Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.748, DE 28 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.748, DE 28 DE JUNHO DE 1871
Concede á Companhia Ferro-Carril Nictheroyense a necessaria autorização para funccionar e approva seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo ao requerimento da Companhia Ferro-Carril Nictheroyense organizada nesta cidade e devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 21 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 26 do mez anterior, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4748 desta data
I
Art. 3º O augmento do capital dependerá de prévia approvação do Governo.
II
Art. 8º A Directoria elegerá tambem d'entre si um Thesoureiro incumbido de receber os dinheiros da companhia e por elles responsavel, cumprindo-lhe recolher a uma ou mais casas bancarias, á escolha da Directoria, as quantias que não forem precisas para as despezas immediatas.
III
Art. 11, § 2º Os dinheiros serão igualmente recolhidos pelo Thesoureiro na fórma disposta no art. 8º, podendo a Directoria fazel-os empregar em letras do Thesouro Nacional, apolices da divida publica ou acções de companhias, cujos juros estejam garantidos pelo Governo.
IV
Art. 11, § 8º Acrescente-se no fim - dentro dos limites traçados por estes estatutos.
Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da Companhia Ferro - Carril Nictheroyense
Art. 1º Esta companhia, que se denominará - Ferro-Carril Nictheroyense -, e durará vinte annos, tem por fim o estabelecimento de um serviço de transportes para passageiros e cargas por meio de um ferro-carril, em carros puxados por animaes na cidade de Nictheroy e seus suburbios, e a vapor no ramal de S. Gonçalo e seu prolongamento, na fórma dos contractos celebrados com a Provincia do Rio de Janeiro a 27 de Janeiro e 3 de Março de 1871, cujas clausulas se obriga a satisfazer, bem como as determinações da respectiva Camara Municipal, sempre que se tratar do assentamento e direcção dos trilhos, e de qualquer mudança ou acrescentamento que se lhes tenha de fazer.
Art. 2º A séde da companhia será nesta côrte.
Art. 3º O capital da companhia será de 1.500:000$ divididos em 7.500 acções de 200$ cada uma, e poderá ser elevado de conformidade como art. 13, e devendo o augmento ser dividido entre os accionistas que delle quizerem participar, na proporção de suas acções. E' fixado o prazo de um anno, contado da approvação destes estatutos, para a distribuição das acções ainda não emittidas e a realização da primeira entrada do respectivo capital.
Art. 4º A chamada das entradas será feita pela Directoria, conforme o progresso das obras; nunca, porém., mais de uma no espaço de 30 dias, avisando-se com antecedencia de 15 dias o tempo e o lugar do pagamento. Pagar-se-ha 10 % do valor das acções ao par na occasião da subscripção.
Art. 5º Os accionistas que deixarem de fazer qualquer das entradas subsequentes á 1ª de 10 %, especificada no art. 4º, perderão em favor da companhia as quantias com que houverem entrado, assim como o direito de suas acções.
Art. 6º Os accionistas são responsaveis pelo valor de suas acções, cuja venda, cessão ou transferencia por qualquer titulo lhes é livre, depois de realizado um quarto do seu valor, fazendo-se as necessarias averbações nos livros da companhia.
Art. 7º Cada acção se contará por um voto, e só se considerará habilitado a votar nas questões em que tenha de haver votação o accionista que estiver presente por si ou por procurador, devendo toda a procuração, impressa ou manuscripta, ter a assignatura devidamente reconhecida. Nenhum accionista, porém terá mais de 200 votos, qualquer que seja o numero de suas acções, e não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos Directores.
Art. 8º Depois da conclusão das obras a seu cargo a companhia será regida por uma Directoria composta de cinco membros, eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas que tiverem pelo menos 50 acções, as quaes serão depositadas, e não poderão ser alienadas emquanto forem Directores os seus proprietarios. Os cinco Directores elegerão d'entre si o Presidente da Directoria quando vagar este cargo.
Art. 9º Depois de eleita a primeira Directoria pela assembléa geral, os Directores irão sendo annualmente substituidos na quinta parte, e não poderão aquelles que forem substituidos ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.
A antiguidade, e no caso de igual antiguidade a sorte, regulará a substituição.
Art. 10. Até a conclusão das obras, a administração da companhia será assim composta:
PRESIDENTE DA DIRECTORIA
Tenente Coronel João Frederico Russell.
DIRECTORES
Dr. Manoel Marques de Sá
Commendador Targino José da Cruz.
Coronel Francisco Candido da Fonseca Brito.
Thomaz da Silva Brandão.
Art. 11. A' Directoria compete:
1º Providenciar ácerca da construcção, conservação e costeio do ferro-carril;
2º Fiscalizar e fazer arrecadar o que este produzir, dando ao seu producto liquido o destino que fôr conveniente;
3º Fazer todos os contractos, ajustes e arranjos, quér para o assentamento dos trilhos e obras accessorias, quér para tudo quanto fôr util e necessario ao fim e interesses da companhia;
4º Designar o numero, attribuições e vencimentos dos empregados da companhia, nomeal-os e demittil-os, como fôr conveniente;
5º Dirigir a correspondencia da companhia;
6º Apresentar um relatorio do estado da companhia á assembléa geral dos accionistas, assim como o balanço da receita e despeza relativamente a cada anno que findar;
7º Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral, devendo fazel-o sempre que a sua reunião extraordinaria fôr requisitada por accionistas que representem uma quinta parte da totalidade dos votos da mesma assembléa;
8º Finalmente, prover a tudo que fôr a bem da companhia.
Art. 12. Haverá todos os annos, no dia 8 de Janeiro, uma reunião da assembléa geral para rever e approvar o relatorio e o balanço do anno findo que deve apresentar a Directoria, e que a assembléa geral poderá mandar examinar por uma commissão do modo que julgar conveniente.
Na mesma reunião ordinaria em cada anno, a assembléa geral procederá opportunamente á eleição necessaria para ser substituido um dos Directores, na conformidade das disposições antecedentes. Esta reunião assim como as extraordinarias serão presididas por um accionista que será eleito de dous em dous annos, bem como os dous respectivos Secretarios.
O Presidente da assembléa geral será tambem competente para convocal-a extraordinariamente, sempre que a Directoria deixar de satisfazer a requisição de que trata o artigo antecedente § 7º.
A convocação se fará por annuncios com antecedencia de oito dias pelo menos.
Art. 13. A assembléa geral pode deliberar, estando presentes accionistas que representem pelo menos um terço da totalidade dos votos da mesma assembléa.
As deliberações para augmento do capital da companhia, liquidação della, eleição de Directoria e reforma dos Estatutos, deverão porém reunir maioria absoluta dos referidos votos.
Art. 14. Dos lucros liquidos da companhia em cada semestre, provenientes de operações effectivamente concluidas durante elle, se deduzirá a parte que a Directoria julgar conveniente para constituir um fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para substituil-o.
Dos mesmos lucros liquidos deduzir-se-hão tambem 5 % para gratificação dos Directores, não podendo porém tal deducção exceder á quantia de vinte contos de réis, para ser dividida entre elles annualmente.
Art. 15. O restante dos lucros liquidos, se houver, será dividido semestralmente nos primeiros dias de Janeiro e Julho entre os accionistas que o forem na occasião de fecharem-se os livros. Não se poderá porém fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 16. A dissolução da companhia verificar-se-ha nos casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860. Se a companhia tiver prejuizos que absorvam metade do seu capital, addicionado o fundo de reserva, entrará logo em liquidação, vendendo-se em leilão tudo quanto possuir para se applicar o producto ao pagamento de suas dividas, e todo o restante será dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.
Art. 17. Os membros desta companhia convencionam subscrever o numero de acções adiante de seus respectivos nomes.
Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1871.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 390 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)