Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.769, DE 8 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.769, DE 8 DE AGOSTO DE 1871

Concede á Associação Auxiliadora da Colonisação e Immigração para a Província de S. Paulo autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da Associação Auxiliadora Colonisação e Immigração para a Província de S. Paulo e de conformidade com a Resolução Imperial de 17 de Maio ultimo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 8 do referido mez, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos sob as clausulas que com este baiaxam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4769 desta data

    Ao art. 2º dos estatutos, depois das palavras - Codigo Commercial -, acrescente-se: - e art. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Depois do § 6º do art. 4º acrescente-se. - As operações da associação começarão 15 dias depois da eleição da Directoria ordenaria.

    No fim, do art. 6º acrescente-se: - e a primeira será feita dentro de 60 dias depois que a Directoria tiver conhecimento da approvação dos estatutos pelo Governo Imperial.

    Depois do § 1º do art. 6º acrescente-se: - Seis mezes depois que a Directoria tiver conhecimento da approvação dos estatutos ficará encerrada a distribuição das acções. As que nessa época restarem poderão ser tomadas pelos accionistas.

    Substitua-se o art. 11 pelo seguinte: - De seis em seis mezes, feito o balanço da associação, se deduzirão do rendimento liquido 2 % para fundo de reserva, destinado a fazer face ás perdas do capital, sendo o restante distribuido pelos accionistas na proporção de suas acções. Não se fará distribuição de dividendos, emquanto o capital, desfalcado em. virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Depois do art. 7º acrescente-se: - Os accionistas serão responsaveis pelo valor nominal das acções que possuirem, de conformidade com as disposções dos Estatutos.

    No fim do art. 13 acrescente-se: - Em cuja eleição não serão admittidos votos por procuração.

    Substitua-se o art. 22 pelo seguinte: - Presidir á assembléa geral o accionista, d'entre os presentes que fôr acclama:lo para dirigir os trabalhos da reunião, devendo ser feita do mesmo modo a escolha do respectivo Secretario.

    Acrescente-se o seguinte artigo, que receberá o numero 26: - A liquidação da associação será feita de accôrdo com o Codigo Commercial, podendo a assembléa geral commettel-a ao juizo arbitral, uma vez que se observem as disposições do Decreto nº 3900 de 26 de Junho de 1867.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 8 de Agosto de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Associação Auxiliadora da Colonisação, e Immigração para a Provincia de S. Paulo

TITULO I

DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E OPERAÇÕES

    Art. 1º Fundar-se-ha nesta cidade de S. Paulo uma associação denominada - Auxiliadora da Colonisação e Immigração para a Provincia de S. Paulo.

    Art. 2º Esta associação durará pelo espaço de cinco annos contados da data da approvação dos seus estatutos, e semente poderá ser dissolvida nos casos previstos pelo art. 295 do Codigo Commercial; sendo que, este prazo de duração poderá ser renovado ou prorogado por deliberação dos accionistas em assembléa geral, mediante approvação do Governo.

    Art. 3º A associação terá por fim:

    § 1º Auxiliar e promover a vinda para a Provincia de S. Panlo de colonos ou immigrantes europeus morigerados, agricultores e industriosos, engajando-os e transportando-os por conta de terceiro ou propria.

    § 2º Comprar terras do dominio publico e particular, nas proximidades dos centros populosos, medil-as, demarcal-as e transferil-as, por meio de venda, aforamento ou arrendamento, aos immigrantes que se quizerem estabelecer na Provincia, ou aos colonos que tiverem completado os prazos dos seus contractos e pago suas dividas.

    Art. 4º Suas operações serão as seguintes:

    § 1º Receber pedidos dos particulares que quizerem mandar vir colonos da Europa; incumbir-se do seu engajamento e do seu transporte, até o porto de Santos; obrigando-se os particulares ao pagamento de todas as despezas feitas com o engajamento e transporte dos colonos, ou ao adiantamento das quantias necessarias, caso seja isso indispensavel.

    § 2º Ter, a bem da colonisação e immigração, agentes seus, fóra ou dentro do Imperio, incumbidos de promover a immigração para esta Provincia, podendo a associação remunerar os seus serviços, tendo em consideração o merecimento delles.

    § 3º Solicitar do Governo Imperial as necessarias providencias para que os agentes da associação sejam auxiliados nos paizes estrangeiros pelos Agentes Diplomaticos e Consulares do Imperio, e na Côrte e Provincias pelas respectivas autoridades.

    § 4º Prover, na falta dos particulares, á alimentação e agazalho dos colonos que transportar por conta de terceiro, na cidade de Santos ou nesta capital, desde o seu desembarque até que sigam para o seu destino, ficando-lhe o direito de haver a importancia dessas despezas dos particulares para os quaes a associação os houver engajado.

    § 5º Promover a creação de associações nas diversas localidades da Provincia, as quaes poderão ser suas filiaes, mas com capitaes proprios, para o fim de dar maior desenvolvimento aos interesses da colonisação e immigração, e com ellas corresponder-se.

    § 6º Fazer outras quaesquer operações que convierem ao bom exito da associação e que não se afastem do seu fim.

TITULO II

DO CAPITAL DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 5º O capital da associação será de 150:00$000, representado por 1.500 acções de 100$000 cada uma, podendo este capital ser augmentado em qualquer tempo, por deliberação dos accionistas em assembléa geral, mediante approvação do Governo.

    Art. 6º As acções serão realizadas em prestações que não excedam a 30 % annualmente, durante os tres primeiros annos de existencia da associação.

    § 1º O prazo entre uma prestação e outra nunca poderá ser menor de trinta dias, contados da data dos respectivos annuncios.

    Art. 7º O accionista que não fôr pontual nas suas entradas, perderá, em beneficio da associação, as quantias que já tiver pago, salvo se justificar impedimento proveniente de força maior até o prazo marcado para a chamada subsequente.

    Art. 8º As transferencias das acções sómente serão permittidas depois de realizados 25 % do capital.

    Art. 9º Além do seu capital, a associação poderá receber para as suas operações os seguintes auxilios

    § 1º Subvenção do Governo geral e do provincial.

    § 2º Doações de particulares.

    § 3º A quantia de cinco mil réis por colono maior de 10 annos que introduzir na Provincia, por conta de terceiro; sendo que esta quantia não poderá ser cobrada do colono pelo particular que o engajar.

    § 4º Producto das vendas, aforamento ou arrendamento das terras.

    Art. 10. Os auxilios pecuniarios concedidos pelo Governo geral e provincial serão applicados exclusivamente em favor dos colonos immigrantes, para pagamento de suas passagens, deduzindo-se apenas de taes auxilios 7 % os quaes, depositados em alguma casa bancaria de confiança, servirão para auxiliar aquellas familias de colonos ou immigrantes que perderem seus chefes durante a viagem, ou dos colonos e immigrantes que se impossibilitarem para o trabalho.

TITULO III

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 11. De seis em seis mezes, feito o balanço da associação, do rendimento liquido se deduzirá 2 % para fundo de reserva, dividindo-se o restante pelos accionistas na proporção das suas acções.

    Art. 12. O producto da venda de terras aos colonos e immigrantes será depositado em algum estabelecimento bancario de confiança, d'onde será tirado conforme a conveniencia de comprar mais terras.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 13. A administração da associação será confiada a uma Directoria, composta de cinco membros, eleitos por maioria de votos em assembléa geral.

    Art. 14. A eleição da Directoria será feita annualmente.

    Na falta de algum Director, por fallecimento, mudança de domicilio, ou por qualquer outro impedimento, será chamado para substituil-o o immediato em votos, e se não houver immediato em votos, um d'entre os maiores accionistas, escolhido pela Directoria.

    Art. 15. A Directoria elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.

    Art. 16. Estes empregos serão gratuitos.

    Art. 17. Compete á Directoria:

    § 1º Dirigir todas as operações da associação consignadas nestes estatutos, resolvendo por maioria de votos todos os negocios que interessarem á mesma associação.

    § 2º Arbitrar ordenados ou gratificações aos agentes ou empregados da associação.

    § 3º Nomear e demittir os mesmos empregados ou agentes.

    § 4º Empregar todos os esforços para que a idéa da introducção de braços livres na Provincia seja geralmente aceita e desenvolvida.

    Art. 18. A Directoria prestará contas dos seus actos á assembléa geral, todas as vezes que esta se reunir para a sua eleição e approvação de suas contas.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 19. A associação não se poderá constituir em assembléa geral sem que se achem reunidos accionistas que representem a quarta parte do numero das acções tomadas.

    Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha uma vez por anno, no dia 1º de Janeiro, podendo ser convocada extraordinariamente pela Directoria, se esta julgar necessario, ou se accionistas que representem pelo menos uma terça parte das acções o requerem, precedendo nestes dous casos para a convocação o prazo de quinze dias antes do designado para a reunião.

    Art. 21. Na assembléa geral o accionista possuidor de duas acções terá direito a um voto, e mais um voto por cada quatro acções que possuir, até vinte votos.

    Art. 22. Presidirá a assembléa geral o Presidente da Directoria, servindo de Secretario o Secretario desta.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 23. A associação não aceitará pedidos de particulares para mandar vir colonos da Europa por seu intermedio, se esses pedidos não forem acompanhados de uma norma dos contractos que pretenderem firmar com os colonos, incumbindo á Directoria aconselhar aos particulares as modificações que julgar conveniente fazer nesses contractos, tendo sempre na maior consideração os interesses geraes da colonisação.

    Art. 24. A Directoria poderá demandar e ser demandada, assim como passar as procurações que forem de mister.

    Art. 25. A associação se entenderá organizada desde que estejam inscriptas duas terças partes das acções que representam o seu capital.

    S. Paulo, 8 de Abril de 1871. - Francisco Antonio de Souza Guimarães, Presidente. - Antonio da Silva Prado, Vice-Presidente.

    (Seguem as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 455 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)