Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.813, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.813, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1871
Concede á companhia anonyma de - Vehiculos Economicos - autorização para fuuccionar e approva os respectivos estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao requerimento da companhia anonyma de - Vehiculos Economicos -, estabelecida na capital da Provincia da Bahia e devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 29 de Agosto ultimo, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e a approvação dos respectivos estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestado o Imperador, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4813 desta data, feitas nos estatutos da companhia anonyma de - Vehiculos Economicos
1ª
No art. 3º se deve tornar dependente da approvação do Governo a prorogação do prazo de duração da companhia.
2ª
Supprima-se o § 3º do art. 4º.
3ª
Fica dependente da ulterior approvação da assembléia geral dos accionistas a fixação dos vencimentos dos empregados da companhia, de que trata o § 5º do art. 15.
4ª
A reforma dos estatutos: autorizada pelo art. 27, só poderá ser executada depois de approvada pelo Governo.
5ª
No art. 28 se deve expressar que o fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o.
6ª
No art. 29 é indispensavel declarar que não se fará distribuição de dividendos, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
7ª
Ao art. 34 acrescente-se no fim-: dando-se conhecimento ao Governo das deliberações que em taes casos forem tomadas.
8ª
Declare-se em artigos especiaes que a séde da companhia será na capital da Provincia da Bahia e que a liquidação da companhia, dado o caso de dissolução, será feita de accôrdo com o Codigo Commercial.
Palacio do Rio de Janeiro, em 10 de Novembro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da companhia anonyma de - Vehiculos Economicos -, approvados em assembléa geral de 12 de maio de 1871.
Art. 1º A companhia anonyma com o titulo de - Vehiculos Economicos - é a sociedade commanditaria estabelecida nesta praça - Monteiro, Carneiro & Azevedo-, convertida.
Art. 2º A actual companhia compõe-se dos mesmos interessados da convertida, sendo, porém, os seus quinhões distribuidos por acções de 100$000 cada uma.
Art. 3º Sua duração será de trinta annos, findos os quaes liquidar-se-ha ou continuará, se entenderem os accionistas por prazo que novamente marcarão dous annos antes de findos os trinta.
DO FIM E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 4º O fim da companhia é:
§ 1º O transporte de pessoas, mercadorias, materiaes e tudo mais que se offerecer, de uns para outros pontos desta cidade e seus suburbios, por meio de carros ou vehiculos de toda especie e por outros quaesquer meios admittidos.
§ 2º Encarregar-se-ha tambem de enterramentos e prestitos funebres.
§ 3º Emprehenderá, emfim, se lhe parecer conveniente, o reparo de pontes, calçadas, aberturas de ruas da cidade e seus suburbios, mediante contracto com o Governo Geral ou Provincial, Camara Municipal, emprezas ou particulares.
Art. 5º Empregará como força motriz para os seus vehiculos ou carros e quaesquer outros meios de locomoção de que usar, o vapor, animaes ou outra qualquer que a sciencia tenha descoberto.
Art. 6º O capital da companhia será de 700:000$000, distribuidos por 7.000 acções de 100$ cada uma, representada por uma cedula, assignada pela Direcção, e poderá ser elevado a 1.000:000$, se a assembléa geral dos accionistas julgar conveniente para levar a effeito qualquer desenvolvimento da companhia.
Art. 7º O capital distribuido será formado dos recibos da sociedade commanditaria convertida - Monteiro, Carneiro & Azevedo -, com a alteração contida no artigo antecedente.
Art. 8º As acções, salvo o caso de execução judicial, em que seguir-se-ha o que se acha consagrado em direito, serão transferidas por via de averbamento, feito no escriptorio da companhia, e assignado pelo Director-caixa, não sendo o novo possuidor reconhecido accionista senão depois do referido averbamento.
DA DIRECÇÃO
Art. 9º A administração da companhia será confiada a tres Directores, com attribuições discriminadas: um terá a seu cargo a direcção da linha do Bomfim, do material rodante, pessoal e officinas; o segundo fica encarregado de dirigir os estabelecimentos de carros de aluguel, transportes e prestitos funebres, inspeccionando o seu material e pessoal, assim como a propriedade do Garcia, devendo para este fim terem ambos uma escripturação, mas auxiliar da escripturação geral; o terceiro fica incumbido da escripturação do escriptorio geral, sua estabilidade e recebimento dos rendimentos geraes da empreza, de que será o caixa.
Paragrapho unico. O ramo de administração confiado a cada Director só por elle poderá ser dirigido, e qualquer alteração ou acto de gerencia só podem ser deliberados pela Directoria em sessão, de que se lavrará acta.
Art. 10. A Directoria acima referida será eleita de dous em dous annos á pluralidade de votos dos accionistas reunidos em assembléa geral, depois de apresentadas as contas, que serão submettidas a uma commissão especial, que as deve examinar com quinze dias de antecedencia, dando a tal respeito o seu parecer; havendo empate decidirá a sorte.
Art. 11. Só poderão fazer parte da Directoria os socios que antes de entrarem na posse do cargo possuirem pelo menos 50 acções da empreza.
Art. 12. As deliberações sobre negocios geraes da administração serão tomadas por maioria de votos dos membros da Directoria, podendo o vencido declarar o seu nome na respectiva acta.
Art. 13. As 50 acções que os Directores possuirem, exigidas no art. 11, serão inalienaveis durante o tempo de sua gerencia.
Art. 14. Duas vezes por mez se reunirão os Directores para deliberarem, sobre os negocios da companhia; deverão reunir-se, porém, extraordinariamente todas as vezes que occorrer negocio urgente.
Art. 15. A' Directoria compete:
§ 1º Representar a companhia em todos os seus actos.
§ 2º Fazer executar os contractos, que a companhia tiver autorizado, os seus estatutos, e bem assim as deliberações da assembléa geral.
§ 3º Convocar a assembléa geral nos casos e épocas marcados nestes estatutos, prestar-lhe contas e todos os mais esclarecimentos que ella exigir.
§ 4º Autorizar os pagamentos extraordinarios, que serão effectuados pelo caixa, bem como quaesquer operações de credito e acquisição.
§ 5º Marcar os ordenados dos empregados subalternos; da companhia e decretar a sua demissão ou suspensão, quando julgar conveniente.
§ 6º Escolher o estabelecimento de credito onde se devem depositar os rendimentos da companha á proporção que se forem recebendo, sendo dahi retirados por cheks assignados pelo caixa.
§ 7º No impedimento temporario de 30 dias, será cada Director substituido pelo immediato em votos; se porém se prolongar por mais de seis mezes, será convocada a assembléa geral para proceder a nova escolha substitutiva.
Art. 16. Do lucro liquido se tirará 20 % sendo 5 % para fundo de reserva e 15 % para a Directoria repartidamente entre si; não podendo, porém, em qualquer circumstancia perceber cada Director menos de 4:000$ nem mais de 10:000$.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 17. A assembléa geral da companhia de - Vehiculos Economicos - compõe-se dos accionistas de uma ou mais acções e se declarará constituida com a presença de accionistas, cujas acções sommadas representem mais de metade do capital social; as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas, considerada esta não em relação aos seus votos. Se na primeira vez que fôr convocada não se reunir o numero exigido, deliberará na segunda com qualquer numero, salvo os casos de liquidação, prorogação, alienação parcial ou total da companhia, e reforma de estatutos.
Art. 18. Nas votações por escrutinio secreto tem direito de votar todo o accionista que possuir cinco acções, averbadas em seu nome tres mezes antes da reunião, tendo um voto o que tiver de cinco acções até dez, dous o que tiver sessenta, tres o que tiver cento e dez e dahi por diante, contando-se um voto por cada cincoenta acções mais, com tanto, porém, que nenhum accionista por maior numero de acções que possua, possa ter mais de dez votos. Os accionistas de menos de cinco acções poderão assistir e tomar parte nas discussões da assembléa geral, mas nunca votar.
Art. 19. Os accionistas votarão pessoalmente, só sendo admittida a representação legal, na qual não se comprehende a procuração, exercendo o representante os direitos do representado, considerados duas entidades distinctas.
Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente até o dia ultimo do mez de Fevereiro. e extraordinariamente quando as necessidades da companhia e exigirem, sendo convocada na primeira hypothese pela Direcção, e se esta não o fizer, pela commissão fiscal ou por um numero de accionistas que representem a quarta parte do capital social.
Art. 21. A' assembléa geral em suas reuniões ordinarias compete:
§ 1º Eleger a mesa que tem de dirigir os trabalhos da mesma assembléa, e que se comporá de um Presidente e dous Secretarios.
§ 2º A Direcção, de conformidade com o que determina o art. 10.
§ 3º A commissão fiscal, que se comporá de tres accionistas.
§ 4º Velar pela observancia dos estatutos e cumprimento dos contractos celebrados pela companhia.
§ 5º Approvar as contas da Directoria e parecer da commissão fiscal.
§ 6º Tomar toda e qualquer medida ou deliberação util á conservação e desenvolvimento da companhia.
Art. 22. De tudo quanto se passar na assembléa geral se lavrará uma acta, que será lançada em um livro para esse fim creado.
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 23. A' commissão fiscal, composta de tres accionistas com voto na assembléa geral, compete:
§ 1º Examinar as contas e mais negocios da companhia e apresentar o seu parecer na assembléa geral ordenaria.
§ 2º Propôr qualquer medida que julgar conveniente aos interesses da companhia em assembléa geral.
§ 3º Autorizar o pagamento dos dividendos logo que tiver procedido ao exame das contas julgando-as exactas.
§ 4º Convocar a assembléa geral como determina o art. 20.
Art. 24. A Direcção receberá de Monteiro, Carneiro & Azevedo todas as propriedades, materiaes, livros, animaes, archivo e o mais que pertence á sociedade em commandita de que elles eram Gerentes, dando aos mesmos quitação necessaria para desobrigal-os de toda e qualquer responsabilidade.
Art. 25. Nenhum dos tres membros da Direcção poderá, sob qualquer motivo e em qualquer tempo, reclamar da companhia indemnização alguma, visto como se devem considerar recompensados com as vantagens concedidas pelo art. 16.
Art. 26. Não poderão os Directores distrahir os rendimentos da companhia em transacções alheias ao art. 4º destes estatutos, ainda mesmo que ellas dêm grandes e certas vantagens á companhia, sob pena de indemnizarem os prejuizos que de taes transacções provierem.
Art. 27. A reforma destes estatutos será feita pela assembléa geral, sob proposta de qualquer accionista, com parecer da Direcção e approvada pelo numero de votos que representem dous terços do capital social.
Art. 28. Logo que o fundo de reserva de que trata o art. 16 exceder de 50:000$, a assembléa geral deliberará sobre a applicação que deve ter o excesso.
Art. 29. Os dividendos da companhia serão semestraes até 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada anno, sendo este por conta.
Art. 30. O balanço geral, encerrado a 31 de Dezembro, será apresentado até o ultimo dia de Fevereiro seguinte.
Art. 31. Ficam pertencendo á actual companhia todas as vantagens, direitos, acções e regalias de qualquer natureza, que pertençam á sociedade em commandita convertida - Monteiro, Carneiro & Azevedo.
Art. 32. A Direcção nada poderá deliberar sobre a alienação parcial ou total da companhia, mas, logo que apparecer proposta será convocada a assembléa geral, e qualquer deliberação que tomar neste sentido será por numero de votos que represente dons terços do capital social. Nesta reunião serão decididas as questões que na occasião occorrerem.
Art. 33. Toda e qualquer medida que a Direcção tomar em relação ao publico, será annunciada para sua sciencia, a fim de evitar queixas e reclamações.
Art. 34. Em todos os casos omissos regulará a legislação respectiva e a opinião da assembléa geral, e emquanto esta não se reunir, deliberará provisoriamente a Direcção, ouvindo a commissão fiscal, se o caso fôr urgente.
Bahia, 12 de Maio de 1871. - Quirino José Gomes, Presidente. - Fernando Pereira da Cunha, 1º Secretario.- José da Costa Pinto, 2º secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 613 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)