Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.794, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.794, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871
Concede á sociedade - Empreza Typographica e Jornalistica - organizada na Provincia do Pará, autorização para funccionar, e approvação dos seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da sociedade - Empreza Typographica e Jornalistica -, organizada na Provincia do Pará, e devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 20 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 28 de Agosto ultimo: Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações feitas nos estatutos da sociedade anongma - Empreza Typographica e Jornalistica -, a que se refere o Decreto nº 4794 desta data.
I
Ao art. 6º acrescente-se o periodo seguinte: « A dissolução da empreza se verificará tambem nos demais casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, procedendo-se á liquidação de accôrdo com o Codigo Commercial.»
II
O numero e vencimentos dos empregados da empreza, de que trata o § 3º do art. 15, ficam dependentes da ulterior approvação da assembléa geral dos accionistas.
III
E' vedada á Directoria a delegação dos poderes que lhe são concedidos pelos estatutos, devendo ser modificados neste sentido os arts. 14, 15 § 6º, e 16.
IV
A assembléa geral dos accionistas se reunirá ordinariamente duas vezes no anno, e extraordinariamente quando a Directoria em sua maioria o entender, ou quando accionistas, representantes de um decimo do capital, requererem sua convocação.
As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que por acclamação ou votação fôr annualmente escolhido para dirigir os respectivos trabalhos; não podendo essa escolha recahir nos membros da. Directoria. Do mesmo modo, será eleito o Secretario da assembléa geral, ficando assim modíficado o art. 20.
V
No art. 23 deve-se expressar: 1º, que os lucros liquidos sahirão de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres; 2º, que o fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o; 3º, que se não fará distribuição de dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Setembro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da Empreza Typographica e Jornalistia, a que se refere o Decreto nº 4794 de 28 de Setembro de 1871
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEU FIM
Art. 1º Fica creada na cidade de Belém, capital da Provincia do Grão-Pará, uma sociedade anonyma com a designação de - Empreza Typographica e Jornalistica. Tem por fim a fundação de uma officina typographica para a publicação de um ou mais jornaes, outras publicações e Impressões lythographicas e o mais que pertencer á mesma arte.
Art. 2º O fundo da sociedade é de 100:000$000, divididos em 50 acções de 2:000$000 cada uma, moeda legal.
Art. 3º Logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo, os accionistas, além dos 25% do valor de suas acções, que depositaram quando subscreveram para esta sociedade, são obrigados a entrar para a caixa a mesma sociedade com a porcentagem que pela Directoria lhes fôr pedida, a qual não será superior a 25% nem inferior a 5% do valor das acções por cada chamada, precedendo porém para cada uma destas annuncios com o prazo de 30 dias, com tanto que dentro de quatro annos da sua installação fique todo o capital realizado; podendo no entretanto principiar a empreza a funccionar logo que tiver em caixa um quarto do capital.
Art. 4º Os accionistas que deixarem de pagar as prestações pedidas pela Directoria, perderão a beneficio da sociedade as entradas já realizadas, e o direito de accionista, e as acções serão vendidas pela sociedade quando a Directoria o julgar conveniente e de conformidade com o disposto no art. 9º.
Art. 5º A sociedade durará vinte annos contados da data da sua installação. Findo este prazo poderá ser prorogado por determinação da assembléa geral dos accionistas e autorização do Governo Imperial.
Art. 6º A sociedade poderá ser dissolvida, mesmo antes de findarem os vinte annos marcados no artigo antecedente, se a maioria absoluta de seus accionistas, reunidos em assembléa geral, reconhecerem que a sua duração é prejudicial.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 7º Será reconhecido accionista toda a pessoa que possuir uma ou mais acções, e a sua responsabilidade não se estenderá a mais do valor de suas acções.
Art. 8º Todo o accionista tem direito de votar e ser votado para Director. Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios que as representam assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas só um delles poderá votar ou ser votado.
Art. 9º Nenhum accionista poderá retirar-se da sociedade durante o tempo da sua duração, seja qual fôr o motivo que pretexte, mas poderá fazer venda ou cessão das suas acções com approvação da Directoria, sem o que não ficará desonerado da responsabilidade, nem o comprador dellas, reconhecido accionista.
Art. 10. A transferencia das acções será declarada em livro proprio, em que estejam registrados estes estatutos, obrigando-se o cessionario por toda a responsabilidade e obrigações sociaes do cedente. O competente termo será assignado pelo cessionario cedente e pelo Director que servir de Secretario da Directoria.
Art. 11. Se a directoria recusar a approvação de qualquer transferencia de acções, terá a faculdade de ficar com ellas, pelo preço que derem no mercado, para cedel-as a pessoa que mereça a sua confiança.
Art. 12. As acções dos socios que fallecerem devolverão á sociedade, que as pagará a quem legalmente competir pelo seu valor real, e as mesmas disposições terão lugar a respeito dos socios que fallirem, pagando-se o valor real das acções á massa dos credores.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 13. A sociedade será administrada por uma Directoria composta de tres membros, dos quaes na occasião da eleição se designará em uma só lista o Presidente, Thesoureiro e Secretario. Suas funcções durarão dous annos, podendo ser reeleitos. Na falta ou impedimento de cada um destes se procederá a nova eleição para preencher o lugar vago.
Art. 14. A Directoria reunir-se-ha regularmente uma vez por mez e extraordinariamente quando o Presidente o julgar necessario ou fôr requerida pelo delegado da mesma Directoria.
Art. 15. Compete á Directoria:
§ 1º Executar e fazer executar os presentes estatutos e regular entre si o modo pratico de levar a effeito as suas disposições.
§ 2º Exercer livre e geral administração nas officinas e estabelecimentos da sociedade, cingindo-se aos regulamentos que deverá organizar e que apresentará á approvação da assembléa geral.
§ 3º Nomear, engajar, contractar, suspender e demittir os empregados da empreza, marcando-lhes seus ordenados e gratificações.
§ 4º Convocar a assembléa geral e apresentar-lhe no fim de cada anno social um relatorio acompanhado do balanço do activo e passivo da sociedade.
§ 5º Representar a sociedade em juizo ou fóra delle por si ou seus procuradores, para o que lhe são outorgados plenos poderes.
§ 6º Delegar em accionista de sua confiança e de reconhecida competencia e aptidão, os poderes administrativos que lhe confere o art. 13, podendo revogal-os quando lhe pareça conveniente.
Art. 16. As ordens, correspondencias e resoluções importantes, serão assignadas pelo Presidente e Secretario e os objectos de expediente pelo delegado da Directoria.
Art. 17. A Directoria em compensação de seu trabalho terá uma commissão de 5% sobre o total dos lucros liquidos da sociedade, realizados dentro do anno social, a qual será repartida com igualdade entre os Directores.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 18. A totalidade dos accionistas será representada pela sua assembléa geral e esta se julgará reunida com os socios presentes que representem um quarto do seu capital. Na falta de comparecimento deste numero, a sessão será adiada, e haverá nova convocação, e nesta reunião a assembléa geral poderá deliberar com qualquer numero de accionistas presentes, exceptuando-se o caso previsto no art. 6º.
Art. 19. Todas as deliberações da assembléa geral, serão tomadas por pluralidade de votos.
Art. 20. O Presidente e Secretario da Directoria formarão a mesa da assembléa geral, sendo auxiliados por dous escrutadores nomeados pelo Presidente e approvados pela assembléa geral.
Art. 21. Compete ao Presidente abrir e fechar as sessões, conceder a palavra, manter a ordem e regularidade nas discussões, não permittindo que neunhum accionista, mesmo para explicações, falle mais de tres vezes sobre o mesmo assumpto. Exceptuam-se os Directores que poderão sempre responder ás arguições que lhes forem dirigidas.
Art. 22. As acções que tiverem passado de dominio, não dão ao accionista cessionario o direito de votar e ser votado em assembléa geral, sem completar 60 dias da data do respectivo averbamento no registro da sociedade.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. Dos lucros liquidos da sociedade se deduzirão annualmente 5% para fundo de reserva, e do resto se fará dividendo.
Art. 24. A sociedade poderá comprar e possuir os predios em que ha de estabelecer as officinas e escriptorio.
Art. 25. Nenhum accionista tem mais de um voto, embora possua mais do que uma acção. Não são admittidos votos por procuração.
Art. 26. A eleição da Directoria será feita por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
(Seguem as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 552 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)