Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.764, DE 24 DE JULHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.764, DE 24 DE JULHO DE 1871

Declara devido á força maior o excesso do prazo marcado para os emprezarios da navegação fluvial do Paraguay terminarem as tres primeiras viagens do seu contracto.

Attendendo ao que representaram Conceição & Comp., emprezarios da linha de navegação fluvial de Montevidéo a Cuyabá, e Conformando-se por Sua Immediata Resolução de 12 do corrente, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 16 de Maio ultimo, a Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Declarar, na conformidade da clausula 25ª do Decreto nº 4535 de 7 de Junho do anno passado, que foi devido a casos de força maior o excesso do prazo, marcado na clausula 6ª do mencionado Decreto, nas viagens que os mesmos emprezarios realizaram nos mezes de Agosto a Outubro do anno findo.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 441 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)