Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.758, DE 2 DE JULHO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.758, DE 2 DE JULHO DE 1871
Altera a clausula 10ª das condições a que se refere o Decreto nº 4686 de 30 de Janeiro do corrente anno.
Attendendo ao que Me representaram Antonio Ferreira Ramos e Bernardino José Coelho, Hei por hem, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, fazer na clausula 10ª das condições a que se refere o Decreto nº 4686 de 30 de Janeiro do corrente anno a seguinte alteração:
Se dous annos depois de findo o prazo marcado na clausula 4ª para a conclusão das obras, mas dentro do tempo fixado para a duração do privilegio, entender o Governo Imperial haver conveniencia para a navegação, que se construam diques fluctuantes ou planos inclinados, em algum porto da Provincia do Rio Grande do Sul, no qual os concessionarios não tenham estabelecimento daquelle genero, serão elles convidados para esse fim, sob a condição de darem começo ás obras no prazo de dous annos e de concluil-as no de cinco.
No caso de declararem os concessionarios não lhes convir a execução de taes obras, o Governo poderá concedel-as a outrem e o porto em que forem construidas ficará fóra da presente concessão.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Julho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 422 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)