Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.809, DE 28 DE OUTUBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.809, DE 28 DE OUTUBRO DE 1871

Concede á companhia, que fôr organizada pelo Barão de Povoa de Varzim, autorização para construir na enseada da Concha, no porto de Macahé, da Provincia do Rio de Janeiro, dócas e outras obras de melhoramento do mesmo porto.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que requereu o Barão de Povoa de Varzim, e de conformidade com o Decreto nº 1746 de 13 de Outubro de 1869, Ha por bem Conceder á companhia que incorporar, autorização para construir na enseada da Concha no porto de Macahé, da Provincia do Rio de Janeiro, dócas e outras obras de melhoramento do mesmo porto, mediante as clausulas, que comeste baixam assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Outubro de mil oitocentos setenta e um , quinquagesimo da Independencia e do lmperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4809 desta data

I

    O Governo Imperial concede á companhia que fôr organizada pelo Barão de Povoa de Varzim autorização para construir na enseada da Concha no porto de Macahé, da Provinda do Rio de Janeiro, dócas de importação e exportação, e outtas obras de Melhoramento do mesmo porto.

II

    A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de dous annos, contados desta data, sob pena de caducar sem mais formalidade esta concessão.

III

    A companhia será nacional, e organizada com o capital de mil contos de réis, tendo sua séde na cidade do Rio de Janeiro.

IV

    A companhia obrigar-se-ha:

    1º Á construir um quebra-mar, partindo do forte é prolongando-se na extensão de 160 metros, para abrigar completamente a enseada da Concha;

    2º A escavar por Meio de dragas a enseada da Concha e os canaes de accesso, de modo que possam ehtrar facilmente navios de calado superior a cinco metros;

    3º A construir um cáes e molhes com todo o material necessario para o embarque e desembarque de passageiros e mercadorias;

    4º A collocar o material fixo e a adquirir o material movel necessario ao serviço das dócas;

    5º A edificar armazens e telheiros para deposito de mercadorias que se demorarem nas docas;

    6º A construir via ferrea desde o recinto das docas até a cidade de Macahé, para transporte das cargas;

    7º A conservar durante o prazo da concessão todas as obras mencionadas, devendo o porto ter sempre a profundidade fixada.

V

    Logo qué o porto de Macahé fôr alfandegado, a companhia construirá uma muralha da altura de dous metros e 50 centimetros, armada de defesas para separar o terreno das dócas e suas dependencias, de modo que só se possa entrar nelle pelas portas guardadas por empregados da Alfandega. Do lado do mar, as entradas onde não houverem comportas serão fechadas a corrente de ferro, tendo no meio pontões de registro.

VI

    Emquanto o canal ou a estrada de ferro de Macahé a Campos, não prestar serviço regular, a empreza será obrigada a executar sómente as obras e trabalhos indicados nos §§ 1º, 2º e 6º da clausula 4º, e mais uma ponte de ferro ou de madeira, para o embarque e desembarque de passageiros e mercadorias.

VII

    Dentro de tres mezes contados da data da approvação dos estatutos, a companhia submetterá á approvação do Governo os planos de todas as obras que se obriga a executar, acompanhados da planta geral da enseada da Concha, com o maior numero possivel de cotas de sondagens, e todas as indicações indispensaveis, para demonstrar a conveniencia das obras projectadas.

    Nos planos submettidos á sua approvação, o Governo poderá fazer as modificações necessarias á conservação e melhoramento do porto, se reconhecer que as obras projectadas, embora de accôrdo com o disposto nas clausulas 4ª e 6ª, podem prejudical-o ou não melhoral-o.

VIII

    As obras só começarão depois de approvadas as plantas, e no prazo de seis mezes contados da data da approvação, sob pena de caducar a concessão.

IX

    As obras mencionadas na clausula 6º ficarão concluidas no prazo de tres annos contados da approvação das plantas, sob pena de 1:000000 de multa por mez de demora.

    As de que tratam os §§ 4º e 5º da clausula 4º deverão terminar no prazo de tres annos contados do dia em que o Governo intimar á companhia para começal-as, verificando que o canal, ou a estrada de ferro de Macahé a Campos presta serviço regular, ficando a companhia igualmente sujeita á multa de 1:000$000 por mez de demora.

X

    Os armazens das dócas, construidos pela companhia, gozarão das vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.

XI

    A presente concessão durará 60 annos contados desta data. Findo esse prazo passarão para o Estado, sem indemnização alguma, todas as construcções, o material fixo e rodante, e bem assim os terrenos occupados pela companhia.

XII

    Quando não se executar qualquer obra ou serviço nas condições estabelecidas, o Governo o mandará fazer por conta da companhia.

XIII

    Para fiscalisar as obras, o Governo poderá nomear um Engenheiro, cujos vencimentos serão pagos pela companhia, e fazer admittir nas mesmas obras até cinco praticantes para estudarem o systema de sua construcção e administração.

XIV

    Nos edificios das dócas haverá accommodações para o serviço dos empregados da Alfandega, incumbidos de fiscalisar o movimento das mercadorias.

XV

    Antes de principiar o serviço das dócas, a companhia sujeitará á approvação do Governo o regulamento e exacta fiscalisação e arrecadação das rendas da Alfandega.

XVI

    Pelo serviço do cáes das dócas de embarque e desembarque; e armazenagens das mercadorias e bagagens, a companhia terá direito ás taxas da tarifa actualmente estabelecida pela Companhia da Dbca da Alfandega do Rio de Janeiro.

XVII

    A companhia terá a faculdade de emittir titulos de garantia ou warrants das mercadorias depositadas nos respectivos armazens.

    Por titulo emittido cobrará um quarto por cento do valor dos artigos nelle mencionados.

    A emissão e uso destes titulos serão feitos de conformidade com os regulamentos do Governo.

XVIII

    As tarifas dos artigos antecedentes serão revistas dentro de um anno, e depois de cinco em cinco annos, pela Praça do Commercio do Rio de Janeiro, e approvadas pelo Governo. Na revisão não poderão ser modificadas de modo que a renda liquida da companhia fique reduzida, salvo excedendo de doze por cento do capital empregado nas construcções, material fixo e rodante da empreza.

XIX

    Será gratuito o embarque e desembarque: de quaesquer sommas pertencentes ao Estado; das malas do Correio; dos agentes officiaes do Governo, e bem assim dos colonos e suas bagagens.

XX

    Os passageiros terão tambem livre transito nas dócas da companhia durante as horas do serviço e expediente, sendo-lhes tambem permittido conduzir volumes não excedentes de 125 libras e de peso não superior a 30 kilogrammas.

XXI

    O Governo poderá resgatar esta concessão, em qualquer tempo depois de dez primeiros annos da concessão.

    O preço do resgate será regulado, de maneira que reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a oito por cento do capital effectivamente empregado.

    O Governo estabelecerá o modo de verificar a importancia deste capital.

    Do preço do resgate deduzir-se-ha a importancia do fundo de amortização que existir de conformidade com a clausula 22ª.

XXII

    A companhia creará um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos, em proporção sufficiente para reproduzirem o capital no fim do prazo da concessão.

    A formação deste fundo de amortização principiará, o mais tardar, dez annos depois de concluidas as obras.

XXIII

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e a companhia a respeito de seus direitos e obrigações serão decididas por tres arbitros: um de nomeação do Governo, outro da companhia, e o terceiro que, no caso de empate, decidirá definitivamente, escolhido por accôrdo de ambas as partes ou sorteio, devendo nesta ultima hypothese cada uma dellas apresentar o nome de um Conselheiro de Estado.

XXIV

    O concessionario não poderá transferir a outros o direito de organizar a companhia de que se trata.

XXV

    A' companhia não se concedem outros favores além dos mencionados nas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Outubro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 601 Vol. 1 (Publicação Original)