Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.749, DE 28 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.749, DE 28 DE JUNHO DE 1871

Approva as alterações feitas pela Companhia Locomotora em varios artigos de seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo ao requerimento da Companhia Locomotora, estabelecida nesta cidade e devidamente representada, e de conformidade com Sua Immediata Resolução de 21 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 22 do mez anterior: Ha por bem Approvar as alterações que com este baixam feitas pela mencionada companhia em vamos artigos dos estatutos a que se refere o Decreto nº 3568 de 20 de Dezembro de 1865.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Alterações a que se refere o Decreto nº 4749 de 1871

    Art. 1º O capital da Companhia Locomotora, de que trata o art. 8º dos respectivos estatutos, approvados pelo Decreto nº 3568 de 20 de Dezembro de 1865, passa a ser de 1.200:000$000, dividido em acções de 200$000, e poderá ser elevado até o dobro por deliberação de maioria absoluta da totalidade dos votos da assembléa geral da companhia, se assim fôr necessario.

    Art. 2º Dos lucros liquidos da companhia se deduzirão 5 % para gratificação dos serviços dos Directores, não podendo porém exceder tal deducção a quantia total de 12:000$000 em cada anno para ser dividida entre elles, ficando deste modo substituido o art. 27 dos citados estatutos.

    Art. 3º O Gerente fundador da empreza Antonio Victor de Assis Silveira perceberá os vencimentos que a Directoria marcar-lhe emquanto exercer o dito cargo de Gerente, e receberá por uma só vez 200 acções beneficiarias de valor total 40:000$000, em compensação e substituição das vantagens a elle conferidas pelos arts. 34, 35 e 36 dos estatutos vigentes, que assim ficam alterados.

    (Está assignada a Directoria da companhia.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 395 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)