Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.804, DE 18 DE OUTUBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.804, DE 18 DE OUTUBRO DE 1871

Approva a novação do contracto celebrado com a companhia de Navegação Bahiana.

Usando da autorização contida na Lei nº 1232 de 10 de Setembro de 1864 a Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Ha por bem Approvar o novo contracto, que com este baixa, celebrado entre o Director geral dos Correios do Imperio e o superintendente e agente especial da Companhia de Navegação Bahiana no dia 5 do corrente mez.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Outubro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Contracto que celebram entre si o Director geral dos Correios e a Companhia Bahiana para o serviço da navegação costeira a vapor

I

    A Companhia Bahiana obriga-se a continuar o serviço de navegação costeira a vapor a seu cargo na conformidade das clausulas do presente contracto.

II

    Na linha do norte haverá uma viagem semanal do porto da Bahia aos portos do Mangue Secco, Espirito Santo, Estancia, Aracaju e Penedo, tocando uma vez par mez em S. Christovão e duas vezes por mez em Maceió.

    Na do sul haverá uma viagem mensal tocando nos portos de Ilhéos, Canavieiras, Porto Seguro, Caravellas, Viçosa e S. José. Estas escalas poderão ser alteradas pelo Governo de accôrdo com a empreza, segundo aconselhar a experiencia.

III

    A empreza poderá empregar no serviço contrastado os vapores que actualmente possue. Mas os que se inutilizarem serão logo, sob pena de caducar o contracto, substituidos por outros que preencham as seguintes condições: lotação de 500 toneladas, accommodações para 40 passageiros de ré e 60 de prôa debaixo de coberta, capacidade para receberem 200 toneladas de carga, e marcha nunca inferior a 9 milhas por hora. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.

IV

    Os vapores serão nacionalisados brasileiros, ficando isenta a sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que não os isentará dos regulamentos policiaes e da alfandega.

V

    Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem necessarios, a juizo do Governo, que poderá fiscalisar esse serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.

VI

    O prazo de cada viagem redonda não excederá de 24 dias, tanto na linha do norte como na do sul. A demora nos portos da escala não poderá ser inferior a 24 horas.

VII

    O Presidente da Provincia da Bahia de accôrdo com a empreza fixará os dias da partida e chegada dos vapores.

VIII

    A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com a approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão de um abatimento de 10 % nos preços fixados na dita tarifa. O abatimento será de 30 % quando estas passagens forem dadas a immigrantes.

IX

    A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as.

    Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem ou receberem. O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da empreza, livre das despezas de passagem e comedorias em lugar distincto com as precisas accommodações, um empregado do Correio que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso os commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.

X

    Os dinheiros do Estado serão transportados gratuitamente, observadas as instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865.

XI

    As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores, além da hora marcada para a sahida.

XII

    A empreza fica sujeita ás seguintes multas;

    § 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas.

    § 2º De 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem depois de encetada fôr interrompida. Sendo a interrupção por força maior, não terá lugar a multa, e a empreza receberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.

    § 3º De 250$000 de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto da Bahia.

    § 4º De 100$000 a 500$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo, do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com sellos do Correio.

XIII

    Quando a demora de que trata o § 3º da condição antecedente fôr motivada por ordem do Governo, pagará este á empreza a respectiva multa. Ficarão isentos da multa: o Governo, se a demora por elle determinada (a qual sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; e a empreza, se a demora fôr causada por força maior.

XIV

    No caso de declaração de guerra entre o Brasil e qualquer potencia durante o prazo do contracto, o Governo se obriga a indemnizar a empreza do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.

XV

    No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da empreza, poderá ella, mediante prévia licença do Presidente da Provincia, fretar outro vapor nas condições exigidas, e em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem para substituir provisoriamente aquelle.

XVI

    A interrupção do serviço contrastado por mais de um mez em toda a linha ou em parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção, e mais a multa de 50 % das mesmas despezas. No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.

XVII

    O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo, quanto ao preço, quér do fretamento quér da compra; cumprindo, porém, que ella, no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas e dentro do prazo de 12 mezes.

XVIII

    A empreza continuará a perceber em retribuição dos serviços declarados a subvenção annual de 84:000$000, que será paga na Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia, onde tambem receberá a empreza a importancia das passagens e fretes que lhe forem devidos por conta do Governo Geral.

XIX

    As Alfandegas dos portos em que os vapores têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despachos anticipados a carga e as encommendas que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da empreza. Os Presidentes das Provincias dentro das suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.

XX

    Os casos de força maior serão justificados perante o Presidente da Provincia, que julgará de sua procedencia á vista das provas exhibidas com recurso para o Governo Imperial.

XXI

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula 17ª, serão resolvidas por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

XXII

    A empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura para pagamento de um Inspector geral, se o Governo Imperial deliberar-se a crear esta commissão, sob a seguinte base:

    Decretada a despeza a fazer-se com esta inspecção, sua importancia será dividida em quotas correspondentes aos contos de réis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação, e cada uma concorrerá na proporção respectiva, não excedendo o maximo da porcentagem de 1/2 % da subvenção.

XXIII

    A empreza deverá emittir o restante de suas acções, logo que o possa fazer por preço nunca inferior ao seu valor par.

XXIV

    A séde da empreza será transferida para a cidade da Bahia desde que doas terços de suas acções pertencerem a habitantes do Imperio.

XXV

    A duração deste contracto será de mais cinco annos além do prazo que finda no dia 16 de Junho de 1879. Tambem terá igual duração o privilegio que actualmente goza a empreza.

XXVI

    A empreza não terá direito a exigir do Governo outro favor ou isenção, além dos designados nestas clausulas.

XXVII

    Ficam dependentes da approvação do Governo Imperial os effeitos deste contracto, em virtude do qual são revogados os anteriores.

    Directoria geral dos Correios, em 5 de Outubro de 1871. - Luiz Plinio de Oliveira. - Pela Companhia Bahiana, John G. Rlius, superintendente e agente especial. - Como testemunhas, José Ricardo de Andrade e José Tertuliano Monteiro de Mendonça.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 581 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)