Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.800, DE 4 DE OUTUBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.800, DE 4 DE OUTUBRO DE 1871

Approva o Regulamento que fixa as ajudas de custo dos Presidentes de Provincia.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem, em observancia da disposição do paragrapho unico do art. 1º do Decreto nº 2003 de 24 de Agosto do corrente anno, Approvar o Regulamento que fixa as ajudas de custo dos Presidentes de Provincia, e com este baixa, assignado pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negados do Imperio, que assina o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Outubro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da lndependencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

João Alfredo Côrrêa de Oliveira.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 4800 de 4 de Outubro de 1871

    Art. 1º A ajuda de custo que compete aos Presidentes de Provincia, na parte relativa ás despezas de transporte em viagem de terra, será abonada de conformidade com a tabella annexa.

    Art. 2º A ajuda de custo em viagem por mar será equivalente á importancia das passagens de ida e volta do Presidente, das pessoas de sua família que o acompanharem e dos empregados em seu serviço particular. Esta importancia poderá ser augmentada até um terço da quantia total.

    O Presidente nomeado, que se achar na Côrte, deverá apresentar ao Ministro do Imperio uma relação nominal de todas as pessoas de sua familia e empregados, para serem abonados os transportes em dinheiro, ou autorizadas as passagens. Aquelle que estiver em qualquer Provincia na occasião em que fôr nomeado, apresentará a mesma relação ao respectivo Presidente, que mandará abonar os transportes ou autorizar as passagens, fazendo as devidas communicações ao referido Ministro.

    Art. 3º Havendo viagem por terra e por mar, a ajuda de custo será abonada de accôrdo com as regras estabelecidas nos artigos antecedentes, de modo porém que, em nenhum caso, exceda a 4:000$000.

    Art. 4º A ajuda de custo para as despezas de primeiro estabelecimento dos Presidentes nomeados para as Provincias do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Geraes será de 2:000$000 a 4:00$000: e a dos nomeados para as outras Provincias será de 2:000$000 a 3:000$000.

    Entre o minimo e o maximo fixado neste artigo, o Ministro do Imperio marcará a ajuda de disto que lhe parecer mais conveniente, tendo em consideração as circunstancias especiaes de cada Provincia.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Outubro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

TABELLA DAS AJUDAS DE CUSTO QUE COMPETEM AOS PRESIDENTES DE PROVINCIA, PARA AS DESPEZAS DE TRANSPORTE POR TERRA, TANTO NA VIAGEM DE IDA COMO NA DE VOLTA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4800 DESTA DATA.

  Sem famíilia Até 4 pessoas de familia Mais de 4 pessoas de familia
Para distancias maiores de 100 leguas, não podendo, porém, a totalidade exceder a 4:000$000 cada légua 8$000 10$000 12$000
Por toda viagem de 51 a 100 leguas 600$000 800$000 1:000$000
 » de 41 a 50 » 500$000 700$000 900$000
 » de 31 a 40 » 400$000 600$000 800$000
 » de 21 a 30 » 300$000 300$000 700$000
 » de 10 a 20 » 200$000 400$000 600$000
 » até 10 » 150$000 300$000 500$000

    Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Outubro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 568 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)