Legislação Informatizada - DECRETO Nº 474, DE 1º DE AGOSTO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 474, DE 1º DE AGOSTO DE 1891

Concede ao tenente-coronel Joaquim Ignacio Pessoa de Siqueira e ao engenheiro Oscar Pinto privilegio por cincoenta annos, sem garantia de juros, para construcção, uso e gozo de ramaes ferreos, de um metro de largura, convergentes á Estrada de Ferro Central do Brazil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o tenente-coronel Joaquim Ignacio Pessoa de Siqueira e o engenheiro Oscar Pinto, resolve conceder-lhes privilegio por cincoenta annos, sem garantia de juros, que jamais poderá ser solicitada, em relação a esta concessão, para, por si ou por meio de companhia que organizarem, construirem, usarem e gozarem de ramaes ferreos, de um metro de largura, convergentes a Estrada de Ferro Central do Brazil, tudo de accordo com os estudos que deverão ser apresentados e approvados anteriormente e com as clausulas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o fará executar.

Capital Federal, 1 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 474 desta data

I

    E' concedido ao tenente-coronel Joaquim Ignacio Pessoa de Siqueira e ao engenheiro Oscar Pinto privilegio por 50 annos, sem garantia de juros, que jamais poderá ser solicitada em referencia a esta concessão, para, por si ou companhia que organizarem, construirem, usarem e gozarem de ramaes ferreos, de um metro de largura, convergentes á Estrada de Ferro Central do Brazil, segundo a planta apresentada e rubricada pelo chefe interino da 1ª Directoria das Obras Publicas e á vista dos estudos, que deverão ser apresentados, e approvados por este Ministerio.

II

    Além do privilegio, o Governo concede:

    1º Direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, dos terrenos de dominio particular, predios, bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;

    2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, sobre trilhos, machinismos, instrumentos e mais objectos destinados á construcção.

    Esta isenção se fará effectiva de accordo com a legislação vigente.

    3º Durante o tempo da concessão, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 15 kilometros para cada lado do eixo da estrada, salvo direitos de terceiros.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas, que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos ou passageiros.

III

    Os trabalhos terão começo dentro do prazo de 18 mezes e terminarão no de seis annos, a contar ambos da data da assignatura do contracto, para a qual fica marcado o prazo de 30 dias da data da publicação do decreto de concessão no Diario Official, sob pena de caducidade.

IV

    Para garantia do que preceitua a clausula precedente, depositarão os concessionarios no Thesouro Federal, em moeda corrente, a quantia de 20:000$000 em caução, a qual reverterá em beneficio da União si os trabalhos deixarem de ser, não só iniciados, mas ainda concluidos dentro dos prazos respectivamente fixados para tal fim.

V

    Na execução dos mesmos trabalhos serão observadas as prescripções estabelecídas nos regulamentos vigentes, para o que remetterão os concessionarios, com a precisa antecedencia á Secretaria da Agricultura, as plantas e todos os detalhes de cada ramal, á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.

VI

    Obrigam-se a transportar gratuitamente:

    1º Os colonos immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

    3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal, ou aos Estados, sendo os transportes e effectuados em carro especial, adaptado para esse fim;

    4º Os funccionarios publicos quando viajarem para desempenho de suas respectivas funcções.

    Serão transportados com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem, para tal fim, pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades, que para isso forem autorizadas;

    3º Todos os generos, de qualquer natureza, que sejam, pelo Governo ou pelo Governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.

    Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e os destinados ás obras municipaes comprehendidas nas zonas servidas pela estrada.

    Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transportes de que dispuzer.

    Neste caso, si o Governo preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

VII

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e ajudantes, nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que, para esse fim, entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente que for préviamente fixada pelo mesmo Governo.

VIII

    No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, esta será decidida em ultima instancia e sem mais recurso, pelo Ministro da Agricultura.

IX

    A companhia é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com a Estrada de Ferro Central do Brazil e as demais da Republica, adoptando o mesmo systema de contabilidade usado naquella estrada, não podendo, porém, receber cargas e passageiros dentro das zonas privilegiadas daquellas e das outras estradas já construidas ou que venham a ser construidas em virtude das concessões feitas até á presente data.

X

    O Governo terá o direito de resgatar todos os ramaes ou parte delles em qualquer tempo que julgar conveniente.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.

    Si, porém, o resgate tiver de se effectuar antes do primeiro quinquennio, a indemnização será baseada no preço de 30:000$ por kilometro de via-ferrea construida, podendo em qualquer hypothese ser o respectivo pagamento realizado em titulos da divida publica.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XI

    Para assentamento da linha ferrea poderá ser aproveitado o leito das estradas de rodagem; ficando, porém, tal permissão dependente de quem de direito, quanto áquellas, cuja conservação não esteja a cargo do Governo.

XII

    Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada, com todo o seu material e dependencias.

XIII

    Com excepção do que se acha estabelecido no § 1º da clausula 1ª do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará, no que for applicavel á presente concessão, o que se contém nas demais clausulas que acompanham o supradito decreto.

    Capital Federal, 1 de agosto de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 170 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)