Legislação Informatizada - DECRETO Nº 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 1836

Declarando que os Alvarás de 16 de Dezembro de 1790, e 17 de Dezembro de 1802, continuarão a regular as reformas dos Officiaes da extincta segunda Linha.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.° Os Alvarás de dezaseis de Dezembro de mil setecentos e noventa, e dezasete de Dezembro de mil oitocentos e dous, continuarão a regular as reformas dos Officiaes da exctincta segunda Linha, que para ella passárão da primeira antes do Decreto de quatro de Dezembro de mil oitocentos e vinte dous.

     Art. 2.° Ficão derogadas as disposições em contrario.

     Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 30 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)