Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.817, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.817, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1871

Approva os novos estatutos da sociedade portugueza - Caixa de Soccorros de D. Pedro V.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que requereu a Directoria da sociedade portugueza - Caixa de Soccorros de D. Pedro V, - e ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado: Ha por bem Approvar os seus novos estatutos datados de 22 de Agosto do corrente anno, contendo 9 titulos e 34 artigos, com as seguintes alterações ultimamente propostas pela mesma Directoria:

    O § 4º do art. 2º será substituido pelo seguinte: - O fundo disponivel da sociedade, que não fôr absorvido pelas despezas correntes, será empregado em bilhetes do Thesouro, e no fim do anno social convertido em apolices da divida publica, para augmento do patrimonio da mesma sociedade, como dispõe o paragrapho antecedente.

    O § 5º supprima-se.

    O § 1º do art. 11 será substituido pelo seguinte: - Os Agentes que tiverem prestado bons serviços (cuja apreciação é da competencia da Directoria), e quando as suas circumstancias os obrigarem a inscreverem-se no numero dos necessitados, serão soccorridos pela Caixa com a quantia que o estado desta permittir, até o maximo de 20$000 mensaes. O mesmo favor poderá ser concedido ás suas viuvas e filhos legitimos; áquellas, emquanto bem procederem, a estes, emquanto menores.

    O art. 13 será substituido pelo seguinte: - São extensivos aos benemeritos, aos membros que tiverem servido nas Directorias e ás suas viuvas e filhos, os favores do art. 11, § 1º, pelo modo por que neste se acham prescriptos, accrescendo que aos beneficiados, a que se refere este artigo, dez annos depois de serem declarados benemeritos, ou de terem servido nas Directorias, poderá a Directoria, em attenção aos serviços prestados, elevar o maximo dos soccorros mensaes a 30$000, cujo pagamento lhes será feito na thesouraria da Caixa ou no lugar em que fixarem sua residencia. Estes favores serão extensivos ás suas viuvas e filhos.

    O art. 14 será substituido pelo seguinte, conservados como estão os seus paragraphos: - Os beneficios ou soccorros da Caixa são indistinctamente concedidos, qualquer que seja a sua categoria.

    O art. 18 será substituido pelo seguinte: - Não tendo a Caixa patrimonio em relação aos beneficios que derrama entre os desvalidos, elle beneficiará ou soccorrerá quando e como puder, mas sem de modo algum tomar compromissos com quem quér que seja, que possa ultrapassar o circulo de sua receita annual, seja qual fôr a procedencia dessa receita.

    Ao art. 29 se acrescentará: - Esta medalha só poderá ser usada no recinto da associação ou nos lugares onde se reunir com caracter official, sendo dentro de edificio e por occasião de funcções sociaes.

    O art. 30 será substituido pelo seguinte: - A sociedade - Caixa de Soccorros de D. Pedro V, - depois que tiver patrimonio em fundos publicos com renda certa de 60:000$000 annuaes, tornar-se-ha uma associação puramente philantropica, soccorrendo indistinctamente os Portuguezes necessitados ou suas familias nas mesmas circumstancias, até onde chegarem seus recursos, cumprindo neste caso ás Directorias olhar para todos os necessitados, sem distincção, não olvidando porém nunca os que forem ou tiverem sido socios, suas viuvas e filhos, e com especialidade aquelles que tiverem prestado serviços á associação, quér pessoaes, quér pecuniarios, e que mais se tiverem distinguido.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos, só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos da sociedade - Caixa de Soccorros de D. Pedro V.

TITULO I

FINS DA INSTITUIÇÃO

    Art. 1º A Caixa de Soccorros de D. Pedro V é uma instituição philantropica, organizada no Rio de Janeiro, á qual pertencerão todos os Por tuguezes, suas mulheres e filhos menores, desde que se inscrevam socios.

    § 1º Esta instituição é especialmente creada com o fim de beneficamento intervir nos innumeros casos imprevistos, legalmente provados, de miseria, abandono e necessidades dos seus compatriotas, de conformidade com o disposto nos arts. 14, 15, 16 e 17.

    § 2º Esta instituição durará dez annos e no caso de não ser alterada nesta parte, considerar-se-ha prorogada por mais dez annos, e assim successivamente no fim de cada periodo de dez annos, em quanto nisto convierem seus membros.

    § 3º Poderá estabelecer-se um asylo urbano rural ou agricola, em propriedade sua ou arrendada, isto quando a Directoria o julgue necessario.

    § 4º O asylo, creado que seja, procurará realizar os beneficios prescriptos no § 1º deste artigo; e quando agricola, convenientemente montado, um dos seus maiores, e mais humanitarios serviços, será proporcionar á Directoria os meios de facilitar aos socios da caixa restabelecimento em sua saude, sem deixarem o Brasil.

    § 5º Na construcção, bemfeitorias, arrendamento ou custeio do asylo, não serão empregados, nem mesmo por adiantamento, os saldos já realizados, ou que annualmente de futuro se realizarem, quaesquer que sejam as especies de que se componham; porque elles formam patrimonio social e, nesta condição, ficam sujeitos ás prescripções do art. 2º § 4º.

    O asylo só poderá contar com a renda do patrimonio da associação, e com a importancia integral dos donativos, legados ou beneficios, que forem feitos á sociedade com essa expressa applicação.

    § 6º A Directoria não poderá dispôr annualmente, quér seja com o asylo, quér com os soccorros, em relação áquelle com quantia superior á renda do patrimonio social, em relação a estes com quantia superior á da receita realizada, durante o periodo annual, ou da sua gerencia.

    O fundo capitalisado, ou o patrimonio social, é sagrado; e delle lançar-se-ha mão, ou far-se-ha distribuição nos casos prescriptos no art 33 e seus paragraphos, unicamente.

TITULO II

DA RECEITA DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 2º Constituem fundo e receita da associação, as annuidades dos Portuguezes, suas mulheres e filhos menores, que se inscreverem membros da Caixa de Soccorros; annuidades, que não serão inferiores a 6$000 para os já inscriptos, e que o mostrem pelo competente recibo, ou que se inscreverem até 30 de Outubro de 1871; e de 10$000 para aquelles que dahi em diante, pela primeira vez, se inscreverem.

    A cobrança da contribuição das classes de 6$000 ou 10$000 será realizada pela fórma disposta no art. 12, com a circumstancia de que passa a pertencer á classe de 10$000 o contribuinte que uma vez interromper o pagamento da sua annuidade de 6$000.

    § 1º São tambem receita da Caixa todos os donativos, legados ou beneficios, de qualquer especie ou valor que a caridade generosa offertar á sociedade.

    § 2º São ainda receita da Caixa as quantias provenientes do diploma que cada um socio recebe; o maximo é o que a sua generosidade dictar, o minimo 1$000 por cada diploma.

    § 3º As sommas provenientes de annuidades, beneficios ou quaesquer donativos á Caixa constituem o fundo principal para a distribuição de soccorros, e ás sobras que dahi resultarem annualmente serão capitalisadas, e passarão a engrossar o patrimonio social.

    § 4º O fundo disponivel da sociedade será recolhido a um banco ou empregado naquillo que o conselho fiscal designar; seu rendimento será tambem receita da Caixa.

    § 5º Os dinheiros recolhidos em qualquer parte á ordem da sociedade só poderão ser retirados por meio de cheques, assignados estes pelos tres membros da Directoria.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA E SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 3º A administração da Caixa de Soccorros será composta de um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro.

    Art. 4º Compete ao Presidente:

    § 1º Convocar e presidir ás sessões da Directoria e conselho, quando deliberarem em commum.

    § 2º Presidir ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

    § 3º Convocar e presidir ás sessões da Directoria.

    § 4º Fiscalisar a execução dos estatutos, regulamentos e deliberações da Directoria e conselho fiscal, tomadas em commum.

    § 5º Organizar o relatorio de que trata o art. 7º, lêl-o em Directoria e, approvado que seja, assignal-o com os respectivos collegas.

    § 6º Assignar com o Secretario todas as ordens de despezas e soccorros.

    Art. 5º Compete ao Secretario:

    § 1º A redacção e leitura das actas e expediente.

    § 2º O registro geral dos socios da Caixa, com a designação da residencia, quantia subscripta e todos os mais esclarecimentos necessarios a provar sua identidade.

    § 3º Archivar todos os papeis concernentes á Caixa e dar prompta direcção a toda a correspondencia.

    § 4º Assignar com o Presidente não só todas as ordens de despezas e soccorros, como o relatorio de que trata o art. 7º.

    § 5º Fazer as actas das reuniões communs da Directoria e conselho fiscal, assim como as das assembléas geraes.

    Art. 6º Compete ao Thesoureiro:

    § 1º Fazer em tempo conveniente a cobrança dos dinheiros pertencentes á Caixa.

    § 2º Pagar o que fôr autorizado por documento assignado pelo Presidente e Secretario, e ter debaixo de sua guarda todos os titulos e valores da associação.

    § 3º Apresentar mensalmente á Directoria um balancete do estado da Caixa.

    § 4º Ter em ordem os documentos passados pelos soccorridos, tão sómente para descarga delle Thesoureiro.

    § 5º Assignar com o Presidente e Secretario o relatorio de que trata o art. 7º

    Art. 7º Compete á Directoria:

    § 1º Convocar a assembléa ordinaria e extraordinaria, onde e quando fôr mister.

    § 2º Nomear Agentes para os fins determinados no art. 10 e seus paragraphos.

    § 3º Conceder soccorros que julgar necessarios, solicitados ou não, sempre de conformidade com o disposto nos arts. 14, 15, 16 e 17.

    § 4º Dirigir os negocios sociaes, na parte administrativa, como melhor o entender a beneficio da associação, e sem a mais pequena limitação, quanto aos auxiliares ou empregados estipendiados.

    § 5º Fazer no seu relatorio menção especial de todos os individuos que por seus serviços ou donativos bem tiverem merecido da associação, declarando-os ao mesmo tempo benemeritos da Caixa de Soccorros.

    § 6º Conceder aos Portuguezes já uma vez benemeritos, e que por novos actos de benemerencia se recommendem á consideração da Directoria, a muito honrosa medalha da associação, symbolo real dos serviços prestados nos arraiaes da caridade.

    A estrangeiros, que por donativos ou serviços á Caixa merecerem o diploma de bemfeitores, poderá ser tambem conferida a mesma medalha.

    § 7º Promover a creação de iguaes Caixas de Soccorros nas differentes Provincias do Imperio; assim como concorrer quanto lhe seja possivel para a creação de uma grande associação de caridade, que, pela fusão das sociedades portuguezas existentes nesta capital, realize e amplie os beneficios, que cada uma está prestando aos Portuguezes necessitados que a ellas recorrem.

    § 8º Mandar celebrar, no dia 11 de Novembro de cada anno, missa solemne em commemoração da prematura e sentidissima morte do Sr. D. Pedro V, convidando, não só os socios, como todas as autoridades portuguezas existentes na côrte a acompanhal-a neste acto de triste gratidão e piedosa saudade, para que elle se torne mais grave e em tudo proprio de corações portuguezes.

    § 9º Cumpre finalmente á Directoria, e compete-lhe prestar ao conselho fiscal, as contas de sua gerencia durante o anno social, fazendo estas parte do retatorio de que trata o § 5º do art. 4º Quér o relatorio, quér o parecer do conselho fiscal serão impressos conjunctamente, e distribuidos em assembléa geral, constituida na conformidade do disposto no art. 26 e seus paragraphos.

    § 10. Cumpre mais á Directoria e compete-lhe, quando as contas não mereçam a approvação do conselho fiscal, fazer-se substituir pelos seus supplentes, e do juizo do conselho recorrer para a assembléa geral, perante a qual tratará de justificar-se.

TITULO IV

CONSELHO FISCAL

    Art. 8º O conselho fiscal representa um corpo de honra, escolhido pela associação, para que, ao lado da Directoria, esteja sempre em guarda dos direitos e interesses sociaes. Será composto de 24 membros, com Presidente e Secretario escolhidos d'entre si; competindo-lhe:

    § 1º Examinar as contas da Directoria, approval-as ou reproval-as, mas no ultimo caso, expondo de um modo claro e preciso, no parecer que é obrigado a formular, as razões da reprovação, a bem de que a assembléa geral possa aprecial-as, quando tenha de julgar entre o conselho e a Directoria.

    § 2º Concorrer em commum com a Directoria para a reforma dos estatutos, confecção ou revisão de regulamentos.

    § 3º Reunir-se pelo menos uma vez cada mez, em dia certo e determinado; não podendo funccionar menos de 13 membros, tomadas as decisões por maioria absoluta, quér trabalhe só, quér em commum com a Directoria.

    § 4º Coadjuvar a Directoria em tudo que ella julgar conveniente aos interesses da associação, quér seja com as suas luzes, quér com o seu concurso pessoal, para fins administrativos e consentaneos com a sua posição de fiscal social.

TITULO V

AGENTES DA CAIXA. SUAS OBRIGAÇÕES

    Art. 9º São Agentes da Caixa de Soccorros todos os individuos que a Directoria habilitar por nomeação sua, publicada incontinente nos jornaes de maior circulação na côrte, para tão honroso quanto humanitario cargo.

    Art. 10. Compete aos Agentes:

    § 1º Agenciar o maior numero de socios que lhes seja possivel, e receber dos mesmos a respectiva contribuição, em conformidade com o disposto no art. 2º

    § 2º Indicar á Directoria quaes os Portuguezes residentes nos seus districtos, carecedores de soccorros, assim como informal-a qual deve ser a natureza e importancia desses soccorros; isto com toda a minuciosidade e reserva, e depois da mais severa syndicancia, não só para evitar abusos, como para que a Directoria fique habilitada a proceder com acerto.

    § 3º Fazer entrar nos cofres da associação trimensalmente as quantias em seu poder, e prestar contas finaes até 30 de Outubro impreterivelmente das quantias agenciadas, exhibindo para esse fim as cadernetas em seu poder, que, depois de conferidas, serão archivadas, para servirem de descarga ao seu apresentante.

    § 4º Cumprir com as disposições do paragrapho antecedente na sua totalidade, ou pelo menos com a prestação de contas e entrega da caderneta até 30 de Outubro, é rigorosa e imprescindivel obrigação do Agente; não o fazendo, entende-se haver renunciado á sua qualidade de Agente, e ipso facto ás garantias a elles concedidas.

    Art. 11. Os Agentes que tiverem cumprido com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 têm voto consultivo nas reuniões communs da Directoria e conselho, quando se tratar da reforma de estatutos; para o que serão convidados pelos jornaes de maior circulação.

    § 1º Os Agentes que tiverem prestado bons serviços, a apreciação dos quaes é competencia da Directoria, têm direito á maior beneficencia que a caixa liberalisar aos seus soccorridos, quando as circumstancias os obriguem a inscreverem-se nesse numero.

    A's suas viuvas e filhos legitimos, áquellas emquanto bem procederem, a estes emquanto menores, é extensivo o mesmo direito.

TITULO VI

SOCIOS DA CAIXA

    Art. 12. Socios da Caixa de Soccorros são todos os Portuguezes, sem distincção de sexo e idade, suas mulheres, e filhos emquanto menores, que no acto da inscripção entrarem para os cofres da caixa com a quantia de 6$000 ou 10$000, conforme o disposto no art. 2º, quér o pagamento seja realizado em mão dos Agentes devidamente autorizados, quér na propria thesouraria da caixa.

    Dividem-se os socios em contribuintes, remidos, benemeritos e bemfeitores ou honorarios.

    § 1º Contribuintes:

    Os que annualmente cumprirem com o disposto no art. 2º, conforme a classe a que pertencerem, pagando 6$000 ou 10$000.

    § 2º Remidos:

    Os que pagarem por uma vez 60$000.

    Os que tiverem pago, ou de futuro pagarem, sete annuidades não interrompidas, ou mais, com tanto que entrem com 30$000 de uma vez, e não hajam recebido auxilio algum pecuniario da caixa. Este favor aproveita só aos socios inscriptos até 30 de Outubro de 1871.

    Os que de futuro pagarem 10 annuidades consecutivas tambem se poderão remir com 30$000, com tanto que nenhum auxilio pecuniario devam á sociedade.

    Os que, finalmente, pagarem de futuro annuidades consecutivas, embora seu numero não chegue a 10, com tanto que preencham a quantia a ellas correspondente, entrem com o seu valor, além dos 30$000 peculiares á remissão, para os cofres da Caixa, e como nos paragraphos antecedentes não tenha recebido auxilio pecuniario da associação.

    § 3º Benemeritos:

    Os que doarem á sociedade quantia nunca inferior a 500$000:

    Os que entrarem para a caixa, no decurso do anno social, com a quantia de 1:000$000, provinda de socios contribuintes ou remidos.

    Os que no espaço de quatro annos fizerem inscrever 50 socios remidos ou 400 contribuintes, com tanto que entrem com a quantia respectiva para os cofres da Caixa.

    Os que tiverem servido nas Directorias por espaço de tres annos, e que o conselho julgue dignos dessa honra e distincção.

    Estes, além da benemerencia, ficarão honorarios nos cargos que exerceram; occuparão lugar distincto nas assembléas geraes e terão voto nas reuniões de Conselho e Directoria, quando se trate da reforma dos estatutos e do assumpto de que trata o art. 33.

    O socio declarado benemerito deve remir-se, quando não seja ainda remido.

    § 4º Honorarios ou bemfeitores:

    O filho menor de Portuguez, remido ou benemerito, que aos 21 annos, em virtude da lei, fôr declarado Brasileiro, continuará a pertencer á associação como socio honorario, gozando de todas as honras e regalias em condições iguaes aos demais socios, menos a de votar e ser votado.

    O estrangeiro que por donativos pecuniarios, ou em qualquer especie, serviços pessoaes e incontestaveis, ou por qualquer outra razão que a Directoria julgue valiosa, receberá o diploma de bemfeitor, e como tal será seu nome inscripto no livro de ouro da sociedade.

    Art. 13. São extensivos aos benemeritos, aos membros que tiverem servido nas Directorias, ás suas viuvas e filhos os favores do art. 11, pelo mesmo modo que alli se acham prescriptos; accrescendo que os beneficiados, contados 10 annos depois que foram declarados benemeritos, ou serviram nas Directorias, gozarão, unicos, e como excepção á doutrina do art. 18, pensão nunca inferior a 20$ mensaes, como compensação dos seus serviços, pensão que será paga ao proprio, ou á sua mulher e filhos, no lugar em que fixarem sua residencia, quando não prefiram recebel-a na thesouraria da Caixa.

TITULO VII

BENEFICENCIA

    Art. 14. Têm direito indistinctamente aos beneficios da Caixa, qualquer que seja a sua categoria:

    § 1º Os benemeritos e os membros das Directorias, de conformidade com o disposto no art. 13, combinado com o 11.

    § 2º Os Agentes nos casos prescriptos no art. 11.

    § 3º Os remidos e contribuintes.

    § 4º As viuvas de quaesquer dos socios designados nos paragraphos antecedentes, emquanto seu procedimento fôr irreprehensivel, e seus filhos legitimos, emquanto menores.

    § 5º Além dos soccorros dispensados pela associação a todos aquelles que della fazem parte e concorrem com a sua quota, ou obolo da caridade para o monte commum, tambem serão soccorridos os Portuguezes, sem distincção de idade ou sexo, cahidos em indigencia, desde que próvem ser a sua residencia no Rio de Janeiro inferior a um anno.

    § 6º Receberão ainda soccorros da sociedade aquelles infelizes Portuguezes, que puderem provar perante a Directoria que, depois de um anno de residencia, nunca dispuzeram de recursos para serem socios da Caixa.

    § 7º Finalmente serão ainda soccorridos pela Caixa aquelles que, socios um ou mais annos, por causas independentes da sua vontade ou força maior, deixarem de ser contribuintes, com tanto que próvem de um modo satisfactorio a veracidade dessas causas.

    Art. 15. Nenhum Portuguez, inscripto pela primeira vez, receberá soccorros da Caixa, a não ser os de botica e medico, senão seis mezes depois da sua inscripção, a menos que não lhe sobrevenha desgraça imprevista, e da ordem daquellas que comsigo trazem o cunho da miseria, porque então serão pela associação soccorridos, olhando-se só que são Portuguezes, e como taes, com direito natural aos beneficios da nossa philantropica Caixa.

    Art. 16. Os soccorros de que rezam os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 serão ministrados por uma só vez dentro do prazo de um anno, ou tantas quantas vezes a Directoria julgar conveniente, com tanto que os peticionarios próvem, pelas informações dos Agentes autorizados, o seu estado de miseria.

    A simples qualidade de Portuguez e a indigencia provada estabelece direito ao soccorro. Assim fica clara e precisa a intelligencia do § 5º, art. 14.

    Art. 17. Os socios comprehendidos nos §§ 3º e 4º do art. 14 que reclamarem da Caixa soccorros pecuniarios, deverão apresentar o seu recibo de quites, sem o que não poderão recebel-os, a menos que não próvem tel-o perdido, ou se habilite com novo recibo passado pelo Secretario da Caixa.

    As beneficencias serão notadas no verso do recibo alludido, por meio de carimbo apropriado, e no acto do recebimento da quantia que a Directoria houver marcado.

    Art. 18. Não tendo a Caixa patrimonio em relação aos beneficios que derrama entre os desvalidos, a creação de pensões não tem razão de ser, salvo as do art. 13.

    A Caixa beneficiará quando e como puder, mas sem de modo algum tomar compromissos com quem quér que seja, que possam ultrapassar o circulo da sua receita annual, seja qual fôr sua procedencia.

TITULO VIII

ELEIÇÃO. SEU PROCESSO

    Art. 19. Compõem o corpo eleitoral:

    § 1º Os benemeritos, sendo socios.

    § 2º Os Directores e conselheiros que exercerem ou tiverem exercido taes cargos, sendo socios.

    § 3º Os Agentes, sendo socios, e que estiverem quites com a sociedade, como está prescripto nos §§ 3º e 4º do art. 10, e cuja caderneta represente pelo menos quantia igual á do socio remido.

    § 4º Os socios remidos de qualquer das categorias comprehendidas no § 2º do art. 12.

    Art. 20. A Directoria, até o dia 3 de Novembro, impreterivelmente, mandará afixar na secretaria da Caixa a lista do corpo eleitoral, e até ao dia 8 attenderá a qualquer reclamação, baseada em justiça, que lhe seja feita pelos interessados.

    Art. 21. Sendo 11 de Novembro o dia em que termina o anno social, o domingo immediato é o marcado para a eleição da Directoria, supplentes e conselho; eleição para a qual só serão convidados os socios com as qualidades de votantes, quaes os comprehendidos no art. 19.

    Art. 22. Reunido o corpo eleitoral em numero nunca inferior a um quinto dos eleitores designados na lista de que falla o art. 20, far-se-ha a eleição em harmonia com o respectivo regulamento.

    § 1º Se á eleição de que trata o artigo antecedente não concorrer o quinto dos eleitores necessarios para sua legalidade, a Directoria fará nova convocação pelos jornaes mais lidos, designando dia, hora e lugar. Com o numero que reunir-se, nunca inferior a 50 eleitores, far-se-ha a eleição, e será esta, para todos os effeitos, considerada válida.

    Art. 23. Quando aconteça dar-se o facto de resignar a Directoria em exercicio, ou algum dos Directores, o lugar para que tiverem sido eleitos, os supplentes occuparão immediatamente as respectivas cadeiras. Se a renuncia fôr geral, ou mesmo parcial, mas de modo que não fique completa a administração, o conselho convocará o corpo eleitoral e este elegerá nova Directoria, ou tantos membros quantos faltarem, mas só pelo tempo necessario até a época da eleição ordinaria.

    Art. 24. Os supplentes dos conselheiros são os seus immediatos na ordem da votação; mas se acontecer, ou pela renuncia dos conselheiros effectivos, ou pela dos proprios supplentes, que não se ache completo o numero dos 24 conselheiros por estes estatutos marcado, o conselho do anno anterior, ou conselhos, fornecerão os membros necessarios, principiando pelos mais modernos, seguindo sempre, consultadas as actas das eleições respectivas, os mais votados.

    Art. 25. Quér a Directoria, quér o conselho fiscal poderão ser reeleitos.

    § 1º Qualquer dos socios comprehendidos no quadro do corpo eleitoral póde votar e ser votado.

    § 2º Não póde votar, mas ser votado para os cargos da Directoria e conselho, qualquer socio activo, com tanto que esteja no pleno gozo de seus direitos, embora não esteja comprehendido no quadro do corpo eleitoral.

    Art. 26. A assembléa geral da Caixa de Soccorros de D. Pedro V é a reunião de todos os socios; mas quando tratar-se de eleições, ou de qualquer outro acto social, sobre o qual deva haver manifestação de voto, só deverá ser aceito o dos socios comprehendidos nas disposições do art. 19, unicos em quem a presente lei social reconhece o direito de votar.

    § 1º A assembléa geral, tanto ordinaria como extraordinaria, fica constituida quando reunir-se um quinto dos socios com residencia na côrte.

    Se, porém, uma hora depois da marcada não reunir-se esse quinto, ficará constituida estando presentes pelo menos 200 socios.

    § 2º Se na primeira convocação não reunirem-se 200 socios, far-se-ha segunda, com intervallo de oito dias, annunciando-se nos jornaes de maior circulação, e continuar-se-ha a assembléa geral com o numero que comparecer, mas que nunca seja inferior a 50 socios, e neste caso todos elles do numero dos que têm direito de votantes.

    § 3º A assembléa geral reunir-se-ha no ultimo domingo de Novembro de cada anno, para lhe ser apresentado o relatorio dos trabalhos realizados durante o anno social, lido o qual considerar-se-ha esgotada a primeira parte da ordem do dia. Em seguida passar-se-ha á segunda, e nesta só poderá tratar-se do que dispõe o art. 27.

    § 4º Além dessa reunião annual, considerada de rigor, a assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pela Directoria ou o requerer um numero de socios tal que represente um terço dos residentes no Rio de Janeiro.

    § 5º O conselho fiscal, pelo voto de 18 de seus membros, póde tambem fazer reunir a assembléa geral extraordinaria todas as vezes que assim o aconselharem os interesses sociaes, isto no caso de recusa da Directoria, mas com a obrigação de declarar nas respectivas publicações o motivo e fim da reunião dessa assembléa geral.

    Art. 27. A Directoria, seus supplentes e conselheiros fiscaes, que tiverem reunido a maioria dos votos do corpo eleitoral, tomará posse perante a assembléa geral de que trata o § 3º do art. 26, para a reunião da qual está marcado o ultimo domingo de Novembro.

    Considerado dia de festa social, serão nesse mesmo dia distribuidas as recompensas honorificas, reservadas pela sociedade para os seus benemeritos e bemfeitores.

    Art. 28. O Ministro e Consul de Sua Magestade Fidelissima, sendo socios, serão considerados Presidentes honorarios da Caixa de Soccorros de D. Pedro V.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. E' creada para a Caixa de Soccorros de D. Pedro V uma medalha de honra conforme o modelo junto, a qual só poderá ser conferida pela Directoria, mas só áquelles socios ou bemfeitores que por actos singulares de benemerencia a tenham merecido, devendo o respectivo diploma dar delles testemunho, a bem de que a condecoração seja symbolo real da caridade.

    Art. 30. A sociedade - Caixa de Soccorros de D. Pedro V -, depois que tiver patrimonio em fundos publicos, ou em qualquer outra especie, que lhe dê renda certa de 60:000$ annuaes, tornar-se-ha uma associação puramente philantropica, soccorrendo indistinctamente os Portuguezes, até onde chegarem os seus recursos, sem prejuizo, está entendido, dos seus socios e de todos os mais com direitos adquiridos aos beneficios da associação.

    Art. 31. Montado o asylo urbano, pertence sua administração á Directoria.

    Serão delle Mordomos os membros do conselho fiscal, servindo mensalmente um, principiando pelos mais votados, succedendo uns no impedimento dos outros com a faculdade de escolherem entre si, ou entre os supplentes, companheiros para coadjuval-os.

    § 1º Os membros do conselho poderão tambem eleger 12 senhoras socias, que os coadjuvem na boa direcção do ensino na parte relativa ás meninas, assim como no que dizem respeito á parte economica do estabelecimento.

    § 2º Se o asylo fôr rural ou agricola será objecto de regulamento especial, confeccionado como todos os mais regulamentos, qualquer que seja o seu destino, pela Directoria e conselho.

    § 3º Semelhantemente se a Directoria resolver abrir uma ou mais aulas gratuitas e nocturnas, onde os Portuguezes possam ir beber a instrucção rudimental, qual a que se aprende nas escolas régias de Portugal, a sua inspecção e costeio será objecto tambem de regulamento especial, confeccionado, como no paragrapho antecedente, pela Directoria e conselho.

    Art. 32. As reformas e alterações que a experiencia indicar e consequentemente sejam necessarias nos presentes estatutos, deverão ser iniciadas na Directoria ou no Conselho, e só depois de approvadas em reunião commum é que poderão ser sujeitas á consideração e exame da assembléa geral.

    Art. 33. A dissolução e liquidação da sociedade - Caixa de Soccorros de D. Pedro V - só poderá ser decretada por uma assembléa geral convocada expressa e exclusivamente para esse fim, e na qual se achem representados pelo menos metade e mais um dos socios da Caixa domiciliados na côrte, e registrados na respectiva secretaria, no livro para esse fim destinado.

    § 1º A liquidação dos valores sociaes será feita por uma commissão de tres ou cinco membros, cujos nomes serão apresentados pelo conselho fiscal á apreciação da assembléa, havendo o cuidado em preferir os que tiverem servido em transactas Directorias. Se os nomes indicados pelo conselho não merecerem a approvação da assembléa, este organizará então uma lista de quinze nomes, e d'entre estes ella elegerá a commissão, que ficará composta dos cinco mais votados.

    A commissão assim escolhida recebe da assembléa plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria, para vender todo o patrimonio social, componha-se elle de bens de raiz, fundos publicos, ou de especies diversas, quaesquer que sejam, com tanto que legitimamente pertençam á associação.

    § 2º O producto da liquidação do patrimonio social será entregue pela commissão á associação portugueza que houver sido designada pela mesma assembléa, que decretou a dissolução ou liquidação, com tanto que essa associação considere em pé de igualdade os socios da Caixa de Soccorros de D. Pedro V com os seus proprios associados, sem mais privilegio, vantagens e regalias uns do que os outros, salvas tão sómente as graduações peculiares áquelles que as tiverem.

    § 3º O producto da liquidação, quando a assembléa geral assim o resolva, poderá não ter o destino do paragrapho antecedente, e antes concorrer para o patrimonio da grande associação de caridade, a cuja creação allude o § 7º do art. 7º, resalvados os direitos dos socios da Caixa em toda a sua plenitude.

    Art. 34. Ficam revogados os estatutos anteriores, principiando estes a vigorar no primeiro dia do futuro anno social, approvados que sejam pelos poderes competentes.

    Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 1871. - Joaquim Bernardino Pinto Machado, Presidente. - Albino de Freitas Castro, Secretario. - Bento José Barbosa Serzedello, Thesoureiro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 625 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)