Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.765, DE 24 DE JULHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.765, DE 24 DE JULHO DE 1871

Concede á Companhia Alagoense permissão para funccionar, e approva os respectivos Estatutos, mediante certas clausulas.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo ao requerimento da Companhia Alagoense, que se destina a promover e realizar melhoramentos materiaes, e com especialidade a illuminação a gaz e o estabelecimento de trilhos urbanos na capital da Provincia das Alagôas, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 12 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 10 do mesmo mez, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4765 desta data

I

    Depois do primeiro periodo do art. 2º, que termina por estas palavras - a contar da data do decreto de autorização -, acrescente-se - não podendo, porém, a companhia começar suas operações sem que esteja realizada, pelo menos, a quinta parte do seu capital.

II

    No art. 2º, § 1º, depois das palavras - Codigo Commercial -, acrescente-se - e igualmente os casos definidos no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

III

    Ao art. 3º acrescente-se - realizando-se a completa distribuição das acções no prazo de um anno.

IV

    No art. 8º, onde diz - As transferencias das acções ao portador operam, etc. -, diga-se: - As transferencias das acções ao portador são sómente permittidas nos casos em que tem lugar as das acções nominativas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Julho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Companhia Alagoense

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A associação que o Conselheiro Joaquim Pereira de Faria, o Barão de Carapebús e o Dr. Candido Rodrigues Ferreira se propõem incorporar nesta Côrte, sob a denominação de - Companhia Alagoense - constitue uma sociedade anonyma, e tem por objecto promover e realizar melhoramentos materiaes na Provincia das Alagôas, obrigando-se a emprehender immediatamente a illuminação a gaz e o estabelecimento de trilhos urbanos na Capital da mesma Provincia.

    Art. 2º A. Companhia Alagoense installar-se-ha logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, e durará 50 annos, a contar da data do decreto de autorização. Entrará porém em liquidação, antes de findar o referido prazo, verificando-se: 1º os casos previstos no art. 295 do Codigo Commercial; 2º a perda de 50% do capital realizado.

    Art. 3º O capital da companhia consistirá de 1.000:000$000 dividido em 5.000 acções de 200$000 cada uma.

    Art. 4º Os subscriptores das acções realizarão no acto da subscripção a prestação de 20% correspondente ao capital que ellas representarem.

    Art. 5º Depois de approvados estes estatutos pelo Governo Imperial, poderá a Directoria prescrever as subsequentes prestações até ao computo de 50% do capital da companhia, com tanto que cada prestação não exceda de 10% com intervallos não menores de dous mezes, e annuncio prévio, pelo menos de 15 dias.

    Art. 6º A realização dos restantes 50% do capital da companhia, no todo ou em parte, dependerá de resolução da assembléa geral dos accionistas, sob proposta motivada na Directoria.

    Art. 7º Os accionistas que deixarem de realizar nas devidas épocas as prestações de capital das respectivas acções, perderão o direito ás prestações anteriormente pagas, salvo os casos de impedimento material e força maior, a juizo da Directoria, a qual nestes casos poderá substituir a comminação da perda das prestações anteriores, pelo pagamento das não realizadas, com juro da móra á razão de 9 % ao anno. A Directoria reemittirá as acções que cahirem em commisso.

    Art. 8º As acções serão nominativas ou ao portador, á opção dos possuidores.

    As acções ao portador só poderão ser emittidas depois de realizado o capital integral. As transferencias de acções nominativas serão opportunamente reguladas pela Directoria, mas não poderão operar-se antes de realizar-se 25% do capital nominal, nos termos do art. 17 do Decreto de 19 de Dezembro de 1860.

    As transferencias das acções ao portador operam-se por simples endosso, podendo os possuidores em qualquer época requerer a substituição por acções nominativas, e vice-versa.

    Art. 9º A séde da companhia será nesta Cidade do Rio de Janeiro, onde residirá a Directoria, e terão lugar as reuniões dos accionistas em assembléa geral.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 10. A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas inscriptos nos livros pelo menos 60 dias antes da reunião, ficando as acções ao portador depositadas no escriptorio da companhia até o dia da votação.

    Nenhuma deliberação poderá ser tomada, não se achando presentes accionistas que por si e, como procuradores de outros, representem pelo menos uma quinta parte do capital realizado.

    Art. 11. Quando não se reunirem accionistas que representem o numero de acções, indicado no artigo antecedente, convocar-se-ha nova reunião com intervallo de oito dias, e nessa segunda reunião serão válidas suas deliberações, qualquer que seja o numero dos accionistas que comparecerem.

    Art. 12. A Directoria convocará a reunião ordinaria dos accionistas no mez de Julho de cada anno, para submetter á sua apreciação o relatorio dos trabalhos, e contas da sua gestão.

    § 1º Um grupo de cinco ou mais accionistas póde exigir a nomeação de uma commissão para examinar e interpôr o seu parecer sobre as contas prestadas pela Directoria, devendo tal commissão ser composta de tres accionistas possuidores de 20 ou mais acções.

    § 2º Quando a commissão, eleita nos termos do paragrapho antecedente, não apresentar seu parecer durante os 30 dias immediatos á eleição, a Directoria convocará a assembléa geral para approvar ou reprovar as contas, independente de parecer da commissão.

    Art. 13. Os accionistas reunir-se-hão em assembléa geral extraordinaria convocada pela Directoria, ou á requisição de um grupo de accionistas que por si, e como procuradores, representem uma quinta parte do capital realizado da companhia.

    Nas assembléas geraes extraordinarias só poderá tratar-se do assumpto para que tiverem sido convocadas.

    Art. 14. A convocação das assembléas geraes, tanto ordinarias como extraordinarias, será feita por meio de annuncios nas folhas locaes de maior circulação, com antecedencia pelo menos de oito dias.

    Art. 15. As assembléas geraes serão presididas pelo accionista que fôr designado por acclamação, e, em caso de divergencia, pelo maior accionista que se achar presente. O Presidente convidará d'entre os accionistas presentes um que sirva de Secretario.

    Art. 16. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria relativa de votos.

    Em regra as votações serão per capita, todavia um grupo de cinco ou mais accionistas tem o direito de reclamar, quando lhe parecer conveniente, que se proceda á votação por acções, tomando-se cada acção por um voto. Mas nenhum accionista terá direito a mais de cem votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si e como procurador.

    Art. 17. Pertence á assembléa geral:

    § 1º Resolver todos os casos de interesse social.

    § 2º Eleger os membros da Directoria e os membros da commissão de exame das contas apresentadas pela Directoria, na hypothese prevista no § 1º do art. 10.

    § 3º Apreciar em definitivo os actos e as contas da gestão da Directoria.

    Art. 18. E' licito aos accionistas que não puderem comparecer na assembléa geral, fazer-se representar, conferindo para isso poderes a outro accionista. Não serão, porém, admittidos votos por procuração quando se tratar da eleição de Directores.

    Art. 19. Serão admittidos em assembléa geral exhibindo previamente documento de seu direito:

    § 1º Os tutores por seus pupillos.

    § 2º Os maridos por suas mulheres.

    § 3º Os prepostos de corporações.

    § 4º Um dos socios de firma social que seja accionista.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 20. A administração da companhia será confiada a uma Directoria, composta de tres accionistas eleitos de tres em tres annos, em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, excepto a primeira Directoria que será composta dos tres incorporadores, o Conselheiro Joaquim Pereira de Faria, o Barão de Carapebús, e o Dr. Candido Rodrigues Ferreira, os quaes conservarão os seus cargos até a assembléa geral dos accionistas em Julho de 1874.

    Art. 21. Não poderão exercer, conjunctamente, o cargo de Directores, accionistas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até segundo gráo, dous ou mais socios de uma firma mercantil, e os credores pignoraticios se não possuirem acções proprias, nem os interdictos segundo as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 22. Nenhum dos eleitos poderá exercer o cargo de Director sem possuir e depositar no cofre da companhia 50 acções, que serão inalienaveis emquanto exercer as respectivas funcções.

    Art. 23. Por morte, ausencia ou impedimento por mais de 30 dias, ou no caso de resignação de qualquer Director, os outros dous Directores designarão um que preencha o lugar vago até a primeira reunião da assembléa geral, em que se deve proceder á eleição definitiva.

    Art. 24. São attribuições da Directoria:

    § 1º Designar d'ntre si o Presidente e Secretario.

    § 2º A gerencia, manejo e administração suprema das operações e trabalhos da companhia, com plenos poderes para obrar como melhor entender em beneficio della, para demandar e ser demandada, comprehendidos e outorgados todos, sem reserva de algum, mesmo os de procurador em causa propria.

    § 3º Resolver ácerca de requerimentos ou representações ao Governo e ao Corpo Legislativo, celebração e reforma de contractos, medidas que a bem dos interesses sociaes convenha propôr á assembléa geral dos accionistas, compra, venda e construcção de edificios.

    § 4º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

    § 5º Formular o relatorio para ser presente á reunião annual dos accionistas, conjunctamente com as contas da sua gestão.

    § 6º Nomear os empregados indispensaveis, marcar-lhes os vencimentos respectivos, e demittir os que mal servirem.

    Art. 25. Os Directores são individual e collectivamente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á companhia, proveniente de fraude, dólo, malicia ou negligencia culpavel.

    Art. 26. A Directoria poderá delegar os necessarios poderes a empregados de sua confiança para na Capital e Provincia das Alagoas gerirem e fiscalisarem as emprezas e interesses da companhia.

    Art. 27. O Presidente será o orgão da Directoria, e fará executar as resoluções da mesma e da assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. Dos lucros liquidos da companhia deduzirse-hão semestralmente 8 % para retribuição dos serviços da Directoria, e bem assim a quota que esta julgar conveniente destinar para fundo de reserva, que não poderá exceder a 15 %, e do remanecente se fará dividendo aos accionistas.

    Art. 29. Verificando-se não haver lucros, ou que a porcentagem dos lucros liquidos destinada a retribuir os serviços da Directoria não attinja a 7:200$000 ao anno, será esta quantia garantida á Directoria como retribuição de seus serviços, para ser dividida em partes iguaes entre seus membros.

    Art. 30. Os dividendos dos lucros liquidos deverão ser feitos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

    Art. 31. O fundo de reserva é destinado a fazer face a perdas e deterioramento do material, e a substituir o capital, não podendo fazer-se dividendo algum de lucros emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas ou depreciamentos, não fôr integralmente restabelecido nos termos do art. 17 do Decreto de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 32. Os dinheiros e valores da companhia serão confiados em conta corrente, com vencimento de juro, a qualquer banco desta praça.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 33. A companhia se julgará constituida logo que estes estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial.

    Art. 34. Os subscriptores das acções approvando o ajuste feito pelos incorporadores da companhia, sobre a acquisição e execução das emprezas de que trata o art. 1º, e conformando-se com as disposições destes estatutos, obrigam-se por si, seus herdeiros e successores a realizar o capital das acções que subscreveram.

    Art. 35. Os incorporadores da companhia solicitarão do Governo Imperial a approvação destes estatutos, com a faculdade de aceitarem as alterações e modificações que o mesmo Governo julgar conveniente fazer-lhes.

    Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1871. - Joaquim Pereira de Faria. - Barão de Carapebús. - Candido Rodrigues Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 442 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)