Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.812, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.812, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1871

Proroga por dez annos o prazo fixado ás agencias da companhia de seguros - Fidelidade - de Lisboa, estabelecidas nas capitaes do Imperio e das Provincias da Bahia, Pernambuco e Maranhão para o exercicio das respectivas funcções.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao requerimento da companhia de seguros - Fidelidade -, estabelecida em Lisboa e devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 20 de Setembro ultimo, Ha por bem Prorogar por 10 annos os prazos fixados nos Decretos nos 2910 de 26 do Junho e 2951 de 10 de Julho de 1862 ás agencias creadas pela referida companhia nas capitaes do Imperio e das Provindas da Bahia, Pernambuco e Maranhão para o exercicio das respectivas funcções; contando-se os novos prazos da data em que findarem os correntes e ficando dependente do concessão especial do Governo Imperial a creação de outras quaesquer agencias.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 612 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)