Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.738, DE 7 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.738, DE 7 DE JUNHO DE 1871

Concede á Associação Commercial de Santos a necessaria autorização para funccionar e approvação dos seus Estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II., attendendo ao requerimento da Associação Commercial de Santos devidamente representada e de conformidade com a Resolução Imperial de 10 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 31 de Março ultimo, Ha por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e approvar os respectivos Estatutos que com este baixam.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Associação Commercial de Santos

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º Fica instituida nesta cidade uma sociedade sob o titulo - Associação Commercial de Santos -, a qual se comporá de nacionaes e estrangeiros desta Praça de reconhecido credito e probidade que forem admittidos na conformidade destes Estatutos.

    Art. 2º Só poderão pertencer á associação os individuos classificados sob as seguintes categorias:

    § 1º Os commerciantes.

    § 2º Os banqueiros.

    § 3º Os capitalistas.

    § 4º Os industriaes.

    § 5º Os corretores.

    § 6º Os armadores.

    Art. 3º Serão considerados socios os que, além das mensalidades que forem estipuladas, contribuirem com uma quota parte dos seus rendimentos annuaes de accôrdo com a tabella annexa para esse fim organizada.

    Art. 4º As pessoas que, não pertencendo a nenhuma das categorias do art. 2º, quizerem todavia gozar das vantagens da Praça do Commercio da associação, poderão inscrever-se como assignantes do salão de leitura, mas nenhuma parte terão na direcção dos negocios da associação, os quaes competem exclusivamente aos membros della, assim como só a estes cabem os privilegios e regalias que outorgam estes Estatutos.

CAPITULO II

DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 5º Os fins da associação são:

    § 1º Investigar as necessidades do commercio e da industria, attender ás suas justas reclamações e promover seus interesses por todos os meios ao seu alcance.

    § 2º Representar aos poderes publicos sobre tudo quanto disser respeito ao commercio e industria, já levando ao seu conhecimento todas as queixas e reclamações destes dous ramos da actividade nacional, já reclamando todas as medidas que julgar uteis ao seu desenvolvimento e prosperidade.

    § 3º Colligir todos os dados e elementos relativos ao movimento commercial da cidade de Santos, e formar com elles a estatistica annual desta Praça.

    § 4º Crear um capital destinado á construcção de um edificio para a Praça do Commercio, acquisição de moveis e de uma livraria commercial.

    § 5º Fundar um monte-pio commercial em beneficio dos membros da associação que cahirem em indigencia, ou de suas familias, quando elles fallecerem sem lhes deixarem meios com que possam viver, tudo de accôrdo com um regulamento especial, que pela Direcção fôr organizado.

    § 6º Procurar, de accôrdo com o Decreto nº 3900 de 26 de Junho de 1867, conciliar pacificamente por meio de juizo arbitral as contendas em materia commercial, propostas pelos socios ou entre um delles e pessoa extranha á associação.

CAPITULO III

DO FUNDO DA ASSOCIAÇÃO, SEUS RENDIMENTOS E APPLICAÇÕES

    Art. 6º O fundo da associação será de 80:000$000, dividido em acções de 200$000 cada uma, que só poderão ser tomadas pelos socios contribuintes.

    Paragrapho unico. Parte do capital será empregado na construcção do edificio, acquisição de moveis e livraria; o excedente reduzido a apolices da divida publica, ou a acções de companhias garantidas pela Provincia, constituirá o fundo de reserva para o monte-pio.

    Art. 7º Com o excesso da receita sobre a despeza resgatar-se-ha annualmente, por sorteio, um certo numero de acções, de modo que no fim de alguns annos fique o edificio pertencendo á Associação Commercial que então existir.

    Paragrapho unico. A Praça e seus accessorios, em quanto não forem resgatadas as acções, serão propriedade dos accionistas, e as acções transferiveis depois de feitas todas as entradas.

    Art. 8º Os rendimentos da associação consistirão:

    § 1º Dos juros do dinheiro que representam o fundo de reserva, e do capital que fôr applicado, segundo determina o art. 9º.

    § 2º Das contribuções e mensalidades com que contribuirem os socios e assignantes.

    § 3º Do aluguel do salão e dos escriptorios estabelecidos dentro do edificio da Praça.

    § 4º Em quaesquer outros rendimentos eventuaes.

    Art. 9º O excesso entre a receita e despeza, depois de construido o edificio da Praça e resgatadas as acções, será applicado no fim de cada anno á compra de apolices da divida publica, ou de acções de companhias da Provincia, garantidas pelo Governo Provincial.

    Paragrapho unico. Dos rendimentos serão deduzidas as seguintes despezas: 1ª custeio, conservação e melhoramentos da Praça; 2ª salarios dos empregados; 3ª pensões; 4ª juros aos accionistas, nunca maiores de 7 %; 5ª resgate das acções.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 10. A assembléa geral é a reunião de todos os socios que comparecerem no local das sessões nos dias e horas que, para esse fim, tiverem sido préviamente designados por annuncios publicados nos principaes jornaes.

    Paragrapho unico. A assembléa geral elegerá por escrutinio secreto o seu Presidente.

    Art. 11. Não se julgará constituida a assembléa geral, senão quando estiver reunida pelo menos a metade dos socios, desprezadas as fracções.

    Paragrapho unico. Quando por falta de numero não puder deliberar a assembléa geral, será esta de novo convocada, conforme o estabelecido no art. 10, e julgar-se-ha constituida, qualquer que seja o numero de socios que compareçam.

    Art. 12. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha duas vezes no mez de Janeiro de cada anno, sendo a primeira no dia 15 para ouvir o relatorio da Direcção sobre os trabalhos da associação no anno findo e nomear uma commissão que examine as contas e tome conhecimento dos actos da Direcção, e a segunda no dia 30, para ouvir e votar sobre o parecer da commissão de contas e eleger nova Direcção.

    Art. 13. A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha todas as vezes que a Direcção o julgar necessario ou quando a reunião seja requerida ao Presidente da Direcção por 10 socios que justifiquem os motivos em que se fundam para requerel-a, devendo em ambos os casos preceder annuncios nos jornaes, indicando o fim da reunião.

    Art. 14. Nas assembléas ordinarias sómente se tratará dos objectos indicados no art. 12.

    Nas extraordinarias serão unicamente discutidas as materias por cujo motivo tiverem sido convocadas.

    Art. 15. As eleições serão feitas por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. Quando houver empate de votos entre dous membros votados proceder-se-ha a nova votação e escrutinio relativamente a esses dous membros e dando-se novo empate será a eleição decidida pela sorte.

    Art. 16. A assembléa geral discute e resolve definitivamente todas as propostas que lhe forem apresentadas, quér pela Direcção, quér pelos socios, nos casos do art. 12, assim como sobre as representações que tiverem de ser dirigidas aos poderes publicos.

    Art. 17. A assembléa geral discute e decide em todos os casos omissos nos presentes Estatutos, quando seja para isso convocada pela Direcção.

    Art. 18. A associação será dirigida e administrada por uma Direcção de nove membros eleitos de dous em dous annos pela assembléa geral. Destes nove membros tres serão Brasileiros, os restantes estrangeiros, sem distincção de nacionalidades.

    Paragrapho unico. Dous membros de uma casa commercial não podem ser ao mesmo tempo Directores. Para ser eleito Director é necessario ser chefe, socio ou gerente de uma casa commercial.

    Art. 19. No caso de que em uma eleição sejam nomeados mais de tres membros brasileiros, serão considerados Directores os tres mais votados, procedendo-se a nova eleição para preencher a vaga dos que, tiverem sido excluidos.

    Art. 20. O cargo de Director é gratuito. O socio que se escusar de exercel-o, sem que apresente motivos justificados de sua escusa, poderá ser eliminado da associação por uma resolução da assembléa geral, excepto se já tiver servido o referido cargo durante dous biennios.

    Art. 21. A Direcção não poderá deliberar sem que estejam reunidos cinco de seus membros, pelo menos. Suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade.

    Art. 22. A Direcção reunir-se-ha em sessão ordinaria uma vez, pelo menos, em cada mez, e em sessão extraordinaria todas as vezes que o reclamarem os interesses da associação.

    Art. 23. Compete á Direcção:

    § 1º Nomear os empregados que julgar necessarios para o serviço da associação, despedil-os e substituil-os por outros, quando o julgue conveniente; augmentar ou diminuir o numero delles, fixar-lhes os ordenados e conceder-lhes gratificações, quando por algum serviço extraordinario as mereçam.

    § 2º Administrar as rendas da associação, estabelecer as pensões de que trata o art. 5º § 5º, de conformidade com a tabella reguladora das pensões, annexa aos presentes Estatutos, não excedendo a sua importancia em caso algum as sobras da renda, que para esse fim forem annualmente applicadas.

    § 3º Mandar vir d'onde convenha livros periodicos, preços correntes e mais publicações que possam ser uteis ao commercio e á industria.

    § 4º Formar o regulamento interno da associação, submettel-o á approvação da assembléa geral e resolver sobre a admissão das pessoas que pretenderem fazer parte da associação, ou constituir-se assignantes do salão de leitura, sendo sua decisão neste caso por meio de escrutinio secreto.

    § 5º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

    § 6º Dar inteiro e prompto cumprimento ás resoluções da assembléa geral.

    § 7º Apresentar á assembléa geral o relatorio annual dos trabalhas da associação e as contas de sua receita e despeza.

    § 8º Promover por todos os meios ao seu alcance os interesses do commercio e da industria, adoptando para esse fim as medidas que julgar acertadas, as quaes serão levadas ao conhecimento da assembléa geral em sua primeira reunião.

    § 9º Ter um livro especial para o lançamento das actas de todas as suas reuniões.

    Art. 24. A direcção, logo que entrar em funcções, nomeará d'entre seus membros o Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Thesoureiro.

    Art. 25. A nomeação de Presidente, de que se faz menção no artigo antecedente, recahira sempre em membro brasileiro.

CAPITULO V

DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO

    Art. 26. O Presidente dirige os trabalhos da Direcção, tem voto igual ao dos outros membros, e mais o voto de qualidade conforme o art. 21; assigna as ordens, as representações e as actas das sessões da Directoria conjunctarnente com o Secretario.

CAPITULO VI

DO VICE-PRESIDENTE DA DIRECÇÃO

    Art. 27. O Vice-Presidente substitue sempre o Presidente, no impedimento deste, desempenhando todas as funcções.

CAPITULO VII

DO SECRETARIO DA DIRECÇÃO

    Art. 28. O Secretario substitue o Vice-Presidente, no impedimento deste, subscreve as actas das reuniões da assembléa geral e das sessões da Direcção, assigna com o Presidente e expede as ordens e officios relativos a todos os negocios da associação.

CAPITULO VIII

DO THESOUREIRO DA DIRECÇÃO

    Art. 29. O Thesoureiro assigna os recibos e mais documentos relativos ao movimento do cofre, paga todas as despezas autorizadas pela Direcção, e terminado o tempo de suas funcções, faz entrega ao novo Thesoureiro dos livros, documentos e do saldo existente, cobrando de tudo os competentes recibos.

CAPITULO IX

DOS SOCIOS E ASSIGNANTES E SEUS DEVERES E DIREITOS

    Art. 30. Os assignantes poderão reunir-se no salão de leitura, sempre que elle estiver aberto, tratar ahi de seus negocios, ler os jornaes, revistas e livros pertencentes á bibliotheca da associação, gozar das commodidades que offerece a Praça, mediante a contribuição de 60$000 paga no principio de cada anno.

    Art. 31. Os assignantes nenhuma parte terão nos negocios da associação, não podendo por consequencia votar nem ser votados nas assembléas geraes, nem de qualquer maneira ingerir-se em suas deliberações.

    Art. 32. O assignante que não proceder com a devida seriedade e conveniencia dentro do salão e que perturbar de qualquer maneira a boa ordem que nelle deve sempre reinar, poderá ser advertido primeira e segunda vez pelos empregados da Praça. Em casos de reincidencia, poderá ser eliminado pela Direcção do numero dos accionistas. Será tambem eliminado se não pagar a sua contribuição até o fim de Março do anno a que ella corresponder.

    Art. 33. Para ser socio é requisito essencial pertencer a qualquer das categorias estabelecidas no art. 3º.

    § 1º As pessoas que pretenderem pertencer á associação devem participal-o á Direcção, por escripto ou por meio do Secretario da Praça.

    § 2º O que entrar no decurso do anno, na qualidade de socio, é obrigado ao pagamento da quota total desse anno, se fôr admittido até ao mez de Julho.

    Entrando depois de terminado o primeiro semestre, pagará 30$000.

    Art. 34. A assembléa geral, sobre indicação da Direcção ou quando 10 ou mais socios o requererem, poderá excluir da associação qualquer socio que por seus actos incorra na pena de exclusão.

    Art. 35. A Direcção eliminará do seio da associação assim como do numero dos assignantes do salão de leitura todos os socios e assignantes que forem, por sentença passada em julgado, condemnados por crimes de roubo, furto, estellionato, bancarrota fraudulenta, moeda falsa, falsificação ou outros semelhantes.

    Art. 36. Todos os socios têm direito de frequentar o salão da associação, ler todos os jornaes, livros e mais publicações pertencentes á mesma, tomar conhecimento dos actos da Direcção, comparecer nas reuniões da assembléa geral, votar e apresentar por escripto quaesquer propostas ou indicações que julgarem de utilidade ao commercio e á industria.

    Art. 37. Os socios têm direito a apresentar visitantes de qualquer outra Praça ou cidade, assignando-se em um livro para esse fim destinado. Esta apresentação, que só poderá ser feita uma vez cada anno, durará apenas dous mezes, durante os quaes os visitantes terão ingresso nas salas da associação, e poderão utilisar-se de todas as publicações que estiverem patentes. Findos os dous mezes, serão estes visitantes obrigados ao pagamento da quantia de 15$000, o que lhes dará direito de frequentarem o salão por espaço de mais tres mezes.

    Art. 38. Exceptuam-se desta regra os capitães de navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, os quaes terão ingresso no salão de leitura, sempre que se apresentem.

    Art. 39. A todos os socios assiste o direito de fazerem cumprir rigorosamente os presentes Estatutos e o regulamento interno, coadjuvando os empregados da casa no desempenho de seus deveres, quando por ventura algum socio se afastar das regras que a boa educação impõe a todos os membros de uma corporação respeitavel.

    Art. 40. Poderão ser admittidos no salão de leitura a gozar das vantagens que por estes Estatutos se concedem aos assignantes os caixeiros das casas commerciaes ou estabelecimentos de industria, cujos chefes forem membros da associação, debaixo das seguintes bases: um caixeiro 12$000 por anno; dous 20$000; tres 28$000; quatro 36$000; cinco ou mais 50$000, Não poderão porém tomar parte alguma nos negocios da associação, e os recibos das suas annuidades serão passados em nome das casas ao serviço de quem se acharem.

    Art. 41. Terão ingresso no salão de leitura os Ministros, Secretarios e Addidos das legações estrangeiras, os Officiaes dos exercitos e marinhas de guerra estrangeiras, os Senadores e Deputados, os Chefes das repartições publicas, os Consules, cujos cargos lhes vedarem o exercicio do commercio, e os redactores principaes das folhas.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS

    Art. 42. Em quanto a Direcção não crear novos lugares em conformidade com o art. 24 § 1º haverá dous empregados effectivos para o serviço da associação que são: o Guarda-livros da Praça, Encarregado da estatistica commercial e o Claviculario.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

    Art. 43. O prazo da duração da associação será de 50 annos.

    Art. 44. Não são permittidos votos por procuração na eleição de Directores.

    Santos, 14 de Fevereiro de 1871. - Rodolfo Wurstcal. - Henri Leuba. - Artuo Voso. - Megner. - W. T. Wright. - F. Agendor da Costa. - Ignacio Vallace da Gama Cochrane. - Nicoláu Vergueiros. - Antonio Ferreira da Silva. - J. B. Wright. - Antonio Nicolao de S. - Gustavo Barkens. - G. U. Tungh.

Tabella das contribuições a que se refere o art. 5º

    O commissario de generos da Provincia contribuirá com dous réis por cada arroba de café, algodão e outro qualquer genero que receber á consignação, e com igual importando contribuirá o exportador.

    O importador contribuirá com um decimo por cento do valor que importar do estrangeiro e dos portos do Imperio, segundo a avaliação da alfandega, salva a dos generos em transito.

    As casas bancarias contribuirão annualmente com quantia não inferior a 200$000.

    Os capitalistas, proprietarios em geral, etc., que não concorrerem por outro titulo, contribuirão annualmente com quantia não inferior a 100$000.

    Associação Commercial em Santos, aos 14 dias do mez de Fevereiro de 1871. - Bernardo Fernandes da Silva por procuração de Augusto Leuba & C.ª J. O. Leuba & C.ª - V. J. de Mattos. - Sally Moreira & Sá. - Theodoro Walle & C.ª - Gustavo Barkens. - Souza Queiroz Apriedos & C.ª - Maelinhos Prado Wright. - Por procuração, John Eradshau & C.ª - Artuo Voso. - W. T. - Wright. - F. Azerim Costa. - Glosenigh. - V. Barboza Cochrane.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 360 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)