Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.768, DE 8 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.768, DE 8 DE AGOSTO DE 1871

Concede á Companhia de carris de ferro de S. Paulo autorização para funccionar e approva os respectivos Estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da Companhia de carris de ferro de S. Paulo, organizada nesta cidade e devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 20 do mez passado, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos Estatutos, sob as clausulas seguintes:

    1ª Acrescente-se no art. 4º § 2º - guardada a disposição do art. 297 do Codigo Commercial.

    2ª O assentamento dos trilhos nas ruas da cidade de S. Paulo ficará dependente da prévia audiencia da respectiva Municipalidade.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Companhia de carris de Cerro de S. Paulo

    Art. 1º A companhia de carris de ferro de S. Paulo incorpora-se na cidade do Rio de Janeiro, com o fim de construir e custear estradas urbanas, nas cidiades de S. Paulo, Campinas e Rio Claro, para transporte de passageiros e cargas em carro sobre carris de ferro, na fórma do contracto celebrado com o Exm. Presidente da Provincia de S. Paulo, em 12 de Abril decorrente anno, cujas clausulas se obriga a desempenhar.

    Art. 2º A duração da companhia será de 50 annos, e sómente será dissolvida antes deste prazo, nos casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou quando tenha perdido um quinto de seu capital.

    Art. 3º O capital da companhia ser de 709:000$, dividido em 3.500 acções de 200$000 cada uma, que serão distribuidas pelas pessoas que subscreverem, de accôrdo com os arts. 4º, 5º e 18.

    Art. 4º § 1º As entradas do capital serão feitas em prestações; sendo a primeira de 20 % do capital, realizada pelos accionistas, no acto de subscreverem o numero de acções que cada um pretender, e as demais entradas, quando forem pela Directoria determinadas, não podendo porém ser realizadas sem o intervallo umas das outras de 30 dias, e nem maiores de 10 % de cada vez, com precedencia de annuncios por oito dias.

    § 2º Os accionistas não respondem por mais do valor de suas acções.

    § 3º As acções serão nominativas e ao portador, ficando o modo pratico para ser regulado pelo regimento interno da companhia.

    Art. 5º § 1º A companhia se julgará constituida, e poderá dar principio ás suas funcções, desde que estiver subscripto mais de metade das tres mil e quinhentas acções.

    § 2º Os accionistas que subscrevem acções na fórma do art. 4º, se obrigam a realizar as prestações, que forem reclamadas pela Directoria, sob pena de perderem as entradas já feitas.

    § 3º As acções que cahirem em commisso, e as que ficarem por distribuir, serão, quando a Directoria o deliberar, distribuidas ou vendidas: e qualquer beneficio que haja desta operação será a favor do fundo de reserva.

    § 4º Em caso nenhum se poderá fazer transferencia de acções, antes de preenchido um quarto do valor nominal de cada acção. (Art. 17 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.)

    Art. 6º A séde da companhia será na cidade do Rio de Janeiro, onde se celebrarão as assembléas geraes dos accionistas.

    Haverá, porém, na cidade de S. Paulo, um escriptorio filial, com um Gerente e mais empregados precisos, a juizo da Directoria.

    Art. 7º § 1º A companhia será administrada por uma Directoria, composta de tres accionistas, possuidores de cincoenta ou mais acções cada um; as quaes ficarão depositadas nos cofres da companhia durante a gestão dos mesmos.

    A Directoria será eleita pela assembléa geral ordinaria, de tres em tres annos; e seus membros poderão ser reeleitos, e sua gestão durará até que a nova Directoria se apresente para tomar posse. Como excepção a esta regra, serão Directores nos tres annos que começam com a installação da companhia os Srs. Manoel Ubelard Lemgruber, Zeferino de Oliveira e Silva e Themistocles Petrocochino.

    § 2º A Directoria escolherá d'entre si o Presidente, Thesoureiro e Secretario.

    Na falta ou ausencia de qualquer destes membros, por mais de 15 dias, será chamado pelos presentes, para substituir o Director ausente, um accionista possuidor de 50 ou mais acções. Se, porém, a ausencia fôr por serviço da companhia, não se fará a substituição.

    Art. 8º A' Directoria compete:

    Administrar todos os negocios da companhia, fazer e assignar contractos, represental-a perante o Governo Imperial e em juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos amplos poderes; dirigir a escripturação dos livros, que deverá ser em fórma mercantil, designar o numero de empregados, marcar-lhes vencimentos nomeal-os ou demittil-os.

    Art. 9º § 1º Ao Presidente da Directoria, além de suas attribuições como Director, compete ser orgão da companhia e da Directoria, e assignar todos os papeis menos os contractos e procurações, que o serão pela Directoria.

    A Directoria lançará na acta de cada uma das sessões as deliberações que tomar; e poderá designar quaes os outros papeis, que, além da assignatura do Presidente, terão a de outro membro da mesma Directoria.

    § 2º O Thesoureiro recolherá em deposito a um ou mais bancos, designados pela Directoria, todos os dinheiros da companhia, guardando em seu poder sómente as quantias precisa para as immediatas despezas e pagamentos.

    § 3º Haverá tambem um Gerente na capital da Provincia de S. Paulo, nomeado pela Directoria, que o poderá dispensar, quando convenha ao serviço e interesses da companhia. Seus vencimentos serão marcados pela Directoria, e suas obrigações fixadas nas instrucções, que esta fica autorizada para dar-lhe, alterando-as, quando seja conveniente.

    Art. 10. A assembléa geral ordinaria dos accionistas se reunirá uma vez por anno, no mez de Julho, para ouvir ler o relatorio e apreciar as contas apresentadas pela Directoria, as quaes serão sujeitas a uma commissão de contas, composta de tres accionistas de vinte ou mais acções, e eleita por escrutinio e se marcará prazo nunca maior de quinze dias para a nova reunião da assembléa geral; e nesta se votará sobre o parecer e as contas.

    Art. 11. Além da reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas haverá as extraordinarias que a Directoria convocar por deliberação sua, ou á requisição, por escripto, de accionistas que representem pelo menos um quarto do capital realizado.

    A Directoria as convocará neste caso, dentro do prazo de oito dias da requisição, e nellas se tratará unicamente do assumpto para que foram convocadas.

    Art. 12. As assembléas geraes, tanto ordinarias como extraordinarias, se julgarão constituidas para deliberarem, quando estiverem reunidos accionistas que representem por si, ou como procuradores de outros, um quarto do capital realizado.

    A convocação para estas assembléas será feita com antecedencia, pelo menos, de oito dias, e os annuncios publicados por tres vezes nos jornaes desta côrte.

    Art. 13. Os accionistas inscriptos nos livros da companhia, pelo menos, trinta dias antes da reunião, têm um voto por cada dez acções: a nenhum accionista, porém, se contará em qualquer deliberação mais de vinte votos. A votação pôde ser pessoal ou por procuração, sendo o procurador tambem accionista; no caso porém de eleição de Directoria, ou de outro mandatario elegivel, não serão admittidos votos por procuração.

    Quando qualquer companhia ou sociedade fôr accionista, um só de seus socios, devidamente autorizado, poderá votar.

    Art. 14 Quando por falta de numero a assembléa não fôr constituida, seja ella ordinaria ou extraordinaria, far-se-ha nova convocação, com prazo nunca menor de cinco dias: e então votar-se-ha com o numero de membros presentes: os ausentes ficam em todos os casos sujeitos deliberações da assembléa geral.

    Art. 15. As assembléas geraes serão presididas por accionista, que não seja Presidente ou membro da Directoria; e este Presidente da assembléa geral será votado por acclamação e nomeará o Secretario e o escrutador, sujeitando sua escolha ao aprazimento da assembléa.

    Art. 16. A' assembléa geral compete: resolver sobre todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos á Directoria; eleger a esta; tomar-lhe contas annualmente, e confirmar ou não os seus actos, que por estes ficam sujeitos á sua approvação. Suas deliberações obrigam igualmente os accionistas presentes e ausentes.

    Art. 17. Dos lucros liquidos da companhia, efectivamente realizados no semestre, a Directoria fica autorizada para separar a quota de 10 % dos mesmos lucros, para fundo de reserva, destinado a fazer face á perda do capital ou a substituil-o de modo que nenhum dividendo se faça emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido. (Art. 17 do citado Decreto nº 2711. que será cumprido em todas as suas disposições.) Em todo o caso, e fundo de reserva se julgará completo quando tiver vinte e cinco contos de réis.

    Ficam marcados á Directoria como remuneração de seus serviços 10 % dos lucros liquidos, depois de satisfeita a quota para fundo de reserva.

    Do restante dos lucros fará á Directoria um dividendo semestral aos accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho.

    Art. 18. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero das acções que subscreverem, e se sujeitam ás disposições destes estatutos, que approvam, autorizando a Directoria para requerer ao Governo Imperial sua approvação, e para aceitar as alterações que o mesmo Governo Imperial lhes fizer.

    Rio de Janeiro, 23 de Junho de 1871.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 450 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)