Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.745, DE 28 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.745, DE 28 DE JUNHO DE 1871

Concede á companhia Salubridade a necessaria autorização para funccionar e approva seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo ao requerimento da Companhia Salubridade, devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 7 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 15 do mez anterior, Ha por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os estatutos, que com este baixam, acompanhados das clausulas assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de janeiro, em vinte e oito de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4745 desta data

I

    Art. 2º § unico. Fica dependente da approvação do Governo a prorogação do prazo de duração.

II

    Art. 4º A primeira entrada do valor das acções será realizada dentro de 40 dias contados da data da installação da companhia.

III

    Art. 5º As quotas, destinadas á deterioração do material, fundo de reserva e porcentagem do gerente, deverão ser deduzidas dos lucros liquidos de apurações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.

    O fundo de reserva terá por fim a substituição do capital.

    Não se fará distribuição de dividendos, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

IV

    A companhia terá sua séde na capital do Imperio, e dará começo ás construcções, logo que estejam realizados 2 % do capital subscripto.

V

    São prohibidos votos por procuração na eleição do gerente e junta consultiva.

VI

    Resolvida a dissolução da companhia, se procederá á liquidação de accôrdo com os arts. 344 a 353 do Codigo Commercial.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Projecto de estatutos da Companhia Salubridade

CAPITULO I

    Art. 1º Será creada uma companhia anonyma com o titulo de - Salubridade.

CAPITULO II

DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 2º A duração da companhia será de 10 annos e só poderá ser dissolvida antes, se tiver prejuizos superiores a um terço do seu capital ou nos casos do art. 295 do Codigo Commercial e mais leis do Imperio.

    Paragrapho unico. O prazo da duração poderá ser prorogado se a assembléa geral dos accionistas assim o entender.

CAPITULO III

DOS FINS DA COMPANHIA

    Art. 3º Os fins da companhia são estabelecer barcas para banhos e recreio, nos sitios onde se julgarem mais convenientes, e pelo systema das muitas existentes na Europa e nos Estados-Unidos.

CAPITULO IV

DO CAPITAL DA COMPANHIA E SEUS LUCROS

    Art. 4º O capital nominal da companhia será de 250:000$000, dividido em 500 acções da 500$000 cada uma, e mais 30 acções beneficiarias.

    § 1º As acções beneficiarias pertencem em partes iguaes aos dous corporadores da companhia, como remuneração de uma idéa, projecto e demais trabalhos preliminares para organização da companhia.

    § 2º O pagamento das prestações será regulado de forma que o accionista não seja obrigado em caso algum a realizar mais de 25 % do capital antes da inauguração da primeira barca, e de mais 20 % por cada uma das subsequentes.

    § 3º Até, o disposto no paragrapho precedente a administração poderá regular as prestações segundo as exigencias das construcções, precedendo sempre aviso de 15 dias nos jornaes mais lidos.

    § 4º A falta de cumprimento na entrega de qualquer prestação no prazo marcado para a sua realização importa para o accionista a multa de 5 % da sua importancia não excedendo a um mez de demora e o commmisso das suas acções logo que passe de 40 dias.

    § 5º As acções cahidas em commisso ficarão pertencendo á companhia, e a administração dellas poderá dispôr conforme julgar mais conveniente a beneficio da mesma companhia.

    Art. 5º Dos lucros verificados dos balanços semestraes deduzir-se-hão 15 % para deterioração e fundo de reserva e 10 % para o gerente da companhia.

    Paragrapho unico. Os fundos provenientes de qualquer receita da companhia que estiverem em ser, bem como os applicados para deterioração ou reserva serão depositados no banco que maiores vantagens offerecer.

CAPITULO V

DAS CONSTRUCÇÕES

    Art. 6º As barcas serão maiores ou menores, segundo a concurrencia da localidade para que forem destinadas.

    Paragrapho unico. Cada barca deverá conter:

    1º Uma galeria de banhos para homens.

    2º Uma dita dita para senhoras.

    3º Um tanque de natação para homens.

    4º Quatro banheiros de chuva, sendo dous em cada uma das respectivas galerias.

    5º Dous quartos para banhos mornos.

    6º Um grande salão central.

    7º Um gabinete (toilette) para senhoras.

    8º Um dito para jornaes.

    9º Uma sala para bouffet.

    10. Cozinha, casas para arrecadação e escriptorio.

    11. Um tombadilho com grade e toldo para recreio.

    12. Além dos precedentes quesitos, a administração poderá proceder a quaesquer outras bemfeitorias ou adornos que julgue necessarios ou inherentes a taes estabelecimentos.

    Art. 7º A direcção das construcções será confiada a pessoa idonea, que deverá ser accionista, auxiliado de um empregado fiscal e sob a immediata inspecção do gerente da companhia.

    Paragrapho unico. Depois da primeira barca, nenhuma outra será construida sem que tenha mediado o tempo necessario para se reconhecer pela experiencia a conveniencia da sua acquisição.

CAPITULO VI

DOS ACCIONISTAS

    Art. 8º São accionistas da companhia os possuidores das suas acções, quér sejam proprietarios ou cessionarios.

    § 1º As acções pertencentes a firmas sociaes só poderão ser representadas em assembléa geral por um dos socios.

    § 2º A transferencia das acções serão feitas por termo em livro especial, obrigando-se os novos possuidores a todos os onus consignados nestes estatutos pela mesma fórma que eram os cedentes.

    § 3º Os termos de transferencia devem ser assignados pelos cedentes e cessionarios, e bem assim pelo gerente da companhia.

    Art. 9º Sendo a companhia uma sociedade anonyma, a responsabilidade dos accionistas não se estende além do valor de suas acções e pela fórma consignada no capit. 4º, art. 4º,§ 2º.

    Art. 10. Cada acção terá um voto em assembléa geral, mas nenhum accionista, ainda como procurador de outro, poderá ter mais de cinco votos.

    Art. 11. Os accionistas só poderão fazer-se representar em assembléa geral por outros accionistas.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 12. A administração da companhia será confiada a um gerente, que a exercerá de accôrdo com uma junta consultiva, que poderá ser a mesa da assembléa geral.

    § 1º No caso de doença ou impedimento do gerente, o presidente da junta consultiva assumirá as funcções de gerente, e na falta deste o secretario mais votado.

    § 2º Sempre que a doença ou impossibilidade do gerente durar mais de 30 dias, terá o presidente ou secretario que estiver em exercicio, direito aos proventos do cargo da gerencia.

    § 3º Compete ao gerente:

    1º Exercer amplamente a administração da companhia, reunindo todavia a junta consultiva, sempre que a reforma emprehendida ou operação calculada seja superior a 10:000$000;

    2º Convocar a assembléa geral todas as vezes que o julgar conveniente para a companhia;

    3º Nomear e demittir os empregados, marcar-lhes o ordenado, formular a escripturação e apresentar o relatorio á assembléa geral;

    4º Representar a companhia em juizo e fóra delle por si e seus procuradores;

    5º Executar e fazer cumprir os presentes estatutos.

    § 4º As funcções do gerente durarão tres annos, podendo ser reeleito.

    Durante o exercicio da gerencia deverá o gerente conservar na caixa da companhia 10 acções das quaes não poderá dispôr emquanto exercer o cargo.

    Art. 13. Compete á junta consultiva:

    1º Nomear d'entre si presidente e secretario;

    2º Reunir-se ordinariamente uma vez cada mez e extraordinariamente sempre que assim o entender;

    3º Propôr ao gerente quaesquer medidas que julgue de interesse para a companhia;

    4º Dar conta á assembléa geral da sua missão.

    Paragrapho unico. Os serviços prestados pela junta consultiva serão gratis durante os primeiros tres annos.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral se julgará constituída quando se acharem reunidos accionistas que representem um quarto das acções emittidas.

    A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios eleitos pela assembléa geral dentre os accionistas.

    Art. 15. A convocação da assembléa geral será feita pelo presidente e secretario com oito dias de antecedencia, nos jornaes mais lidos.

    Paragrapho unico. Se na primeira reunião a assembléa não chegar a constituir-se por falta de numero, far-se-ha segunda convocação com as mesmas formalidades da primeira, e dentro do prazo de oito dias, julgando-se então a assembléa geral constituida seja qual fôr o numero de accionistas presentes.

    Art. 16. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente duas vezes no anno, sendo uma em julho para apresentação do relatorio e nomeação da commissão para exame de contas, e a segunda logo que a dita commissão tiver apresentado o seu parecer.

    Art. 17. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que o gerente assim o entender, ou a junta consultiva, ou quando lhe fôr exigido em requerimento, por accionistas que representem pelo menos um quinto do capital emittido.

    Art. 18. A commissão para o exame de contas será de tres membros eleitos pela assembléa d'entre os accionistas presentes.

    Paragrapho unico. O gerente será obrigado a patentear á commissão toda a escripturação e documentos conducentes a poder-se avaliar com clareza o estado da companhia.

    Art. 19. A' assembléa geral compete mais apresentar, resolver e discutir qualquer proposta dentro da esphera destes estatutos.

    Art. 20. Não poderão reformar-se os presentes estatutos sem prévia autorização do Governo.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 21. Desde a installação da companhia e emquanto os proventos do gerente não excederem a 3:000$ terá este direito á gratificação annual de 1:200$000.

    Art. 22. No acto da subscripção entrará o accionista com 2 % de cada acção, os quaes lhe serão restituidos, abatidas as despezas preliminares, se por circumstancias imprevistas e improvaveis não chegar a incorporar-se a companhia.

    Paragrapho unico. Os organizadores são pessoalmente responsaveis pelo cumprimento desta disposição.

    Rio de Janeiro, 27 de Março de 1871. - Os incorporadores. - Antonio Gomes Ferreira. - M. Cardoso Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 380 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)