Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.763, DE 24 DE JULHO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.763, DE 24 DE JULHO DE 1871
Concede á Companhia de carris de ferro de S. Luiz do Maranhão permissão para funccionar, e approva os respectivos Estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo ao requerimento da Companhia de carris de ferro de S. Luiz do Maranhão, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 12 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho do Estado, exarado em consulta de 3 do mesmo mez, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar-se no art. 6º - que a transferencia das acções ao portador seja feita por endosso, como determina o art. 297 do Codigo Commercial -, e no art. 24, depois das palavras - Codigo Commercial -, o seguinte - e no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos setenta e um, quiquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da
Silva.
Estatutos da Companhia de ferro-carris de S. Luiz do Maranhão
Art. 1º A Companhia de ferro-carris de S. Luiz do Maranhão incorpora-se para fim de construir e custear as estradas para trasporte de passageiros e cargas, movidas por animaes ou por vapor, fórma do contracto celebrado como Presidente da Provincia do Maranhão e assignado em 13 de Janeiro deste corrente anno.
A companhia durará 50 annos.
Art. 2º Esta companhia toma a si por accôrdo com os actuaes cessionarios o privilegio concedido pelo supradito contracto para os trilhos de ferro nas ruas da Cidade de S. Luiz do Maranhão, e nas ruas e estradas de seus suburbios; a transferencia, porém, sómente ficará perfeita, e obrigatorio o accôrdo entre as partes, quando as indemnizações estiverem estipuladas e satisfeitas, ou garantidas. E a companhia, na fórma autorizada pelo art. 27 do contracto de 13 de Janeiro, toma a si o privilegio com todas as suas clausulas, favores, direitos, onus e obrigações.
Art. 3º O capital da companhia será de 800:000$ distribuido por 4.000 acções de 200$000 cada uma, das quaes 3.000 serão logo distribuidas, e as 1.000 restantes quando fôr sendo preciso para as obras da companhia, e a distribuição parcial ou total fôrr resolvida pela Directoria .
Os accionistas não respondem senão pelo valor de suas acções.
Art. 4º As novas acções serão distribuidas pelos accionistas existentes ao tempo da distribuição, na proporção das que tiverem; e tanto os primeiros accionistas, como os da nova distribuição, se obrigam a satisfazer as chamadas, ou a perder o capital entrado se não fizerem as entradas nos prazos marcados.
Paragrapho unico. As acções recusadas pelos accionistas, e as que resultarem das fracções na distribuição, serão vendidas em leilão em beneficio do fundo de reserva.
Art. 5º As chamadas serão feitas, 20% no acto de subscrever as acções, e o resto á proporção que o serviço da companhia o exigir, com intervallo de um mez pelo menos, e aviso de 20 dias de antecedencia.
Art. 6º As acções poderão ser nominativas e ao portador, ficando o modo pratico das transferencias para ser regulado no regimento interno da companhia. Em todo caso nenhuma transferencia se poderá fazer antes de preenchido um quarto do valor nominal de cada acção, segundo dispõe o art. 17 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 7º A séde da companhia será nesta Cidade do Rio de Janeiro, onde se celebrarão as assembléas geraes dos accionistas, residirá a Directoria, e será o assento do principal escriptorio. Haverá, porém, na Cidade de S. Luiz do Maranhão um escriptorio, no qual tambem se poderá fazer transferencias, um Gerente, e os empregados precisos, a juizo da Directoria.
Art. 8º A assembléa geral ordinaria dos accionistas se reunirá uma vez por anno no dia 10 do Julho para ouvir ler o relatorio e approvar as contas apresentadas pela Directoria, as quaes serão sujeitas á uma commissão de contas, se tres dos accionistas o requererem. A commissão de contas, composta de tres accionistas de 20 ou mais acções, será então eleita por escrutinio e se marcará prazo nunca maior de oito dias, para a nova reunião da assembléa geral, e nesta se votará sobre o parecer e as contas, sobre qualquer proposta apresentada e já informada pela Directoria, e sobre as eleições que devem ler lugar.
Art. 9º Além da reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas, haverá as extraordinarias, que a Directoria convocar por deliberação sua, ou á requisição por escripto de accionistas, que representem pelo menos 1/4 do capital realizado. A Directoria as convocará neste caso dentro do prazo de 15 dias da requisição, e nellas se tratará sómente do objecto para que foram convocadas.
Art. 10º As assembléas geraes, tanto ordinarias como extraordinarias, se considerarão constituidas para deliberar quando estiverem reunidos accionistas que representem, por si ou como procuradores. de outros, 1/3 do capital realizado. A convocação será feita pelos jornaes mais lidos, e por cartas aos accionistas que tiverem declarado no escriptorio da companhia sua morada, bastando para que o convite se julgue feito, que a carta tenha sido entregue em tempo no correio.
A convocação será feita com antecedencia pelo menos de oito dias, e os annuncios publicados por tres vezes nos jornaes.
Art. 11º Os accionistas inscriptos nos livros da companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião, têm um voto por cada acção. A nenhum accionista, porém, se contará em qualquer deliberação mais de 1/3 do numero total dos votos.
A votação póde ser pessoal ou por procuração, sendo o procurador tambem accionista.
No caso porém, de eleição da Directoria, ou de outro mandatario elegivel, não se admittirá votos por procuração. Quando fôr accionista qualquer companhia ou sociedade um só dos socios poderá votar.
Art. 12º Quando por falta de numero a assembléa geral não se julgar constituida, seja ella ordinaria ou extraordinaria, se fará nova convocação com prazo nunca menor de cinco dias, e passada uma hora depois da designada, se voltará com o numero de membros presentes.
Os ausentes ficam em todos os casos sujeitos ás deliberações da assembléa geral.
Art. 13º As assembléas geraes serão presididas por accionistas de 50 ou mais acções, que não seja Preisdente ou membro da Directoria. Este Presidente da assembléa geral será votado por acclamação, ou por escrutinio, se 10 accionistas presentes o requisitarem. O que fôr eleito por escrutinio servirá por tres annos, e o que o fôr por acclamação pelo tempo sómente da reunião convocada. O secretario e o escrutador serão nomeados pelo Presidente, o qual sejeitará sua escolha ao apoiamento da assembléa.
Art. 14º A' assembléa geral compete resolver sobre todos os negocios, que não estiverem expressamente commettidos á Directoria, eleger a esta, tomar-lhe contas annualmente, e confirmar ou não os actos da Directoria, que por estes Estatutos ficam sujeitos á sua approvação. Suas deliberações obrigam igualmente tanto os accionistas presentes como os ausentes.
Art. 15º A companhia será administrada por uma Directoria composta de tres membros, que possuam pelo menos 50 acções, as quaes ficarão depositadas durante sua gestão.
Directoria será eleita por tres annos e seus membros poderão ser reeleitos. A gestão durará até que a nova Directoria se apresente para tomar posse.
Art. 16º Como excepção a esta regra, serão directores nos tres annos que começam com a installação da companhia os Srs. Joaquim Ernesto Pereira Vianna, Rodrigo José Alves Souto, e Evaristo J. de Sá.
Art. 17º A Directoria escolherá d'entre seus membros um Presidente, outro para Secretario, e o terceiro para Thesoureiro, e distribuirá seus trabalhos. Na falta ou ausencia de qualquer director, por mais de 15 dias, os restantes chamarão para o substituir um accionista que possua mais de 50 acções, salvo o caso em que a ausencia provenha de ter um dos directores sahido para fóra desta cidade em serviço da companhia.
Art. 18º A' Directoria compete administrar os negocios da companhia, fazer todos os contractos e assignal-os, e representar a companhia perante o Governo Imperial, e em juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos amplos poderes.
Compete-lhe tambem dirigir a escripturação dos livros da companhia, que fará conservar em fórma mercantil.
Art. 19º Tambem compete á Directoria designar o numero dos empregados, nomeal-os ou demittil-os, e marcar-lhes os vencimentos.
Art. 20º Em uma de suas primeiras reuniões, depois de installada a companhia, a Directoria fará com os actuaes cessionarios do privilegio o contracto para sua transferencia á companhia, para o que fica autorizada com todos os poderes necessarios. E, porque entra na Directoria primitiva um dos cessionarios contractantes, será chamado o maior accionista unicamente para o fim de com os outros dous membros ser celebrado o contracto.
Art. 21º O Thesoureiro recolherá em deposito a um ou mais bancos designados pela Directoria todos os dinheiros da companhia, guardando em seu poder sómente as quantias precisas para as immediatas despezas e pagamentos.
Art. 22º Ao Presidente da Directoria, além de suas attribuições como director, compete ser orgão da companhia e da Directoria, e assignar todos os papeis, menos os contractos e procurações, que o serão pela Directoria. A Directoria lançará na acta de cada uma das sessões as deliberações que tomar, e poderá designar quaes os outros papeis, que além da assignatura do Presidente terão a de outro membro da mesma Directoria.
Art. 23º Haverá tambem um gerente na capital da provincia do Maranhão, nomeado pela Directoria, que o poderá dispensar quando convenha ao serviço e interesses da companhia. Seus vencimentos serão marcados pela Directoria, e suas obrigações fixadas nas instrucções, que a mesma Directoria fica autorizada para dar-lhe, e para os alterar quando seja conveniente.
Art. 24º A companhia sómente será dissolvida nos casos marcados no art. 295 do Codigo Commercial, ou quando tenha perdido 50% do capital social.
Art. 25º Dos lucros liquidos da companhia, effectivamente realizados no semestre, a Directoria fica autorizada para separar a quota necessaria para fundo de reserva, destinado a fazer face á perda de capital, ou a substituil-o, de sorte que nenhum dividendo se faça emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido (art. 17 do citado Decreto nº 2711 que será cumprido em todas as suas disposições). Em todo caso o fundo de reserva se julgará completo quando tiver 30:000$000. Do restante dos lucros fará a Directoria um dividendo semestral aos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho.
Art. 26º A companhia se julgará constituida, e poderá entrar em funcções, desde que tiver reunidas mais de metade das 3.000 acções de sua primeira distribuição.
Art. 27º Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero das acções que subscrevem, e se sujeitam ás disposições destes Estatutos, que approvam, autorizando a Directoria para requerer ao Governo Imperial sua ápprovação e para aceitar as alterações que o mesmo Governo Imperial lhes fizer.
Rio de Janeiro, 5 de Junho de 1871. - Evaristo J. de Sá. - Rodrigo José Alves Souto. - J. E. Pereira Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 436 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)