Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.789, DE 12 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.789, DE 12 DE SETEMBRO DE 1871

Approva os estatutos da sociedade Benificencia Mineira.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Sr. D. Pedro II, Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Benificencia Mineira, e conformando-se com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em Consulta de 22 do mez passado, Ha por bem approvar os seus estatutos divididos em quatorze capitulos e quarenta e oito artigos.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos da Sociedade Beneficencia Mineira, a que se refere o Decreto supra

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEU FIM

    Art. 1º A sociedade denomina-se - Beneficencia Mineira.

    Art. 2º A sociedade tem por fim auxiliar os estudantes naturaes de Minas, que por falta de meios pecuniarios não possam continuar seus estudos.

    Art. 3º O numero dos socios é indeterminado.

    Art. 4º A sociedade só poderá realizar o disposto no art. 2º quando tiver em caixa quantia nunca inferior a 800$000.

CAPITULO II

DOS SOCIOS

    Art. 5º Os socios são: fundadores, contribuintes, remidos e benemeritos.

    § 1º São considerados socios fundadores aquelles que se reuniram para fundar a sociedade.

    § 2º Contribuintes aquelles que forem admittidos depois da inauguração da sociedade.

    § 3º Remidos os que concorrerem com a quantia de 50$ no acto da sua admissão, ou de 25$000 um anno depois.

    § 4º São socios benemeritos os que concorrerem com quantia nunca inferior a 100$.

    Art. 6º Os socios fundadores são obrigados a concorrer com a mensalidade de 1$000.

    Art. 7º Os contribuintes, além da mensalidade de 1$000, estão sujeitos a uma joia de 8$000, podendo esta ser paga em duas prestações, metade no acto da admissão e outra metade dous mezes depois.

    Art. 8º Os benemeritos e remidos estão isentos de joia e mensalidades.

    Art. 9º Direitos dos socios:

    § 1º Apresentação de beneficiandos á sociedade.

    § 2º Acquisição e admissão de socios.

    § 3º O socio que apresentar tres benemeritos á sociedade será remido.

    § 4º O socio, que apresentar á sociedade vinte socios, tambem será considerado remido.

    Art. 10. Deveres dos socios:

    § 1º Observação dos estatutos em tudo quanto elles ordenam.

    § 2º Exercicio zeloso dos cargos de que forem incumbidos.

    §3º Comparecimento ás sessões, nas quaes guardarão a boa ordem.

    § 4º Não divulgar os beneficios que a sociedade fizer.

    § 5º Participar ao secretario a admissão e morada do socio; responsabilizar-se por sua joia e primeira mensalidade.

    Art. 11. Os socios benemeritos, isentos dos deveres dos §§ 2º e 3º do art. 10, têm comtudo o direito do § 1º do art. 9º.

CAPITULO III

DA ADMISSÃO DE SOCIOS

    Art. 12. Só podem ser socios contribuintes e remidos os filhos da Provinda de Minas Geraes.

    Art. 13. Podem ser socios benemeritos quaesquer pessoas, com tanto que tenham satisfeito o determinado no § 4º do art. 5º, ou que estejam nas condições das disposições geraes do art. 40.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 14. A administração da sociedade será composta de: 1 Presidente, 1 Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, 1 Thesoureiro, 3 Procuradores e uma commissão de syndicancia, sendo todos eleitos pela casa.

CAPITULO V

DO PRESIDENTE

    Art. 15. E' da alçada do Presidente:

    § 1º Presidir ás sessões e convocar as extraordinarias.

    § 2º Rubricar todos os papeis da sociedade.

    §3º Determinar a ordem do dia.

    § 4º Suspender as sessões, quando julgar conveniente para manutenção da ordem.

    § 5º Autorizar ao Thesoureiro as despezas que forem necessarias, de accôrdo com a mesa nos casos ordinarios, e com a casa nos extraordinarios.

CAPITULO VI

DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 16. Ao Vice-Presidente compete:

    Substituir ao Presidente em suas attribuições.

CAPITULO VII

DOS SECRETARIOS

    Art. 17. As attribuições do 1º Secretario são:

    § 1º Substituir ao Vice-Presidente em seus impedimentos.

    § 2º Annunciar o dia, hora e lugar das sessões.

    § 3º Fazer a lista geral dos socios, declarando a occasião da sua entrada para a sociedade e sua residencia.

    § 4º Ler o expediente da sessão.

    § 5º Participar sua admissão aos socios que forem aceitos e ao Thesoureiro.

    § 6º Archivar todos os papeis da sociedade e guardal-os com ordem e zelo.

    § 7º Apurar as votações com o Presidente e 2º Secretario.

    Art. 18. As attribuições do 2º Secretario são:

    § 1º Substituir ao 1º Secretario em seus impedimentos e coadjuval-o em seus serviços.

    § 2º Fazer e ler perante a casa a acta da sessão antecedente, e registral-a, depois de approvada, em livro competente.

CAPITULO VIII

DO THESOUREIRO

    Art. 19. O Thesoureiro é responsavel á sociedade pelos objectos e dinheiro que receber.

    Art. 20. O Thesoureiro deve depositar em banco ou caixa de sua confiança os fundos da sociedade, logo que exceder a 100$.

    Art. 21. O Thesoureiro apresentará á commissão de revisão de contas um balancete trimensal da arrecadação e applicação do dinheiro com os documentos respectivos, rubricados pelo Presidente.

    Art. 22. O Thesoureiro entregará aos Procuradores os recibos das mensalidades dos socios, exigindo um documento que os torne responsaveis pelos ditos recibos.

    Art. 23. O Thesoureiro terá um livro onde lance os nomes, entradas dos socios, suas joias e mensalidades, e mais observações convenientes; além deste livro terá um outro para lançamento das despezas e receitas da sociedade, as quaes serão igualmente rubricadas pelo Presidente.

    Art. 24. O Thesoureiro despenderá as quantias que forem determinadas pelo Presidente, de conformidade com o § 5º do art. 15.

CAPITULO IX

DOS PROCURADORES

    Art. 25. Aos Procuradores compete:

    § 1º Arrecadar as joias e mensalidades dos socios.

    § 2º Entregar todo o dinheiro, que receberem, ao Thesoureiro, que lhes passará os respectivos recibos.

    § 3º Apresentar ao Thesoureiro, no fim de cada trimestre, uma lista com os nomes dos socios que deixarem de pagar suas mensalidades.

    § 4º Os Procuradores são responsaveis á sociedade por todo o dinheiro que receberem, antes de entregal-o ao Thesoureiro.

CAPITULO X

DA COMMISSÃO DE SYNDICANCIA

    Art. 26. A commissão de syndicancia será composta de tres membros.

    Art. 27. A' commissão de syndicancia compete: examinar os attestados e mais papeis que provem o que se exige nos arts. 35, 36 e 37.

CAPITULO XI

DAS SESSÕES

    Art. 28. As sessões ordinarias serão convocadas trimensalmente, podendo o Presidente convocar as extraordinarias quando as circumstancias o exigirem.

    Art. 29. As sessões só poderão funccionar, quando se acharem presentes, ao menos, 10 socios.

    Art. 30. Além das sessões ordinarias e extraordinarias, haverá uma assembléa geral no dia anniversario da inauguração da sociedade, na qual o 1º Secretario apresentará o relatorio dos trabalhos que forem feitos durante o anno, e em seguida proceder-se-ha ás eleições.

    Art. 31. A sessão da assembléa geral se fará sómente, quando a 4ª parte dos socios contribuintes estiver presente.

CAPITULO XII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 32. No dia em que se reunir a assembléa geral, proceder-se-ha ás eleições, que determinarão os socios que têm de exercer os cargos de que trata o art. 14.

    Art. 33. A eleição se fará por meio de tres votações: na 1ª se elegerá o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios; na 2ª o Thesoureiro e Procuradores, e na 3ª a commissão de syndicancia.

    Art. 34. Será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos. Caso, porém, no primeiro escrutinio algum não tenha obtido maioria absoluta de votos, proceder-se-ha á nova eleição entre os mais votados, ficando eleito o que obtiver maioria.

CAPITULO XIII

DOS BENEFICIANDOS E BENEFICIADOS

    Art. 35. Só podem ser beneficiados os estudantes nascidos na Provincia de Minas Geraes.

    Art. 36. Os beneficiandos devem provar por attestados de pessoas importantes do lugar onde moram, o que encerram os paragraphos seguintes:

    § 1º Que não têm meios pecuniarios.

    § 2º Que são bem procedidos e amantes do estudo.

    Art. 37. Os beneficiados devem portar-se bem e apresentar progresso e applicação no estudo.

    Art. 38. Caso os beneficiados não cumpram o que dispõe o artigo precedente, a sociedade poderá suspender o beneficio que lhes faz, sendo preciso, porém, que haja votação por maioria.

    Art. 39. Quando um socio venha a necessitar do auxilio da sociedade, será preferido a qualquer outro para ser beneficiado, não preterindo, porém, os já beneficiados.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 40. Os socios fundadores, contribuintes e remidos que prestarem á sociedade serviços, que ella considerar relevantes, serão reconhecidos benemeritos.

    Art. 41. Todos aquedes que auxiliarem a sociedade com dadivas importantes ou se esforçarem para o seu augmento e prosperidade, não pertencendo a alguma das categorias de socios, serão denominados - protectores da sociedade.

    Art. 42. No caso que se dissolva a sociedade, o seu fundo será empregado em qualquer obra pia da Provincia de Minas.

    Art. 43. Os socios que deixarem de concorrer por espaço de tres mezes com a sua mensalidade, não havendo motivo plausivel, serão eliminados da sociedade.

    Art. 44. Os socios que houverem concorrido com qualquer cousa para a sociedade, não poderão requisital-a quando tenham de retirar-se della.

    Art. 45. Os socios eliminados poderão ser de novo aceitos, solvendo, porém, o debito em que estiverem para com a sociedade.

    Art. 46. Haverá uma commissão de revisão de contas, composta de tres membros, nomeados pelo Presidente, para verificar cada balancete trimensal.

    Art. 47. Os presentes estatutos vigorarão por tempo indeterminado, até que sua reforma seja exigida por dous terços dos socios.

    Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Sala das sessões da sociedade - Beneficencia Mineira - 30 de Abril de 1871. - O Vice-Presidente, Fortunato da Fonseca Duarte. - 1º Secretario, João da Matta Machado Junior. - 2º dito, Antonio Vieira de Rezende.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 542 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)