Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.819, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.819, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1871

Autoriza a incorporação do Banco Nacional, e approva como modificações, os respectivos estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que lhe representaram Deocleciano Bruce e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Ha por bem, de conformidade com a Imperial Resolução de Consulta de 15 do corrente mez, Autorizar a incorporação da companhia anonyma denominada - Banco Nacional -, que se pretende fundar nesta Côrte, para descontos, depositos e emprestimos, e Approvar os estatutos que a este acompanham, fazendo-se-lhes as seguintes alterações:

I

    O art. 2º será substituido pelo seguinte: « O capital do banco é de 10.000:000$000, dividido em 50.000 acções de 200$000 cada uma, já distribuidas. Qualquer augmento desse capital dependerá da approvação do Governo, e só poderá ser proposto por voto da assembléa geral dos accionistas, os quaes serão preferidos nas novas emissões, que deverão ser feitas ao par. »

II

    O art. 3º será assim redigido: « As acções sómente se transferem por acto lançado nos registros do banco, e não serão entregues aos seus subscriptores e transferiveis por elles sem que esteja realizado um quarto de seu valor. »

III

    No art. 8º, onde se lê: « que os Directores serão escolhidos entre os accionistas que tiverem pelo menos 500 acções », diga-se: « entre os accionistas que tiverem pelo menos 100 acções; devendo, porém, os nomeados depositar no banco 500 acções, etc. »

IV

    Na execução do art. 10 observar-se-ha o disposto no § 13, art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

V

    Supprimam-se as palavras: « até 20.000:000$000 e além de 20.000:000$000 » , nos §§ 3º e 6º do art. 12.

VI

    No art. 14, onde prescreve que nenhum accionista terá mais de 200 votos, etc, diga-se: « Nenhum accionista, porém, terá mais de 15 votos, qualquer que seja o numero de suas acções, etc. »

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Visconde do Rio Branco.

Estatutos do Banco Nacional, approvados com as modificações constantes do Decreto nº 4819 de 18 de Novembro de 1871

    Art. 1º O Banco Nacional (companhia anonyma), estabelecido nesta cidade do Rio de Janeiro, é de depositos, descontos e emprestimos; começara as suas operações logo que para isso estiver legalmente habilitado, e houver realizado o capital proveniente da primeira entrada feita pelos accionistas; durará 20 annos contados do dia em que entrar em operações, e deverá necessariamente dissolver-se no caso de soffrer perdas que absorvam um terço pelo menos do seu capital, além da reserva.

    Art. 2º O capital do banco é de 10.000.000$ dividido em 50.000 acções de 200$000 cada uma, que já se acham todas distribuidas; poderá porém ser augmentado, por deliberação da assembléa geral dos accionistas, até o dobro, tendo preferencia os accionistas nas novas emissões, que serão feitas ao par. Não será porém permittido eleval-o acima de 20.000:000$ sem autorização do Governo.

    Art. 3º As acções são ao portador, não serão porém entregues aos seus subscriptores e transferiveis por elles, sem que esteja realizado um quarto do seu valor.

    Art. 4º O importe das acções será realizado em prestações de 5 % do seu valor nominal, com intervallos nunca menores de 60 dias, e annuncios com 15 dias de anticipação pelo menos.

    Art. 5º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e aquelles que não realizarem o pagamento de qualquer chamada de capital no prazo fixado perderão em beneficio do banco as prestações que houverem anteriormente effectuado.

    Art. 6º O banco poderá:

    1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo fixo, escriptos das alfandegas, letras das thesourarias provinciaes e de bancos, bilhetes do thesouro e quaesquer outros titulos com vencimentos fixos e legalmente transferiveis;

    2º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro prata e apolices da divida publica geral e das provinciaes do Imperio, acções de companhias, titulos particulares, mercadorias depositadas nas alfandegas, dócas ou armazens particulares, e geralmente sobre todos os titulos ou generos que tenham um valor estimavel;

    3º Abrir contas correntes de movimento de fundos e emprestimos a bancos, companhias anonymas e em commandita, casas bancarias e particulares, sobre deposito de dinheiro, titulos e valores, e bem assim sobre idonea fiança mercantil;

    4º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, apolices e quaesquer outros titulos e valores, e da cobrança de dividendos, letras e outros titulos a prazo fixo;

    5º Encarregar-se por commissão da emissão e realização de emprestimos, com garantia do banco ou sem ella, por conta do Estado, das Provincias do Imperio e de companhias industriaes, anonymas ou em commandita; fazer adiantamentos por conta dos mesmos emprestimos, bem como ás referidas companhias e aos empreiteiros ou sub-empreiteiros dellas, tudo mediante as garantias que a Directoria do banco julgar necessarias;

    6º Fazer movimento de fundos de umas para outras praças do Imperio;

    7º Conceder cartas de credito sobre idonea fiança mercantil ou caução de valores;

    8º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares, companhias anonymas ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que elles dispuzerem, conforme fôr convencionado;

    9º Tomar dinheiro a premio, por meio de conta corrente ou passando letras a prazo;

    10. Por excepção, caucionar e redescontar valores e titulos da sua carteira, e descontar letras suas provenientes de dinheiros que receber a premio.

    Art. 7º O banco não poderá:

    1º Emprestar sobre penhor de suas proprias acções;

    2º Emprestar sobre hypotheca de bens de raiz ou semoventes, e em geral sobre qualquer valor que só seja transferivel por hypotheca e não tenha vencimento fixo; ou não possa realizar-se com brevidade;

    3º Emprehender especulação e operação alguma por conta propria;

    4º Fazer operações de cambio para fóra da America do Sul, nem outras operações de credito.

    Art. 8º O banco será regido por uma Directoria de tres membros, eleitos por tres annos pela assembléa geral d'entre os accionistas que tiverem pelo menos 500 acções, as quaes serão depositadas no banco, e não poderão ser alienadas emquanto não forem julgadas as contas do ultimo semestre em que forem Directores os seus proprietarios.

    Os Directores elegerão d'entre si o Presidente da Directoria, e quem o substitua sempre que elle estiver impedido.

    Art. 9º Compete á Directoria do banco, além das attribuições mencionadas n'outros artigos destes estatutos:

    1º Fazer redigir as actas de suas sessões, nas quaes serão consignadas as suas deliberações;

    2º Dirigir e fiscalisar todas as operações do banco, determinando a taxa dos descontos e do dinheiro recebido a premio, e as condições de quaesquer outras transacções permittidas por estes estatutos;

    3º Demandar e ser demandada;

    4º Nomear e demittir todos os empregados, marcar-lhes as attribuições e vencimentos, dirigir e inspeccionar a escripturação geral do banco e todo o seu expediente.

    5º Fazer o relatorio das operações e estado do banco e o balanço, que devem ser apresentados annualmente á asembléa geral, os quaes serão impressos e franqueados aos accionistas tres dias antes, pelo menos, do fixado para a reunião da mesma assembléa;

    6º Propôr á assembléa geral o que julgar conveniente, e convocal-a ordinaria ou extraordinariamente, devendo fazel-o sempre que a sua reunião extraordinaria fôr requisitada por accionistas, que representem uma quinta parte do capital do banco;

    7º Prover a tudo que fôr a bem do banco, sem infracção dos presentes estatutos.

    Art. 10. No fim do primeiro triennio os Directores eleitos irão sendo annualmente substituidos na terça parte. A antiguidade, e no caso de igual antiguidade a sorte, regulará a substituição.

    Se a Directoria do banco apresentar candidato ao lugar do Director que concluir o seu tempo, correrá o escrutinio unicamente sobre o seu nome, admittindo-se cedulas em branco, e só no caso de não obter maioria absoluta de votos se procederá a novo escrutinio, podendo nesta occasião os accionistas votar em qualquer que tenha as qualidades necessarias para o cargo, e ficando eleito o que reunir maior numero de votos.

    Vagando por qualquer outro motivo algum lugar de Director, a Directoria o preencherá, nomeando para este fim accionista que tenha a necessaria qualificação, e o nomeado exercerá o dito cargo por todo o tempo que exerceria o Director a quem substituir. O mesmo terá lugar durante o impedimento passageiro de qualquer Director, quando a sua falta fôr mui prejudicial ao serviço.

    Art. 11. Haverá uma commissão de tres membros eleitos pela assembléa geral na sua reunião annual ordinaria, para examinar os relatorios, balanços e contas apresentadas pela Directoria.

    Esta commissão dentro de um mez da sua eleição communicará o seu parecer á Directoria, que, de accordo com ella, o fará publicar sem demora e o submetterá á approvação da assembléa geral na primeira reunião ordinaria ou extraordinaria que houver, podendo convocal-a desde logo expressamente para este fim.

    Art. 12. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha todos os annos em sessão ordinaria no mez de Julho ou principios de Agosto, para tomar conhecimento do relatorio e balanço apresentado pela Directoria, e em sessões extraordinarias quando fôr especialmente convocada. Será presidida por um accionista de 100 acções pelo menos, designado pela assembléa em cada reunião. A convocação da assembléa será feita em todos os casos por annuncios com antecedencia de oito dias pelo menos.

    Art. 13. Compete á assembléa geral:

    1º Julgar as contas annuaes;

    2º Nomear os membros da Directoria e da commissão de contas;

    3º Determinar o augmento do capital até 20.000:000$;

    4º Determinar na forma do art. 15 a divisão dos lucros ainda não distribuidos;

    5º Resolver, sem infracção dos presentes estatutos e da legislação em vigor, sobre qualquer objecto para que fôr convocada ou lhe fôr apresentada proposta da Directoria;

    6º Deliberar sobre o augmento do capital do banco além de 20.000:000$000 e qualquer alteração ou reforma dos seus estatutos, sendo taes deliberações dependentes de approvação do Governo.

    Art. 14. A assembléa geral pode deliberar estando presentes accionistas que representem pelo menos um quarto do capital do banco. Se porém não se reunir este numero, será de novo convocada a assembléa para o dia que a Directoria fixar, podendo nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes.

    Depois da entrega das acções, só poderão votar por si ou seus procuradores, senão se acharem presentes, accionistas que as deposintarem no banco, em do devido recibo, com 60 dias de antecedencia pelo menos. Não serão admittidos votos por procuração para a eleição de Directores. Cada acção se contará por um voto; nenhum accionista porém terá mais de 200 votos, qualquer que seja o numero de suas acçoões, nem poderá ter mais de um procurador.

    Art. 15. Dos lucros liquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, se deduzirão 5% para os Directores em compesnação do seu trabalho, repartidos com igualdade em proporção do tempo de seu exercicio, e a quantia que fôr necessaria para pagar aos accionistas o juro do 6% ao anno do seu capital realizado.

    Do restante dos mesmos lucros liquidos se deduzirão 50 % para constituir um fundo de reserva exclusivamente destilado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o; e 50 % que serão lançados a conta de lucros não distribuidos, e servirão para completar o pagamento do juro de 6 % aos accionistas nos semestres em que os lucros liquidos não forem sufficientes para elle, e para dividendo dos accionistas, quando a Directoria, ou a assembléa geral assim determinar.

    A deducção para constituir o fundo de reserva cessará e será addicionada aos lucros não distribuidos, desde que o dito fundo de reserva chegar a 10 % do capital do banco.

    Não se poderá fazer distribuição de dividendos, nem do juro de 6 %, em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 16. Os membros desta companhia subscrevem o numero de acções declarado adiante de seus nomes, e autorizam tres dos maiores subscriptores a requererem a approvação destes estatutos, e aceitarem as alterações feitas pelo Governo que lhes parecerem admissiveis, promovendo desde logo a effectiva installação do banco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 642 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)