Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.744, DE 23 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.744, DE 23 DE JUNHO DE 1871
Impõe aos estudantes do 5º anno das Faculdades de Medicina do Imperio a obrigação de frequentar os Institutos Vaccinicos na Côrte e na capital da Provincia da Bahia.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Sr. D. Pedro II, attendendo ao que representou o Conselheiro Director da Faculdade de Medicina da Côrte, e de conformidade com a ultima parte do art. 1º do Decreto Legislativo nº 714 de 19 de Setembro de 1853, Ha por bem determinar:
Art. 1º Os alumnos do 5º anno das Faculdades de Medicina do Imperio são obrigados a frequentar os Institutos Vaccinicos na Côrte e na Bahia durante o anno lectivo.
Art. 2º Esta frequencia terá lugar uma vez por semana, e á hora que fôr marcada pelos Directores das Faculdades, de accôrdo com os Chefes dos ditos Institutos.
Art. 3º Se o serviço da vaccinação ou qualquer outro motivo não permittir que todos os alumnos tenham frequencia simultanea, serão estes divididos em turmas, cujo numero será marcado pelos Directores das Faculdades, de accôrdo com os referidos Chefes.
Art. 4º Uma relação de todos os alumnos, com a competente divisão nominal por turmas, e dos dias em que cada uma destas deve comparecer, será afixada na sala da vaccinação.
Art. 5º Haverá um livro em cada Instituto, no qual os alumnos presentes assignarão o seu nome por extenso.
Art. 6º Deste livro farão os Chefes dos Institutos tirar uma relação nominal, e per dia de serviço, dos alumnos que estiverem inscriptos, e a remetterão mensalmente aos Directores das Faculdades para serem presentes ás respectivas congregações, na conformidade do art. 166 dos Estatutos.
Art. 7º O estudante que der seis faltas abonadas ou duas não justificadas será obrigado a frequentar o Instituto Vaccinico no anno seguinte; e se ainda nesse anno der o mesmo numero de faltas, ficará suspenso o seu exame do 6º anno até que satisfaça a obrigação que lhe é imposta.
Art. 8º Os Chefes dos Institutos Vaccinicos farão os alumnos, debaixo de sua inspecção, praticar a vaccinação, extrahir a lympha vaccinica e collocal-a em tubos ou laminas.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Junho de mil oitocentos e setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 379 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)