Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.811, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.811, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1871
Concede á Companhia da Estrada de Ferro de Campos a S. Sebastião autorização para funccionar e approvação de seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da Companhia da Estrada de Ferro de Campos a S. Sebastião, devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre o parecer Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 9 de Outubro ultimo, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funecionar, e Approvar os respectivos estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4811 desta
1ª
Art. 7º Nenhum accionista pôde dispôr de mais de sessenta votos.
2ª
Art. 11. § 4º Designar o numero, attribuições e vencimentos dos empregados da companhia, nomeal-os e demittil-os, como fôr conveniente; ficando numero e vencimentos dependentes da approvação da assemblea geral dos accionistas.
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(*) Não houve acto algum com o nº 4810.
3ª
Art. 12. A assembléa geral dos accionistas será presidida pelo que fôr annualmente eleito na reunião ordenaria de cada anno para dirigir os respectivos trabalhos.
4ª
Art. 13. (2º periodo). Supprimam-se as palavras: - eleição da Directoria.
5ª
Art. 16. Acrescente-se o seguinte paragrapho: - A liquidação da companhia se procederá na conformidade das disposições do Codigo Commercial.
6ª
Acrescente-se o seguinte artigo: - A companhia começará suas operações logo que haja realizado a importancia da primeira entrada do valor das acções.
Palacio do Rio de Janeiro, em 10 de Novembro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da companhia - Estrada de Ferro de Campos a S. Sebastião -, a que se refere o Decreto nº 4811 de 10 de Novembro de 1871
Art. 1º Esta companhia, que se denominará - Estrada de Ferro de Campos a S. Sebastião-, tem por fim o estabelecimento de um serviço de transportes para passageiros e cargas, por meio de uma estrada de ferro movida por vapor, entre a cidade de Campos e a freguezia de S. Sebastião, na fórma dos contractos celebrados com a Provincia do Rio de Janeiro a 4 de Setembro de 1869, na fórma da Lei Provincial de 24 de Dezembro de 1868 e conforme a prorogação de tempo concedida por despacho de 10 de Abril de 1871 em virtude da Lei Provincial nº 4541 de 7 de Dezembro de 1870, cujas clausulas se obriga a satisfazer, bem como as determinações da Camara Municipal de Campos, sempre que se tratar do assentamento e direcção dos trilhos, e de qualquer mudança ou acrescentamento que se lhes tenha de fazer.
Art. 2º A séde da companhia será nesta Córte.
Art. 3º O capital da companhia será de 600:000$ divididos em 3.000 acções de 200$ cada uma, e poderá ser elevado quando a assembléa geral de accionistas assim deliberar, devendo o augmento ser dividido entre os accionistas que deite quizerem participar, na proporção de suas acções. E' fixado o prazo de um anno contado da approvação destes estatutos para a distribuição das acções, ainda não emittidas a realização da primeira entrada do respectivo capital. O augmento do capital dependerá de prévia approvação do Governo.
Art. 4º A chamada das entradas será feita pela Directoria, conforme o progresso das obras; nunca, porém, mais de uma no espaço de 30 dias, avisando-se com antecedencia de 15 dias o tempo e o lugar do pagamento. Pagar-se-ha 10 % do valor das acções ao par na occasião da subscripção.
Art. 5º Os accionistas que deixarem de fazer qualquer das entradas subsequentes á 1ª de 10 % especificada no art. 4º, perderão em favor da companhia as quantias com que houverem entrado, assim como o direito ás suas acções.
Art. 6º Os accionistas são responsaveis pelo valor de suas acções, cuja venda, cessão ou transferencia por qualquer titulo lhes é livre, depois de realizar um quarto do seu valor, fazendo-se as necessarias averbações nos livros da companhia.
Art. 7º Por cada 10 acções se contará um voto, e só se considerará habilitado a votar nas questões em que tenha de haver votação o accionista que estiver presente por si ou por procurador, devendo toda a procuração, impressa ou manuscripta, ter a assignatura devidamente reconhecida. Nenhum accionista, porém, terá mais de 200 votos, qualquer que seja o numero de suas acções, e não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos directores.
Art. 8º Depois da conclusão das obras a seu cargo, a companhia será gerida por uma Directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral, d'entre os accionistas que tiverem pelo menos 50 acções, as quaes serão depositadas, e não poderão ser alienadas emquanto forem Directores os seus proprietarios.
Os tres Directores elegerão d'entre si o Presidente da Directoria, quando vagar este cargo. A Directoria terá tambem entre si um Thesoureiro incumbido de receber os dinheiros da companhia e por elles ser responsavel, cumprindo-lhe recolher periodicamente a uma ou mais casas bancarias, á escolha da Directoria, as quantias que não forem precisas para as despezas immediatas.
Art. 9º Depois de eleita a primeira Directoria pela assembléa geral, serão eleitos novos Directores de dous em dous annos, e os mesmos poderão ser reeleitos.
Art. 10. Até a conclusão das obras e mais seis mezes, a administração da companhia será assim composta:
Presidente da Directoria, W. S. Ellison. - Vice-Presidente, Major José Dias Delgado de Carvalho. - Thesoureiro e secretario, George Wilmot.
No caso da retirada permanente de um dos Directores, será substituido por pessoa accionista de 50 acções, por elle designada e approvada pelos outros dous.
Art. 11. A' Directoria compete:
1º Providenciar ácerca da construcção, conservação e custeio da estrada de ferro durante seis mezes depois de completada a construcção;
2º Fiscalisar e fazer arrecadar o que esta produzir, dando ao seu producto liquido o destino que fôr conveniente. Os dinheiros serão igualmente recolhidos pelo Thesoureiro, na fôrma disposta no art. 8º, podendo a Directoria fazel-os empregar em letras do Thesouro Nacional, apolices da divida publica ou acções das companhias, cujos juros estejam garantidos pelo Governo, ou em acções proprias desta companhia;
3º Fazer todos os contractos, ajustes e arranjos, quér para o assentamento dos trilhos e obras accessorias, quér para tudo quanto fôr util e necessario ao fim e interesses da companhia;
4º Designar o numero, attribuições e vencimentos dos empregados da companhia, nomeal-os e demittil-os, como fôr conveniente;
5º Dirigir a correspondencia da companhia;
6º Apresentar um relatorio do estado da companhia á assembléa geral dos accionistas, assim como o balanço da receita e despeza relativamente a cada anno que findar;
7º Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral, devendo fazel-o sempre que a sua reunião extraordinaria fôr requisitada por accionistas que representem uma quinta parte da totalidade dos votos da mesma assembléa;
8º Finalmente, prover a tudo que fôr a bem da companhia, dentro dos limites traçados por estes estatutos.
Art. 12. Haverá todos os annos, em qualquer dia do mez de Janeiro, uma reunião da assembléa geral para rever e approvar o relatorio e o balanço do anno findo, que deve apresentar a Directoria, e que a assembléa geral poderá mandar examinar por uma commissão, do modo que julgar conveniente. Em uma reunião ordinaria cada dous annos a assembléa geral procederá opportunamente á eleição necessaria para nova Directoria, na conformidade das disposições antecedentes. Estas reuniões, assim como as extraordinarias, serão presididas pela Directoria. O Presidente da Directoria será tambem competente para convocal-a extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente, ou pela requisição de que trata o artigo antecedente, § 7º.
A convocação se fará por annuncios, com antecedencia de 15 dias, pelo menos.
Art. 13. A assembléa geral pede deliberar, estando presentes accionistas que representem pelo menos um terço da totalidade dos votos da mesma assembléa, e quando não apparecerem accionistas sufficientes para fazer numero, será convocada nova reunião que ficará constituida e habilitada a deliberar seja qual fôr o numero de acções representadas.
As deliberações para augmento do capital da companhia, liquidação della, eleição de Directoria e reforma dos estatutos, deverão, porém, reunir maioria absoluta dos referidos votos.
Art. 14. Dos lucros liquidos da companhia em cada semestre, provenientes de operações effectivamente concluidas durante elle, se deduzirá 10 % cada semestre ou a parte maior de 10 por semestre que a Directoria julgar conveniente para construir um fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para substituil-o.
Dos mesmos lucros liquidos, deduzir-se-hão tambem 10 % para gratificação dos Directores, não podendo porém tal deducção exceder a quantia de 20:000$000, para ser dividida entre elles annualmente.
Art. 15. O restante dos lucros liquidos, se houver, será dividido semestralmente nos primeiros dias de Janeiro e Julho entre os accionistas que o forem na occasião de fecharem-se os livros. Não se poderá porém fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 16. A dissolução da companhia verificar-se-ha nos casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860. Se a companhia tiver prejuizos que absorvam metade do seu capital, addicionado o fundo de reserva, entrará logo em liquidação, vendendo-se em leilão tudo quanto possuir para se applicar o producto ao pagamento de suas dividas, e todo o restante será dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.
Art. 17. Os membros desta companhia convencionam subscrever o numero de acções adiante de seus respectivos nomes. - Wm. S. Ellison, Presidente. - José Dias Delgado de Carvalho, Vice-Presidente. - P. pro., George Wilmot, Thesoureiro. - Secretario, Julio Bourbon.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 607 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)