Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.797, DE 4 DE OUTUBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.797, DE 4 DE OUTUBRO DE 1871
Concede autorização para estudos de linhas ferreas e de navegação nas bacias dos rios S. Francisco e Tocantins.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que requereram o Engenheiro Manoel Buarque de Macedo e o Barão do Livramento, Ha por bem Conceder-lhes autorização para procederem ás explorações e estudos preliminares de linhas ferreas e de navegação nas bacias dos rios S. Francisco e Tocantins, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Outubro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto desta data
1ª
Os emprezarios obrigam-se a fazer por sua conta as explorações e estudos preliminares:
1º De uma linha ferrea nos valles dos rios Paraopeba e S. Francisco, desde S. Gonçalo da Ponte, onde pararam os trabalhos da commissão que por Aviso de 20 de Junho de 1866 foi incumbida de estudar o melhor traço da Estrada de ferro de D. Pedro II, até o ponto em que começa a navegação do S. Francisco, logo abaixo da cachoeira do Pirapóra;
2º De outra linha ferrea destinada a ligar as bacias navegaveis dos rios S. Francisco e Tocantins pelos valles dos rios Carinhanha e Paraná, ou pelos do rio Grande, rio Preto e rio do Somno, como fôr mais conveniente, segundo demonstrarem os reconhecimentos geraes que nessas duas direcções serão previamente feitos;
3º Das secções navegaveis desses affluentes do S. Francisco e Tocantins, que dispensarem o estabelecimento da via ferrea.
2ª
Os trabalhos a que se obrigam os emprezarios consistirão principalmente:
1º No reconhecimento das regiões por onde tenham de passar as linhas ferreas com o fim de determinarem-se aproximadamente os pontos obrigados de passagem, e colherem-se todos os dados e informações que possam determinar a escolha dos valles que devam ser estudados;
2º No traçado de uma linha de ensaio que se aproxime o mais possivel da directriz da via ferrea, medindo-se as distancias com a maior exactidão, e tomando-se não sómente os angulos de deflexão das linhas com o theodolito, mas tambem o rumo magnetico de cada uma;
3º No nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada, usando-se para esse fim dos instrumentos mais exactos, commummente empregados nos trabalhos de estrada de ferro;
4º No levantamento de secções transversaes em numero sufficiente para a determinação da configuração do terreno em uma zona não menor de 100 metros para cada lado da linha estudada;
5º No levantamento da planta e do nivelamento e sondagens das secções navegaveis dos affluentes dos rios S. Francisco e Tocantins que tiverem de ser ligados pela segunda via ferrea;
6º Na determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados nas linhas estudadas ou nas suas proximidades, e bem assim de todas as confluencias de rios e de todos os povoados que contarem dez ou mais fogos; empregando-se nas observações os instrumentos da maior exactidão;
7º No apanhamento de dados e informações sobre a população, cultura, riqueza mineralogica e outras circumstancias interessantes das zonas que tenham de ser directamente servidas pelas vias de communicação projectadas;
8º Na construcção das plantas e perfis das linhas e rios estudados e na organização dos orçamentos e memorias descriptivas dos projectos.
3ª
Os estudos começarão na linha do Paraopeba dentro de 18 mezes, contados desta data, sob pena de 1:000$ de multa por cada mez de demora até o maximo de 12 mezes, findos os quaes caducará a presente concessão.
Ao mesmo tempo farão os emprezarios os reconhecimentos primeiramente na direcção dos rios Carinhanha e Paraná, e depois na do rio Grande, rio Preto, e rio do Somno, usando do barometro para a determinação das diferenças de altura entre os pontos mais importantes; e no prazo de 30 mezes contados desta data submetterão um relatorio circumstanciado desses trabalhos ao Ministerio da Agricultura, que determinará então, dentro de dous mezes depois de recebida esse relatorio, qual das duas direcções deverá ser de preferencia estudada.
4ª
Todos os trabalhos deverão ficar concluidos no prazo de quatro annos, contados desta data, sob pena de um conto de réis de multa por mez de demora que exceder esse prazo.
5ª
Só se reputarão concIuidos os trabalhos, quando estiverem em poder do Ministro da Agricultura os seguintes documentos que os emprezarios se obrigam a apresentar:
1º Uma planta geral na escala de 1:4.000 das linhas ferreas e rios explorados; a daquellas indicará os gráos ou raios de curvatura, e nella será representada por curvas de nivel equidistantes de tres metros a configuração do terreno sobre uma zona não menor de 100 metros para cada lado; a dos rios mostrará as linhas e cotas de sondagens, e nella serão assignaladas todas as circumstancias que possam interessar á navegação.
Mas tanto aquella, como esta deve indicar as divisas das propriedades particulares ou terrenos devolutos ou nacionaes, comprehendidos nas zonas exploradas, assim como as campos, as matas virgens, os solos pedregosos, etc.;
2º Um perfil longitudinal, na escala de 1:4.000 para as distancias, e de 1:400 para as alturas, das mesmas linhas ferreas e rios explorados, com indicação da extensão e taxa das declividades quanto ás primeiras, e da declividade média e velocidade das aguas quanto aos segundos;
3º Perfis transversaes na escala de 1:200, tanto das linhas ferreas, como dos leitos dos rios nos pontos mais notaveis, e em numero sufficiente, quanto ás primeiras, para a determinação dos volumes de obras de terra;
4º Planos geraes na escala de 1:200 das obras d'arte mais notaveis exigidas na construcção das vias ferreas;
5º Um orçamento geral do custo de cada linha ferrea, com indicação das quantidades de obras e dos preços de unidade;
6º Uma relação das estações com as distancias intermedias dos pontos de partida;
7º Uma relação dos boeiros, com as respectivas dimensões, posição na linha e quantidades de obra;
8º Uma relação das pontes, viaductos e pontilhões, com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção;
9º Tabellas dos calculos das distancias médias de transporte dos productos das escavações em cada divisão da linha;
10. Tabellas das quantidades de cada natureza de productos das escavações com as respectivas distancias médias de transportes;
11. Tabellas dos alinhamentos com indicação dos respectivos desenvolvimentos e dos gráos ou raios de curvaturas;
12. Tabellas das declividades com indicação das respectivas taxas e extensões;
13. Cadernos contendo os resultados das observações astronomicas e os calculos feitos para a determinação das latitudes e longitudes;
14. Memorias explicativas e justificativas dos projectos apresentados;
15. Um relatorio geral de todos os trabalhos executados pelos emprezarios, contendo dados e informações sobre a população, producção, clima, etc., das regiões exploradas, e quaesquer esclarecimentos e noticias que possam interessar ao estabelecimento das vias de communicação projectadas.
Este relatorio será acompanhado de um mappa geral na escala de 1:100.000 das regiões mais proximas das linhas exploradas.
6ª
Os estudos das linhas ferreas serão feitos para a via de um metro de largura, com o declive maximo de 1:40, e curvas de raio nunca menor de 100 metros, não se devendo recorrer a estes limites senão nas serras cuja transposição offereça dificuldades sérias.
Para as explorações dos rios se terá em vista que só poderão ser aproveitadas para a navegação aquellas secções não interrompidas desde a foz no S. Francisco ou no Tocantins, que permittirem em ambos os sentidos o movimento facil e seguro de barcos de vapor de 0m,90 de calado nas épocas de maior secca, ou que, com melhoramentos de custo inferior ao de uma estrada de ferro marginal, possam offecer essa condição de navegabilidade.
7ª
Todas as medidas serão tomadas e indicadas segundo o systema metrico.
8ª
Os emprezarios remetterão mensalmente ao Ministerio da Agricultura as cadernetas originaes de notas de todas as operações feitas no terreno em relação aos trabalhos a que se obrigam, devendo taes notas ser tomadas com methodo e clareza indispensaveis para que possam ser facilmente verificadas por pessoa estranha aos referidos trabalhos.
Não sendo preenchida pontualmente esta condição, o Governo não tomará conhecimento dos trabalhos de que trata a clausula 5ª
9ª
Quando se apresentarem duas ou mais direcções, que offereçam apparentemente vantagens proximamente iguaes para o estabelecimento das vias ferreas, os emprezarios farão em cada uma dellas os estudos a que se obrigam e submetterão ao Ministro os respectivas planos e orçamentos; mas no caso de indemnização de seus trabalhos, só serão pagos na razão da linha preferida.
10ª
Os emprezarios apresentarão igualmente todas as notas, planos e mais documentos relativos aos reconhecimentos e explorações de linhas abandonadas, a fim de poder o Governo apreciar se o traço preferido será com effeito o mais conveniente, e se a navegação fluvial não pôde estender-se além dos limites indicados.
11ª
Se depois de apresentados os trabalhos especificados neste contracto e preenchidas todas as obrigações contrahidas pelos emprezarios, o Governo reconhecer a vantagem para o paiz e a utilidade geral das vias de communicação projectadas nas bacias dos rios S. Francisco e Tocantins, concederá aos mesmos emprezarios autorização para estabelecerem as mesmas vias de communicação e para o respectivo uso e gozo, mediante os auxilios precisos e condições que serão então definitivamente assentadas, ficando, em todo o caso, sujeitas á approvação do Corpo Legislativo as clausulas que delle dependerem, som a qual não terão effeito.
12ª
Se dentro de seis mezes contados da data em que forem entregues na Secretaria da Agricultura os trabalhos especificados neste contracto, o Governo não tiver resolvido fazer a concessão a que se refere a clausula precedente, indemnizará aos emprezarios dos trabalhos que tiverem effectuado em virtude do presente contracto; mas a indemnização só será devida no caso de terem os emprezarios satisfeito a todas as condições a que se sujeitam.
O valor da indemnização será calculado na razão de £ 75 por kilometro de traço estudado e escolhido para a via ferrea, e de £ 35 por kilometro de rio affluente do Tocantins ou do S. Francisco, explorado e considerado proprio para a navegação.
Quaesquer variantes ou linhas de reconhecimento, ainda que abranjam grandes extensões, não serão contados para o pagamento, nem tão pouco as secções dos rios que depois de exploradas não forem julgadas aproveitaveis para a navegação, ficando bem entendido que desde o ponto de partida em S. Gonçalo da Ponte até a margem direita do Tocantins não se contará para o pagamento senão uma linha, quér de via ferrea quér de rio navegavel, e excluir-se-hão quaesquer trabalhos que por ventura façam os emprezarios nos rios S. Francisco e Tocantins, e na extensão daquelles de seus affluentes que forem conhecidos como proprios para a navegação por exames e experiencias anteriores.
13ª
No caso de fazer-se a concessão de que trata a clausula 9ª, ou no de indemnizar-se os emprezarios, ficarão pertencendo ao Governo todos os planos e documentos apresentados por elles.
14ª
A concessão para as explorações e estudos preliminares a que se referem as presentes clausulas é intransferivel.
15ª
O Governo terá conhecimento prévio do nome do Engenheiro Chefe que fôr incumbido daquelles trabalhos.
16ª
As duvidas que suscitarem-se entre o Governo e os emprezarios, com excepção do preço da indemnização a que se refere a clausula 12ª, serão resolvidas por arbitros.
Se as partes contrastantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.
Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Outubro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 559 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)