfalcada, e esse desfalque não fôr preenchido pelo fundo de reserva, a Directoria exigirá dos accionistas a entrada immediata da quantia que fôr necessaria para o preencher.
O accionista que dentro em trinta dias não fizer a entrada, reclamada pela Directoria, deixará de pertencer á companhia; suas acções serão vendidas em hasta publica, e seu producto creditado ao accionista, restituindo-se-lhe o saldo, ou exigindo-se-lhe judicialmente o alcance, se o houver, entre o seu haver e os sinistros, pelos quaes é responsavel até a data da venda das acções.
CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 13. Nos seguros desta companhia se observará o seguinte:
1º O valor das embarcações e transporte de generos por agua será estimado pelo segurado.
2º O valor do escravo será estimado pela Directoria, procedendo-se a exame pelo medico da companhia.
3º O valor de predios será estimado por avaliação.
4º O valor de mercadorias em deposito será estimado pelas facturas ou balanço assignados pelos segurados.
Art. 14. A companhia não toma seguros de escravos de qualquer sexo, que representem ter mais de sessenta e menos de dez annos, e serão todos feitos pelo tempo de um anno e regular-se-hão por uma tabella proporcional ás idades, approvada pela Directoria e conselho fiscal, podendo os seguros serem reformados mediante novo exame medico.
O fim dos riscos tomados será ao meio dia dos dias designados pela apolice. Da mesma fórma terminará o risco de incendio de predios ou mercadorias em depositos.
Art. 15. Os seguros de escravos desta companhia circumscrevem-se aos que residem dentro dos limites desta cidade de Campos.
O maximo do valor segurado por cada vida será de um conto e quinhentos mil réis.
Art. 16. Os premios dos seguros, não excedendo a quantia de cem mil réis, serão pagos á vista; mas quando ultrapassarem esta quantia serão pagos em letras a prazos nunca maiores de quatro mezes.
Art. 17. A falta de pagamento das letras, a que se refere o artigo antecedente, na data do vencimento, importa a cessação da responsabilidade tomada pela companhia, ficando a esta o direito de proceder pelos meios legaes á cobrança de taes letras.
Art. 18. Logo que haja sinistro, reputar-se-hão vencidas todas as letras que a companhia possuir, aceitas pelo segurado, as quaes serão encontradas no pagamento do mesmo sinistro.
Art. 19. A companhia toma a si o risco de morte do escravo seguro, menos quando esta resultar de suicidio ou sevicias, castigo barbaro ou tortura.
Art. 20. No caso do seguro recahir em escravo que posteriormente pertença á tripolação de algum navio, a Directoria, de accôrdo com os interessados, augmentará o premio.
Da mesma fórma se procederá, quando o escravo passar a exercer algum officio, que seja damnoso ou arriscado, como foguista, padeiro, canoeiro, marinheiro, carpinteiro, pedreiro, batedor de assucar e de doce.
Fica, porém, estabelecido que, se o escravo estiver comprehendido nestas condições, no acto do seguro, o premio será sempre mais elevado do que para aquelles que estiverem em caso diverso. A falta de declaração acima vicia e annulla a apolice em todos os seus effeitos.
Art. 21. A morte do escravo, antes do cadaver ser dado á sepultura, será verificada por um medico da companhia, que certificará a identidade, e se aquella procedeu de sevicias, e propinação de veneno, ou abandono.
O segurado deverá não só participar por escripto á companhia, logo que se der o sinistro, a fim de se proceder áquella verificação, como prestar-se a dar todos os esclarecimentos.
Art. 22. Se a morte se der aonde não possa ter plena execução o disposto no artigo antecedente, certificará o medico do lugar, mencionando na certidão os signaes particulares do escravo, a qual será authenticada por tres assignaturas de pessoas qualificadas do lugar e reconhecidas por tabellião.
Art. 23. Quando por falta de medico não se puder preencher o disposto no artigo precedente, será o respectivo certificado passado pela primeira autoridade policial do lugar, isto é, no caso de morte repentina.
Sem prejuizo de que não sendo a morte repentina, fica o segurado obrigado, logo que o escravo adoecer, a prestar-lhe todos os soccorros medicos e logo participar por escripto á Directoria, a fim de ser visitado pelo medico que ella designar, se assim o julgar necessario, podendo o escravo doente ser removido para lugar mais conveniente, se a localidade em que se estiver tratando não offerecer garantias de boas condições hygienicas e de bom tratamento: por conta do segurado correrão as despezas com o mesmo tratamento.
Art. 24. Os attestados mortuarios, conducções e despezas que se fizerem por causa do sinistro, serão pagas pelo segurado.
Art. 25. A propriedade da apolice, menos a de mercadorias em transporte, será transferivel no caso de herança ou venda; mas, para que a transferencia seja válida, é indispensavel participação e consentimento referendados pela Directoria. Os transferidos são obrigados a apresentar escriptura de venda ou certidão de formal de partilha, na parte relativa ao objecto da transferencia. A falta da declaração da transferencia importa a annullação do contracto.
Art. 26. Quando o escravo fôr recolhido a hospital publico ou particular, o interessado participará immediatamente á companhia; o mesmo se fará quando o escravo fôr para fóra da cidade por mais de 15 dias.
CAPITULO III
DOS PREMIOS E DESPEZAS
Art. 27. A importancia total dos premios, á proporção que se liquidar, será recolhida a um banco, e delle só será retirada a parte concernente á indemnização dos sinistros e mais despezas occorridas durante o anno social.
Art. 28. Entender-se-hão por despezas da companhia, os vencimentos dos medicos e empregados, aluguel da casa, gastos do escriptorio, impressões, custas judiciaes, em geral quaesquer outras despezas que se façam em beneficio dos interesses sociaes.
Art. 29. Os premios dos seguros desta companhia serão regulados por uma tabella proporcional aos riscos objectos do seguro, como determina o art. 14.
Art. 30. Os segurados pagarão mais os seguintes emolumentos: pela apolice, 2$000; pela verificação medica de cada escravo, 2$000; pelo attestado mortuario, 10$000, e por cada transferencia da apolice, na conformidade do art. 25, 5$000. Estes emolumentos, serão annualmente levados ao fundo de reserva.
Art. 31. Os accionistas que transferirem as suas acções, pagarão por cada termo de transferencia 5$000. Este emolumento terá a mesma applicação constante do artigo precedente.
CAPITULO IV
DA INDEMNIZAÇÃO DOS SINISTROS
Art. 32. Verificado o sinistro, depois de apresentados á companhia os competentes documentos, esta indemnizará aos interessados, de conformidade com as condições geraes de sua apolice.
Art. 33. Fallecendo qualquer escrava em consequencia de parto, se o seguro não tiver sido tomado, tendo em vista aquelle risco, far-se-ha o abatimento de 25% na importancia da indemnização.
Da mesma fórma se procederá quando o escravo fallecer de hernia.
Desde que o escravo ou escrava seguro se libertar ou fôr libertado, cessa a responsabilidade da companhia, á qual, aliás, pertencerá o premio respectivo.
Art. 34. Em todo o caso, o direito de reclamação por parte do segurado, fica prescripto se elle o não fizer valer dentro de um anno, depois de acontecido o sinistro.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 35. O fundo de reserva é unicamente destinado a fazer face ao pagamento dos sinistros, quando os premios annualmente recebidos e depositados não cheguem para pagamento dos mesmos sinistros. Será composto do modo seguinte:
De um quinto dos lucros que annualmente se verificarem por balanço.
Dos emolumentos de que tratam os arts. 30 e 31, até que se completem pelo menos 50:000$, correspondentes a cinco por cento sobre o valor das acções de que trata o art. 11.
CAPITULO VI
DOS ACCIONISTAS
Art. 36. Para ser accionista é mister que seja pessoa idonea e de reconhecidas garantias.
Art. 37. Nenhum accionista poderá possuir nem mais de vinte e cinco e nem menos de cinco acções.
A transferencia das mesmas, emquanto se não completar seu valor nominal, só poderá ser effectuada com assentimento da directoria e conselho fiscal.
Realizado que seja o inteiro valor das acções, seus possuidores as poderão transferir ad libitum.
Art. 38. A responsabilidade dos accionistas pelas transacções da companhia, não se estende a mais do valor de suas respectivas acções, mas são obrigados ao que determina o art. 10.
Art. 39. Por morte de qualquer accionista, os seus herdeiros, dentro do prazo de seis mezes, terão o direito de apresentar um novo accionista para substituir o fallecido; e, se nesse prazo os ditos herdeiros não tiverem feito proposta alguma, ou se as pessoas apresentadas não tiverem sido approvadas, as acções serão vendidas em hasta publica por conta dos mesmos herdeiros.
Art. 40. No caso de algum accionista suspender seus pagamentos, poderá a Directoria vender, por conta do mesmo, as acções que elle possuir, effectuando-se a venda em hasta publica, com prévio annuncio nas folhas de maior circulação do municipio, e antecedencia de, pelo menos, oito dias.
Art. 41. O accionista, que se ausentar da comarca de Campos, sem deixar valores que garantam as obrigações a que está sujeito por estes estatutos, ou casa commercial em que figure sua firma, é obrigado a constituir um procurador que o represente, o qual será pessoa idonea e assignará termo de responsabilidade n'um livro para isso destinado.
Art. 42. Não sendo satisfeito pelo accionista o que dispõe o precedente artigo, a Directoria officiará ao mesmo, ou ao seu representante, marcando-lhe o prazo de sessenta dias, para dispôr das acções que possuir; findo o qual, serão vendidas pela fórma regulada na segunda parte do art. 12.
Art. 43. Qualquer accionista poderá exigir dos Directores quaesquer informações que necessite ácerca das transacções da companhia, requerendo para esse fim ao Presidente da mesma.
Art. 44. Os accionistas poderão ser representados por procuração, dada a outro accionista, menos para votar nas eleições para Directores e conselho fiscal, de conformidade com o § 12 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
CAPITULO VII
DOS DIRECTORES
Art. 45. Os Directores serão tres eleitos em assembléa geral, na fórma do art. 4º, e vencerão de ordenado annualmente a quantia que esta marcar; e assim mais uma porcentagem equivalente, marcada por ella, e tirada, conjunctamente com o fundo de reserva, dos lucros liquidos que se verificarem annualmente; e tanto ordedenado, como a porcentagem, serão repartidos, em partes iguaes, pelos, Directores, e designados seis mezes depois que funccionar a companhia.
Art. 46. A Direcção é autorizada a demandar e ser demandada, obrar e exercer, com livre e geral administração, plenos e positivos poderes, comprehendidos e outorgados todos, sem reserva de algum, mesmo os de em causa propria.
Art. 47. As apolices de seguros, e todos os mais actos, serão assignados por qualquer Director em exercicio, o qual não incorrerá, por este facto, em outra responsabilidade que não seja a inherente ao mandato.
Art. 48. Cessam as funcções dos Directores e do caixa por abuso no exercicio de suas funcções, do que provenha prejuizo aos accionistas, e, neste caso, um dos membros da Directoria, ou da commissão fiscal participará á commissão fiscal o ocorrido, e esta convocará a assembléa geral para se deliberar ácerca do objecto.
Art. 49. São restrictas obrigações dos Directores, e só a elles compete:
1º Fazer que o escriptorio esteja aberto das 9 horas da manhã ás 5 da tarde, em todos os dias uteis;
2º Fazer os seguros a que se destina esta companhia, subscrevel-os com a declaração do dia e hora em que se effectuarem e delles dar uma cautela ao segurado;
3º Sacar letras e passar ordens para pagamento dos sinistros que se verificarem, evitando quanto ser possa, os pleitos judiciaes, para o que consultarão á commissão fiscal;
4º Organizar a tabella de premios dos seguros de que trata o art. 29, e nomear os empregados que julgarem necessarios, arbitrando-lhes salarios, cuja continuação será dependente da approvação da assembléa geral dos accionistas;
5º Crear, se conveniente fôr, agencias em qualquer parte que julguem de interesse para a companhia, nomeando para agentes pessoas de sua confiança, ainda que accionistas não sejam, sendo, porém, a creação das ditas agencias dependente da approvação do Governo Imperial;
6º Formular um relatorio conjunctamente com o balanço annual, que devem entregal-os á commissão fiscal;
7º Fazer todos os semestres o dividendo dos lucros da companhia, depois de retirados para fundo de reserva a quinta parte marcada no art. 35, deliberando previamente, de accôrdo com a commissão fiscal, e observando o que dispõe o § 8º do art. 1º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Art. 50. Não é permittido aos Directores segurar, em cada embarcação mercante, á vela ou movida por vapor, quantia superior á que corresponder a 4% do capital nominal.
O maximo do valor do seguro de cada predio ou de mercadorias em deposito contra incendio, será o que corresponder a 3% do mesmo capital.
Art. 51. E' restricta obrigação do caixa, e particularmente a elle pertence:
1º Guardar todas as cautelas, documentos e os livros da companhia;
2º Abrir conta corrente de juros em qualquer estabelecimento bancario, existente nesta cidade, ou na do Rio de Janeiro, e nelle entregar todo o dinheiro disponivel, não podendo ter em caixa maior quantia que a de 200$00;
3º Pagar e receber tudo quanto pertencer á companhia, e aceitar as ordens e saques feitos pelos Directores;
4º Fornecer ao guarda-livros os dados precisos para se fazer a escripturação, a qual pesquisará que esteja em dia, assim como que se promptifique o balanço.
CAPITULO VIII
DA COMMISSAO FISCAL
Art. 52. A commissão fiscal é composta de tres membros, na fórma do art. 5º, dos quaes o mais votado será o Presidente; a ella compete:
1º Reunir-se ordinariamente no principio de cada trimestre, extraordinariamente toda vez que o julgar conveniente;
2º Fiscalisar os actos da Directoria e velar pela exacta observação dos estatutos e regulamentos;
3º Convocar e presidir a assembléa geral, exercendo os membros menos votados os lugares de 1º e 2º Secretarios da mesa.
Art. 53. E' tambem da competencia da commissão fiscal, antes de convocar a reunião annual, examinar os livros e os documentos e o estado da caixa, para, á vista do balanço que receber com o relatorio que lhe apresentarão os Directores, informar por escripto á assembléa geral, devendo tanto o balanço como o relatorio e informação, serem impressos e distribuidos pelos accionistas.
Art. 54. Ao membro que servir de Secretario, corre-lhe o dever de, na reunião, coordenar a acta, que assignará conjunctamente com o Presidente.
CAPITULO IX
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 55. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente todos os annos, no mez de Fevereiro, e extraordinariamente todas as vezes que a Directoria ou a commissão fiscal o julgar conveniente, ou quando seja requerida por accionistas de, pelo menos, uma oitava parte das acções passadas, precedendo annuncios pelos periodicos do paiz, com antecedencia, nunca menos de cinco dias, e sendo nos ditos annuncios marcado o dia, hora e lugar em que se devem reunir os accionistas.
Art. 56. A assembléa geral julgar-se-ha constituida, estando presentes tantos accionistas quantos representem por suas acções a maioria da companhia. Todas as deliberações serão tomadas á pluralidade de votos dos accionistas presentes, sendo a votação por escrutinio secreto, contado cada voto por cinco acções.
Art. 57. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero marcado no artigo antecedente, convocar-se-ha segunda reunião, e nesta se julgará constituida a assembléa, comparecendo membros que representem a quarta parte das acções da companhia. Caso não compareça este numero, se fará terceira convocação, e nesta se deliberará com o numero de accionistas que comparecerem, precedendo em todo o caso annuncios para a convocação em que isto mesmo se declare, transcrevendo nelles o relativo artigo destes estatutos para pleno conhecimento dos associados, e em conformidade com o disposto no art. 55.
Art. 58. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral não se poderá tratar de objecto estranho á convocação; qualquer proposta nessa occasião apresentada ficará sobre a mesa, a fim de ser considerada em outra sessão para isso expressamente convocada.
Art. 59 São attribuições da assembléa geral:
1º Tomar conhecimento de todos os negocios e occurrencias da companhia, das quaes deve ser informada pela Directoria e commissão fiscal;
2º Eleger a Directoria e commissão fiscal, e demittil-os quando para isso haja motivos ponderosos e justificaveis;
3º Resolver qualquer duvida sobre a interpretação destes estatutos;
4º Prorogar ou resolver a liquidação da companhia;
5º Alterar ou reformar as condições dos presentes estatutos. Nestas duas ultimas hypotheses exigir-se-ha que a assembléa geral seja representada pela maioria das acções da companhia, e que as deliberações sejam approvadas pelo Governo Imperial.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 60. Os accionistas desde já se obrigam por si e por seus herdeiros e successores, ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos, renunciando a qualquer direito que possam ter para impedir sua observancia, e aceitam o fôro do termo de Campos, como seu, para que nelle demandem e possam ser demandados em todas as questões, entre elles e a companhia, relativas aos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos.
Art. 61. A Directoria fica autorizada a fazer acquisição, por conta da companhia, de uma bomba de apagar Incendtos.
Art. 62. A escripturação da companhia será feita como determina o Codigo Commercial.
Campos, 1º de Maio de 1871. - José de Carvalho Medeiros. - Jeronymo Joaquim de Oliveira. - José Simões Ferreira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 687 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)