Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.780, DE 30 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.780, DE 30 DE AGOSTO DE 1871
Concede á Companhia Cearense da via-ferrea de Baturité autorização para funccionar e approva seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da Companhia Cearense da via-ferrea de Baturité, organizada na capital da Provincia do Ceará, e de conformidade com a Sua immediata Resolução de 23 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 26 do mez anterior: Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4780 desta data, feitas nos estatutos da Companhia Cearense da via-ferrea de Baturité
1ª
Será trazida ao conhecimento do Governo qualquer modificação do contracto, relativamente ao prazo de duração da Companhia fixado no art. 5º.
2ª
Será tambem trazido ao conhecimento do Governo o regulamento a que allude o art. 14.
3ª
Os emprestimos autorizados pelo art. 33 § 4º nunca excederão de dous quintos do capital realizado.
4ª
Serão cobradas para a companhia as taxas a que se refere o art. 45.
5ª
O dividendo, autorizado pelo art. 52, só poderá sahir dos lucros liquidos de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.
6ª
Ficam substituidos os arts. 53 e 54 pela seguinte disposição: A Directoria deduzirá annualmente ou semestralmente da renda liquida a quantia que julgar necessaria para os reparos e substituição do material durante o anno ou semestre seguinte, devendo incluir-se nessa quantia a somma do saldo anterior.
7ª
A transferencia da estrada ferrea, autorizada pelo art. 67, só deverá verificar-se mediante accôrdo com a Provincia.
Palacio do Rio de
Janeiro, em 30 de Agosto de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da
Silva.
Estatutos para a Companhia Cearense da via-ferrea de Baturité, a que se refere o Decreto nº 4780 de 30 de Agosto de 1871
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Fica organizada uma sociedade anonyma, que se denominará Companhia Cearense da via-ferrea de Baturité, cujo fim é construir uma via-ferrea de 2ª ou 3ª classe, entre a cidade da Fortaleza e a de Baturité, dividida em secções, segundo a planta que fôr organizada pelo Presidente da Provincia, e de conformidade com o contracto celebrado em data de 25 de Junho de 1870.
Art. 2º A' companhia ficam pertencendo todos os direitos e privilegios, que aos contractantes, Senador Thomaz Pompêo de Souza Brasil, Dr. Gonçalo Baptista Vieira, Coronel Joaquim da Cunha Freire, negociante Henrique Brockleurst e Dr. José Pompêo de Albuquerque Cavalcanti, foram concedidos em o dito contracto, bem como pela Lei Provincial do Ceará nº 1332 de 11 de Outubro de 1870.
Art. 3º Pela cessão de privilegio, com todas as suas vantagens, incorporação da companhia e administração durante o periodo de que trata o art. 15, receberão os cessionarios, como indemnização, uma commissão de 5% sobre o capital nominal da companhia em acções consideradas inteiramente pagas.
Art. 4º A companhia terá sua séde e direcção geral na cidade da Fortaleza.
Art. 5º A duração da companhia será de 80 annos do seu privilegio, salvo modificação posterior do contracto.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A companhia será administrada por uma Directoria de cinco membros, eleitos de cinco em cinco annos pelos accionistas em assembléa geral.
Art. 7º Só poderão ser eleitos Directores os accionistas que possuam pelo menos 50 acções, achando-se estas registradas seis mezes antes da eleição.
Art. 8º Estas acções serão inalienaveis durante o exercido do Director, e estarão em deposito, como caução de sua gerencia.
Art. 9º Não poderão exercer conjunctamente os cargos de Director o sogro e genro, cunhados durante o cunhadio e parentes por consanguinidade até o 2º gráo, e socios de firmas commerciaes.
Art. 10. Não póde ser Director o que exercer empregos de confiança da companhia, ou tiver interesse directa ou indirectamente em algum contracto com ella. A superveniencia de qualquer destes factos importa para o Director a perda do lugar.
Art. 11. Os Directores, e os que substituirem a estes não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição, de conformidade com o § 13 do art. 2º da Lei de 22 de Agosto de 1860.
Art. 12. Além da eleição de toda a Directoria de cinco em cinco annos, terá lugar annualmente, em assembléa geral dos accionistas, a eleição de um Director em substituição ao mais antigo dos nomeados, e no caso de igualdade de nomeação, em substituição áquelle sobre quem recahir a sorte.
Art. 13. A Directoria só poderá funccionar com maioria de seus membros, e a ella compete escolher d'entre si Presidente, Secretario e Thesoureiro, que todos serão solidarios na gerencia dos negocios da companhia.
Art. 14. Em um regulamento especial se estabelecerá o modo pratico de se proceder ás eleições, e de deliberar a Directoria; e esse regulamento, formulado pela primeira Directoria, será approvado pela assembléa geral dos accionistas, antes de proceder á primeira eleição.
Art. 15. A primeira Directoria será composta dos cinco cessionarios declarados no art. 2º, e funccionará emquanto não tiver sido aberta ao trafego a 1ª secção da via-ferrea.
Art. 16. O Presidente da Directoria perceberá annualmente, logo que tenha começado o trafego na 1ª secção, uma gratificação de 2:400$000, que será angmentada até 4:000$000, á medida que começar o trafego nas duas outras secções.
Art. 17. A' Directoria compete:
§ 1º Representar a companhia nos tribunaes e fóra delles, podendo delegar os poderes, que forem necessarios.
§ 2º Formular regulamentos para a direcção de todos os serviços e em geral de tudo que respeita á construcção e custeio da via.ferrea.
§ 3º Estabelecer regulamentos para reger os empregados da companhia nos seus dilferentes serviços.
§ 4º Fazer com o Governo Geral ou Provincial, com outras companhias ou terceiros todos os contractos necessarios para a boa marcha da empreza.
§ 5º Fazer todos os contractos geraes ou parciaes necessarios para construcção e custeio da estrada, para fornecimento, materiaes, etc.
§ 6º Resolver, se as obras devem ser executadas por administração ou empreitada com tabella de preços, precedendo ou não hasta publica.
§ 7º Fazer acquisição de todos os bens moveis ou immoveis e de tudo quanto fôr preciso á empreza, podendo igualmente alhear aquelles que se tornarem desnecessarios.
§ 8º Convocar a assemhléa geral dos accionistas nas épocas marcadas, e todas as vezes que parecer necessaria uma convocação extraordinaria.
§ 9º Organizar o balanço e relatorio semestraes, que devem ser apresentados á assembléa geral dos accionistas.
devem ser apresentados á assembléa geral dos accionistas.
§ 10. Assignar os contractos que forem celebrados com o Governo ou particulares.
§ 11. Assignar os titulos e cautelas das acções, e emittir acções nos casos previstos nestes estatutos.
§ 12. Arrecadar os fundos da companhia e escolher o deposito ou emprego mais conveniente para os mesmos.
§ 13. Annunciar as chamadas das acções, respeitando as condições determinadas nestes estatutos.
§ 14. Formular e dirigir o plano da escripturação da companhia.
§ 15. Nomear e demittir livremente os seus empregados, diminuir o numero destes, quando convier, e marcar-lhes categoria e vencimentos.
§ 16. Fazer a distribuição dos dividendos semestralmente, quando puder ter lugar, guardada a disposição do art 52.
§ 17. Contrahir, quando fim necessario, os emprestimos convenientes, precedendo autorização da assembléa geral dos accionistas, até a importancia total das prestações ainda não recebidas.
§ 18. Reunir-se regularmente uma vez por semana em dia que fôr marcado, e extraordinariamente todas as vezes que os interesses da companhia o exigirem, fazendo registrar em livro proprio as actas de suas sessões.
Art. 18. A Directoria poderá funccionar validamente, estando presentes tres dos seus membros, e o Presidente terá o voto de qualidade para os desempates, além do de Director.
Art. 19. O Presidente será substituido, nos seus impedimentos, pelo Director mais votado.
Art. 20. Ao Presidente, como executor das deliberações da Directoria, compete assignar todos os contractos celebrados com ella, á excepção dos que forem feitos. com o Governo Geral ou Provincial, a respeito dos quaes se observará o disposto no art. 17 § 10.
Art. 21. Por morte, demissão, ausencia ou impedimento de qualquer Director, será chamado para substituil-o provisoriamente o accionista, que tiver obtido maior numero de votos immediatamente aos eleitos, até que se verifique o disposto no art. 33 § 7º.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral dos accionistas é formada pela reunião destes ou seus procuradores, representando mais da metade do capital da companhia.
Art. 23. Reunir-se-ha ordinariamente todos os semestres em dia marcado, e extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pela Directoria. No primeiro caso precederão annuncios com antecedencia de 30 dias, no segundo com 20 dias pelo menos.
Art. 24. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a totalidade dos accionistas; e suas decisões, nos limites de suas attribuições, são obrigatorias.
Art. 25. Em cada sessão ordinaria a Directoria apresentará á assembléa geral o balanço das contas e o relatorio. O balanço trará a demonstração minuciosa do estado da companhia, deverá apontar o capital social, referindo-se a tudo quanto represente o debito e o credito da companhia, a demonstração da conta de ganhos e perdas, e conterá finalmente todas as explicações para esclarecimento dos accionistas.
Art. 26. Apresentado o balanço e relatorio, a assembléa geral elegerá uma commissão de cinco membros para examinar as contas, e dar o seu parecer, o qual, acompanhado das peças sobre que versar, ficará sujeito á discussão e approvação da assembléa geral para isto previamente convocada.
Art. 27. Tambem terá lugar a convocação extraordinaria pela Directoria sempre que isso fôr requerido para o fim designado por accionistas que representem uma decima parte do capital social.
Art. 28. Os votos dos accionistas serão recebidos na seguinte razão: cada cinco acções dará um voto, mas nenhum accionista poderá ter mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.
Art. 29. Para o accionista poder votar em qualquer reunião, exige-se que não tenha incorrido na penalidade do art. 40, que tenha registrado e depositado suas acções no escriptorio da companhia, fazendo-se o registro com antecedencia de 60 dias e o deposito com antecedencia de 15, em relação ao dia da reunião.
Art. 30. Para votar na eleição de Directores exige-se que o accionista registre e deposite suas acções no escriptorio da companhia, 90 dias antes da eleição. Deste deposito e do mencionado no artigo antecedente dar-se-ha uma cautela ao accionista.
Art. 31. O accionista que não comparecer pessoalmente á reunião da assembléa geral poderá designar como seu procurador qualquer outro accionista; não se admittirão porém votos por procuração na eleição dos Directores.
Art. 32. Todo o accionista terá direito de examinar pessoalmente os balanços, os livros da companhia, quaesquer papeis, ou documentos della. Esta faculdade porém será limitada a um dia por mez, o qual será designado pela Directoria.
Art. 33. A' assembléa geral compete:
§ 1º Eleger os Directores.
§ 2º Deliberar e resolver sobre qualquer proposta da Directoria ou dos accionistas.
§ 3º Mandar proceder a exames da administração sem limitação alguma, nomeando delegados especiaes para este fim.
§ 4º Autorizar a contrahir emprestimos, marcando-lhes o modo e as condições.
§ 5º Autorizar e determinar o augmento do capital, na fôrma do art. 37 dos presentes estatutos.
§ 6º Marcar gratificação ao Presidente da Directoria, nos termos do art. 16.
§ 7º Eleger Director que substitua o que tiver fallecido ou se tiver demittido.
§ 8º Resolver sobre a venda ou cessão da estrada, dissolução da companhia ou incorporação della a outras.
§ 9º Resolvera modificação dos presentes estatutos, ficando ella dependente de approvação do Governo Imperial.
Art. 34. As decisões em assembléa geral serão tomadas pela maioria dos votos representados ; as que porém forem concernentes aos objectos dos §§ 4º, 5º, 7º, 8º e 9º do artigo antecedente só poderão ser tomadas em assembléa geral, expressamente convocada para esse fim, por dous terços pelo menos dos votos representados.
Art. 35. Nas reuniões da assembléa geral servirão de Presidente e Secretarios os accionistas que nellas forem eleitos pela pluralidade de votos presentes, e as actas, depois de escriptas e approvadas nas respectivas sessões, serão registradas em um livro proprio.
CAPITULO IV
DO CAPITAL SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS ACCIONISTAS
Art. 36. O capital da Companhia Cearense da via-ferrea de Baturité será de 800:000$000, dividido em 4.000 acções de 200$000 cada uma , destinados á 1ª secção da via-ferrea, além do que fôr de mister para pagamento do beneficio de que trata o art. 3º
Art. 37. Quando se tratar da construcção das duas outras secções da via-ferrea, elevar-se-ha o capital da companhia, quanto baste, dividindo-se a quantia accrescida em acções do mesmo valor, as quaes serão distribuirias de preferencia aos accionistas actuaes.
A' nova emissão precederá autorização do Governo.
Art. 38. As acções serão realizadas em prestações, sendo feitas as chamadas segundo as necessidades da companhia e na razão do pior estimativo das despezas, que se tiverem de fazer com os trabalhos da via-ferrea, precedendo aviso de 30 dias pelo menos.
Art. 39. O accionista impontual, isto é, que não realizar a respectiva entrada no prazo da chamada, perderá em beneficio da companhia as entradas anteriormente verificadas, salvo se provar, perante a Directoria, caso de força maior, e exhibir as entradas demoradas e o premio de 2% ao mez, dentro de seis mezes, a contar do dia em que começou a móra.
Art. 40. A Directoria tem o direito de declarar em commisso as acções, sobre que occorra a impontualidade, qualificada no artigo antecedente, devendo publicar que ficam nullas, e sem valor, effectuando a emissão de outras que as substituam.
Art. 41. As acções serão ao portador, poderá porém a Directoria declarar no verso o nome do possuidor, que assim o exija.
Art. 42. A transferencia das acções realiza-se por qualquer modo válido em direito. Não póde porém essa transferencia ter lugar por meio algum, senão depois de realizado um quarto de seu valor, nos termos do art. 2º § 5º da Lei de 22 de Agosto de 1860.
Art. 43. Por endosso só é permittida a transferencia depois que se tiver recolhido o capital integral das acções emittidas.
Art. 44. No escriptorio da Directoria haverá um registro nominal de todos os possuidores de acções. As transferencias serão averbadas por acto lançado em livro competente.
Art. 45. As despezas de taxas e outras com a transferencia de cada acção, não poderão exceder a mil réis.
Art. 46. No caso de perda ou extravio de uma ou mais acções, a Directoria substituirá os titulos perdidos por outros que serão entregues a quem de direito pertençam, depois de feitos os precisos annuncios, e de tomar-se todas as cautelas de modo a inutilizar os titulos perdidos.
Art. 47. Cada acção é indivisivel perante a companhia, e deve ser, representada por uma unica pessoa, quaesquer que tenham sido os contractos, de que fosse objecto.
Art. 48. Os credores ou herdeiros de accionistas não poderão arrestar sob qualquer pretexto a propriedade de quaesquer objectos, que sejam da companhia, salvo o direito que lhes compita sobre os titulos ou acções, que pertençam a seus devedores.
Art. 49. E' accionista toda pessoa, associação, ou entidade, que possuir uma ou mais acções, completamente emittidas, cujas prestações vencidas se acharem devidamente pagas.
Art. 50. Havendo accionistas com firma social, poderão todos os socios que a representem assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas só um votará, nos termos do art. 28.
Art. 51. O fallecimento de um ou mais accionistas não obriga a companhia a liquidar, e os herdeiros dos accionistas jamais poderão embaraçar as operações da mesma, ficando-lhes sómente o direito de perceber os dividendos, ou transferir as acções nos termos do art. 42.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS, E FUNDOS DE RESERVA E DE AMORTIZAÇÃO
Art. 52. Todos os semestres, em vista das contas e documentos, a Directoria proporá á assembléa geral dos accionistas o pagamento de um dividendo, que esteja calculado, e a assembléa resolverá se deve ser pago ou não esse dividendo.
Art. 53. A Directoria deduzirá annualmente dos lucros liquidos uma quantia correspondente a 6/10% sobre o capital da companhia para formar um fundo de reserva. Esta quantia poderá ser empregada em apolices da divida publica, em acções da mesma companhia, ou pelo modo que mais conveniente julgar a assembléa geral.
Art. 54. O fundo de reserva nunca se elevará além de metade do capital da companhia, e será destinado sómente a acudir ás necessidades extraordinarias e provenientes de força maior, não podendo ser applicado a pagamento de multas em que incorra a companhia.
Art. 55. Além do fundo de reserva, de que trata o artigo antecedente, 20 annos depois de concluida a via-ferrea, formar-se-ha um outro, nos termos da clausula 12ª do contracto, e do § 4º do art. 1º da Lei de 13 de Outubro de 1869 por meio de quotas deduzidas dos lucros liquidos da companhia, calculadas de modo a reproduzir o capital no fim do prazo do privilegio.
Art. 56. Não se pagarão dividendos aos accionistas emquanto o capital da companhia, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, na fórma do art. 5º § 17 nº 2 do Decreto de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 57. As multas que por ventura soffrer a companhia por parte do Governo serão descontadas proporcionalmente dos vencimentos dos empregados, que houverem dado lugar á sua imposição.
CAPITULO VI
DA DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA E SUA LIQUIDAÇÃO
Art. 58. A companhia será dissolvida:
§ 1º Expirando o prazo marcado para sua duração, se a assembléa geral dos accionistas não resolver o contrario.
§ 2º Pela venda da estrada ao Governo, á companhia diversa, ou pela sua incorporação a outra.
§ 3º Pela perda de dous terços de seu capital.
§ 4º Mostrando-se que a companhia não póde preencher seu fim.
§ 5º Por todos os meios de direito estabelecidos a respeito das sociedades anonymas e companhias.
Art. 59. Dissolvida a companhia, entrará em liquidação.
Art. 60. Podem ser liquidadores, tanto os accionistas, como pessoas estranhas á companhia.
Art. 61. A commissão liquidadora procederá na fórma das disposições da Legislação Commercial.
Art. 62. Feita a liquidação e proposta a partilha, serão estes trabalhos apresentados á assembléa geral extraordinariamente, para resolver se deve ser approvada a liquidação e a proposta de partilha.
Art. 63. Esta deliberação será tomada por dous terços dos votos representados, e approvada a liquidação e proposta de partilha, nenhum accionista poderá mais reclamar.
CAPITULO VII
DA FISCALISAÇÃO DO GOVERNO PROVINCIAL
Art. 64. O Governo Provincial tem o direito de fiscalisar os trabalhos e as operações da companhia em seus diversos serviços.
Art. 65. Para este fim lhe é permittido examinar a escripturação da companhia, todos os documentos a ella pertencentes, os quaes a Directoria franqueará, sempre que lhe fôr exigido.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 66. A companhia poderá ter agencias em localidades diferentes da Provincia, dentro ou fóra do Imperio. Estas agencias obrarão por força dos poderes, que lhes forem conferidos pela Directoria, sendo porém previamente autorizados pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 67. A companhia poderá vender a via-ferrea e seus privilegios, em todo ou em parte, uma vez concluida ella, ou mesmo durante a sua construcção, por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 68. Logo que fôr concluida a primeira secção, ou parte della, capaz de offerecer transito, será organizada a tarifa para os transportes e conducções, de acordo com o Governo Provincial, e na conformidade do contracto.
Art. 69. Fará parte integrante dos presentes estatutos o contracto referido, cuja integra abaixo se transcreve, com a lei de sua approvação, entendendo-se que tudo fica aceito e approvado pelos que subscrevem as acções da companhia, ou em qualquer tempo forem dellas possuidores.
Art. 70. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
Fortaleza, 7 de Novembro de 1870.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 483 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)