Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.775, DE 23 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.775, DE 23 DE AGOSTO DE 1871

Concede á Companhia Hydraulica Pelotense autorização para funccionar e approva seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da Companhia Hydraulica. Pelotense, organizada na cidade de Pelotas, na Provincia de S. Pedro, e de conformidade com a Sua immediata Resolução de 16 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 do referido mez, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, sob a clausula de ser préviamente ouvida a competente Municipalidade sobre a execução das obras para o abastecimento d'agua potavel á população da mencionada cidade e com as modificações que com este baixam assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e tres de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Modificações a que se refere o Decreto nº 4775 desta data, feitas nos estatutos da Companhia Hydraulica Pelotense

    Art. 1º Fica dependente da ulterior approvação do Governo a prorogação do prazo de duração da companhia.

    Art. 27. Acrescente-se o seguinte paragrapho: « E' vedada a distribuição de dividendos, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.»

    Acrescente-se o seguinte artigo:

    «A dissolução da companhia se verificará nos casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, devendo observar-se em sua liquidação o processo prescripto pelo Codigo Commercial.»

    Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Agosto de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Companhia Hydraulica Pelotense

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia Hydraulica Pelotense compõe-se dos possuidores de acções emittidas de conformidade com estes estatutos, e terá a sua séde nesta Cidade de Pelotas.

    Art. 2º A companhia tem por fim fornecer agua potavel á Cidade de Pelotas, levando a effeito as obras mencionadas no contracto celebrado entre o Governo da Provincia e Hygino Corrêa Durão, em 3 do corrente mez de Maio de 1871; durará pelo menos 30 annos, podendo prolongar-se até que as suas obras sejam desappropriadas pelo Governo da Provincia na fórma do contracto.

    Art. 3º O capital da companhia será de quinhentos contos de réis (500:000$000), moeda legal, divididos em (2.500) duas mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada uma (200$000 ).

    Art. 4º O pagamento das acções será realizado em sete prestações, sendo a primeira de vinte mil réis (20$000), no prefixo prazo de 30 dias da data dos avisos, e as mais de trinta mil réis (30$000) cada uma, e com intervallos de 60 dias pelo menos, precedendo avisos pelos jornaes.

    Nenhum accionista será responsavel por mais que o valor das acções que tiver tomado.

    Art. 5º Perde o direito de accionista aquelle que não realizar os pagamentos devidos conforme o artigo antecedente, revertendo em beneficio geral da companhia as prestações com que tiver entrado. Desta pena só podem ser relevados os herdeiros menores dos accionistas, e as viuvas que mostrarem causa justificada; todavia pela demora pagarão juros na razão de 7 % ao anno.

    Art. 6º As acções da companhia só poderão ser transferidas depois de pagas as duas primeiras prestações e segundo as fórmas determinadas na legislação vigente.

    Todavia o accionista ou novo possuidor não poderá votar sem que tenha feito averbar nos livros da companhia essa transferencia, 60 dias pelo menos antes da reunião da assembléa geral. Exceptua-se a transferencia por herança ou execução.

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 7º A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas que tiverem direito de votar, ou só de discutir.

    Art. 8º Terá direito de votar o accionista que tiver duas acções pelo menos.

    Por cada duas acções se contará um voto até o numero de 20 acções, e dahi para cima só se contará um voto por cada cinco acções; todavia nenhum accionista poderá ter mais de 20 votos, qualquer que seja o numero das acções que possuir.

    Os accionistas de uma só acção poderão discutir, mas não votar.

    Art. 9º Os accionistas ausentes poderão exercer os seus direitos por meio de procuração especial, menos para eleição dos Directores e Gerentes.

    Art. 10. Serão admittidos a votar na assembléa geral: 1º Os tutores por seus pupillos; 2º Os pais por seus filhos; 3º Os maridos por suas mulheres; 4º Os prepostos de firmas ou sociedades, com tanto que qualquer dos representados tenha o direito de votar, salvo o caso da eleição da Directoria.

    Art. 11. A assembléa geral se reunirá ordinariamente nos 15 dias ultimos dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno; e extraordinariamente quando a mesma assembléa o tiver determinado na sessão antecedente, ou fôr requerido por um numero de accionistas que representem 100 votos, ou quando a directoria o julgar necessario.

    Art. 12. As assembléas geraes serão convocadas por annuncios nos jornaes da cidade, com anticipação pelo menos de 10 dias.

    Art. 13. Reputar-se-ha assembléa geral regularmente constituida, quando os accionistas presentes representem um terço do fundo emittido: as suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos contados por acções, na fórma do disposto no art. 8º.

    Art. 14. Se não poder-se representar o capital exigido no artigo antecedente, para que haja assembléa, proceder-se-ha sem demora a nova convocação, declarando-se que as decisões serão tomadas pelos membros que comparecerem.

    Art. 15. Nas reuniões extraordinarias só se tratarão dos assumptos que as tiverem motivado, podendo-se com tudo offerecer indicações para serem apreciadas na primeira reunião.

    Art. 16. A' assembléa geral compete:

    1º Eleger annualmente por escrutinio secreto e á pluralidade de votos os membros e supplentes da Directoria, o Gerente, a commissão de exame de contas, composta de tres membros, e tambem um Presidente e dous Secretarios para funccionarem nas reuniões da assembléa geral.

    Os Directores e seus Supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição;

    2º Velar sobre a fiel observancia dos contractos da companhia;

    3º Discutir e resolver sobre as contas apresentadas pela Directoria, e examinar os balanços, precedendo relatorios e parecer da commissão de contas.

    Esta commissão terá o direito de examinar toda a escripturação da companhia e pedir aos Directores e Gerentes os esclarecimentos precisos.

    4º Discutir e deliberar sobre a receita e despeza, cujo orçamento lhe será apresentado previamente todos os seis mezes, depois que estiverem funccionando os chafarizes da companhia.

    5º Tomar quaesquer deliberações ou medidas uteis á companhia e que não estejam previstas nestes estatutos.

    Art. 17. Não se poderá tratar da reforma dos presentes estatutos sem que preceda indicação da directoria, ou proposta assignada por tantos accionistas quantos por suas acções perfação com votos.

    Na reunião seguinte da assembléa geral, que para esse fim será convocada pela directoria, a reforma apresentada só poderá ser adoptada por tantos votos quantos formem dous terços do capital ahi representado.

    Toda a reforma, ou alteração que se fizer, será submettida a approvação do Governo Imperial.

DA DIRECÇÃO

    Art. 18. A direcção e administração da companhia fica confiada a uma directoria de tres membros e a um Gerente.

    Art. 19. A' Directoria compete:

    1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.

    2º Apresentar á assembléa geral todos os seis mezes o balanço da receita e despeza, acompanhando um relatorio do estado das obras da companhia emquanto durar a sua execução, e indicar as reformas e melhoramentos que a experiencia mostrar serem precisos.

    3º Fazer regulamentos para a boa ordem da administração e fiscalização da venda da agua.

    4º Executar e fazer executar pelo Gerente as dispoções dos estatutos e as resoluções da assembléa geral.

    5º Autorizar o pagamento dos dividendos.

    6º Determinar, sob proposta do Gerente, o numero dos empregados da companhia e estipular-lhes os seus vencimentos.

    7º Autorizar a fazer o movimento de fundos, conforme fôr reclamando a realização a das obras da companhia.

    8º Pedir e verificar as contas do Gerente sempre que o julgar necessario.

    9º Suspender o Gerente quando este por qualquer circumstancia não preencher regularmente as obrigações a seu cargo, e neste caso, e no impedimento por falta de saude, nomear outro que o substitua interinamente; dando disto immediata conta à assembléa geral.

    10. Resolver sobre qualquer proposta que lhe fôr submettida pelo Gerente.

    11. Mandar annunciar com trinta dias de antecedencia a época fixada pelos estatutos (art. 4º) para as entradas das prestações.

    12. Fixar a commissão do Gerente depois de preenchidas as condições do contracto com o Governo.

    13. Representar a companhia em juizo ou fóra delle por si ou pelo Gerente, seus agentes e procuradores, para o que lhe são concedidos plenos poderes.

    14. Nomear annualmente d'entre os seus membros um Presidente e um Secretario: aquelle presidirá as discussões e este lerá o expediente e escreverá as actas que serão assignadas pelos membros presentes.

    Art. 20. Haverá sessão ordinaria da directoria, com assistencia do Gerente, uma vez por mez; extraordinariamente, quando ella o julgar conveniente.

    Art. 21. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos, contados por individuo, podendo cada um dos membros fazer declarar o seu voto na respectiva acta.

    O Gerente não tem voto nestas discussões.

    Art. 22. Os Directores não poderão transferir as suas acções durante o tempo da sua administração.

    Art. 23. Os directores não perceberão vencimento algum.

    Art. 24. Ao Gerente compete:

    1º Dar cumprimento ás deliberações da Directoria.

    2º A gerencia e a administração das obras da companhia, com poderes para resolver como melhor entender em beneficio da mesma.

    3º Assignar os contractos e toda a correspondencia da companhia.

    4º Prover a companhia de todos os materiaes necessarios, e ordenar o pagamento de todas as despezas ordinarias e extraordinarias que a marcha dos negocios da companhia exigir.

    5º Receber e depositar os dinheiros da companhia em um banco ou casa bancaria que lhe fôr designado pela directoria.

    Retirar estes dinheiros por meio de cheques, quando hajam pagamentos a fazer, ou dividendos a distribuir.

    6º Propôr á directoria o numero de empregados da companhia os seus vencimentos, admittil-os, e despedil-os, conforme requisitar a regularidade do serviço.

    7º Dirigir a escripturação em boa ordem e com clareza.

    8º Participar á Directoria a falta de pagamento das prestações das acções.

    9º Averbar a transferencia das acções, mandando abrir no livro competente os necessarios assentamentos.

    10. Apresentar á Directoria o balanço semestral, acompanhado de um relatorio circumstanciado das operações do semestre findo, indicando as reformas ou melhoramentos que a experiencia mostrar convenientes.

    11. Os balanços deverão ser entregues á Directoria, durante os primeiros quinze dias dos mezes de Janeiro e de Julho de cada anno.

    12. Consultar préviamente a Directoria quando haja de fazer contractos por conta da companhia, e de ordenar o pagamento de despezas extraordinarias.

    Art. 25. O Gerente prestará fiança idonea a juizo da Directoria.

    Art. 26. O Gerente terá o vencimento que lhe designar a Directoria, ficando a seu cargo as despezas com o aluguel da casa para escriptorio da companhia.

DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 27. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva, que serão especialmente destinados aos reparos das obras da companhia e do restante se fará o dividendo semestral.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 28. As funcções de membros da Directoria durarão por um anno, excepto quanto á primeira que fôr nomeada, que durará dons annos, guardadas as fórmas legaes.

    Art. 29. Hygino Corrêa Durão cederá á companhia depois de approvados os seus estatutos e por escriptura, publica, os direitos e privilegios que tem adquirido pelo seu contracto celebrado com o Governo da Provincia em 3 do corrente mez de Maio de 1871, e por essa cessão receberá a quantia que definitivamente fôr ajustada entre elle e a Directoria. Esta quantia não poderá exceder a estipulada na condição 10ª do contracto, ficando o cedente obrigado ao cumprimento de todas as clausulas impostas na mesma condição.

    Na escriptura publica da cessão a Directoria determinará, de combinação com o cedente, afórma e o tempo do pagamento da indemnização, bem como todas as mais condições do contracto que fôr mister impôr ao cedente, além das que já se acham exaradas no contracto celebrado com o Governo.

    Art. 30. A Directoria fica autorizada a fazer a acquisição por compra ou desapropriação (contracto com o Governo condição 12ª) do terreno preciso para a edificação da caixa d'agua, ou depositos no ponto de partida do encanamento das aguas, e dos reservatorios dentro da cidade.

    Art. 31. Hygino Corrêa Durão será o Gerente da companhia durante a execução das obras determinadas no seu contracto, e poderá substabelecer todos ou parte dos seus em um sub-Gerente da sua confiança, com o assentimento da Directoria.

    Pela remuneração de seu trabalho e responsabilidade como Gerente e administrador da companhia, durante a execução das obras, perceberá a quantia que será arbitrada pela Directoria.

    Art. 32. Achando-se subscriptas 1.436 acções, isto é, mais de metade do capital marcado no art. 3º, considerar-se-ha incorporada a companhia Hydraulica Pelotense; ficando a Directoria provisoriamente nomeada e o Gerente autorizados a requerer do Governo geral a approvação destes estatutos.

    Art. 33. Logo que se ache realizada a entrada em caixa da decima parte do capital mencionado no art. 3º se dará começo as obras.

    Art. 34. As acções da companhia serão assignadas pela Directoria e o Gerente.

    Art. 35. Justificada perante a Directoria a perda de acções, receberá o accionista outras, prestando caução a juizo da Directoria.

    Art. 36. Findo o prazo da duração da companhia, na forma determinada na segunda parte do art. 2º, será dividido pelos accionistas o valor da desapropriação com o fundo de reserva que então existir.

    Art. 37. A distribuição das acções que restarem por emittir para completar o capital marcado no art. 3º será feita pela Directoria dentro do prazo de um anno, dando preferencia aos accionistas incorporadores.

    Pelotas, 30 de Maio de 1871.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 473 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)