Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.736, DE 7 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.736, DE 7 DE JUNHO DE 1871
Approva os novos Estatutos da Associação Commercial de Porto Alegre.
Attendendo á representação da Associação Commercial de Porto Alegre e de conformidade com a Resolução Imperial de 18 de Março proximamente findo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 do mez anterior, a Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Approvar os novos Estatutos aceitos pelos respectivos accionistas devidamente constituidos em assembléa geral, com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4736 desta data
1ª
Art. 13. A assembléa geral ordinaria só se reunirá duas vezes por anno no mez de Janeiro, com intervallo de oito dias, sendo a primeira reunião para ouvir o relatorio da Direcção sobre os trabalhos do anno findo, nomear uma commissão que examine as contas e tome conhecimento dos actos da Direcção e outrosim eleger o Presidente e Secretarios das reuniões dos accionistas; e a segunda para ouvir, discutir e votar o parecer da commissão de contas e eleger nova Direcção.
2ª
Art. 15. Nas assembléas ordinarias, além do que determina o art. 13, tambem se poderá apresentar, discutir e votar qualquer proposta de interesse ao fim social. Nas extraordinarias serão unicamente discutidas as materias que determinaram a convocação.
3ª
Art. 18. A assembléa geral discute e decide todos os casos omissos nos Estatutos. Suas deliberações ficam, porém, em taes casos dependentes da approvação do Governo Imperial.
4ª
Art. 27. O Presidente dirige os trabalhos da Direcção, tem voto igual ao dos outros membros, e mais o de qualidade, conforme o art. 22; assigna as ordens, as representações e as actas conjunctamente com o Secretario.
5ª
Art. 29. O Secretario substitue o Vice-Presidente, no impedimento deste, subscreve as actas das sessões da Direcção, assigna com o Presidente e expede as ordens e officios relativos a todos os negocios da associação.
6ª
Art. 50. § 1º Poderão igualmente ser dispensados do serviço, por tempo indeterminado, pela Direcção, com approvação da assembléa geral, os empregados que, achando-se nas circumstancias do art. 51, se inhabilitarem para continuar no serviço da associação, regulando-se pela mesma tabella.
7ª
Art. 52. O prazo de duração da associação será de 50 annos.
Palacio do Rio de Janeiro, em 7 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da Associação Commercial de Porto Alegre
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º Fica instituida nesta cidade uma sociedade, que se intitulará - Associação Commercial da Praça de Porto Alegre, - a qual se comporá de todos os assignantes actuaes da Praça que se sujeitarem ás novas condições dos presentes Estatutos e.todos os negociantes nacionaes e estrangeiros, que forem admittidos na conformidade dos mesmos Estatutos.
Art. 2º Esta associação é a continuação da que se intitulava até hoje - Assignantes da Praça do Commercio - e continuará a funccionar no mesmo local, até que a nova associação obtenha edificio proprio.
Art. 3º Só poderão fazer parte desta associação as pessoas que puderem ser classificadas nas seguintes categorias:
1º Capitalistas; 2º Commerciantes; 3º Industriaes; 4º Banqueiros e corretores; 5º Armadores.
Art. 4º As pessoas que não pertencendo a nenhuma das categorias do artigo antecedente e quizerem gozar das vantagens que actualmente offerece a Praça do Commercio poderão inscrever-se como assignantes do salão de leitura, mas nenhuma parte terão na direcção dos negocios da associação, os quaes competem exclusivamente aos membros della, assim como só a estes cabem os privilegios e regalias que outorgam estes Estatutos.
CAPITULO II
FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 5º Os fins da associação são:
§ 1º Investigar as necessidades do commercio e industria, attender ás suas justas reclamações e promover seus interesses por todos os meios a seu alcance.
§ 2º Representar aos poderes do Estado sobre tudo quando disser respeito ao commercio e industria, já levando ao seu conhecimento todas as queixas e reclamações destes dous ramos da actividade nacional, já reclamando as medidas que julgar convenientes a seu desenvolvimento e prosperidade.
§ 3º Colligir todos os dados e elementos relativos ao movimento commercial e industrial da Praça de Porto Alegre e formar com elles a estatistica annual desta Praça.
§ 4º Crear um fundo de reserva destinado á construcção e melhoramento de um edificio para a Praça e a compra, conservação e augmento de uma livraria commercial.
§ 5º Fundar um monte-pio commercial em beneficio dos membros da associação que cahirem em indigencia, ou de suas familias, quando elles fallecerem sem lhes deixar meios com que possam viver.
CAPITULO III
DO FUNDO DA ASSOCIAÇÃO, SEUS RENDIMENTOS E APPLICAÇÕES
Art. 6º O fundo da associação compõe-se:
§ 1º Do fundo effectivo da actual associação denominada - Assignantes da Praça do Commercio de Porto Alegre.
§ 2º Do excesso entre a receita e despeza annual.
§ 3º Os fundos e rendimentos da associação são destinados exclusivamente aos fins indicados nos §§ 4º e 5º do art. 5º.
Art. 7º Os rendimentos da associação consistem:
§ 1º Nas contribuições annuaes dos socios e assignantes do salão de leitura.
§ 2º No aluguel dos escriptorios estabelecidos dentro do edificio da Praça.
§ 3º Nos juros do capital realisado.
§ 4º Em quaesquer outros rendimentos eventuaes.
Art. 8º O excesso entre a receita e a despeza, depois de concluido o edificio da Praça, será applicado no fim de cada anno á compra de apolices da divida publica.
Art. 9º A nova associação só poderá votar pensões depois de concluido o edificio da Praça, salvo se houver excesso de fundos em relação ao orçamento do custo do edificio, e nesse caso só o fará nos casos indicados e pela maneira estabelecida nos presentes Estatutos.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 10. A assembléa geral é a reunião de todos os socios que comparecerem no local das sessões, nos dias e horas que para esse fim tiverem sido préviamente convidados por annuncios.
Art. 11. Não se julgará constituida a assembléa geral senão quando estiver reunida, pelo menos a decima parte dos socios contribuintes.
Art. 12. Se por falta de numero não se puder constituir a assembléa geral, será de novo convocada, conforme o estabelecido no art. 10, julgar-se-ha constituida, qualquer que seja o numero de socios que comparecer.
Art. 13. A assembléa geral ordinaria só se reunirá duas vezes por anno no mez de Janeiro, com intervallo de oito dias, sendo a primeira reunião para ouvir o relatorio da Direcção sobre os trabalhos do anno findo e nomear uma commissão que examine as contas e tome conhecimento dos actos da Direcção e a segunda para ouvir e votar sobre o parecer da commissão de contas e eleger nova Direcção.
Art. 14. A assembléa geral extraordinaria se reunirá todas as vezes que a Direcção o julgue conveniente, ou quando a reunião seja requerida ao Presidente da Direcção por 10 socios que justifiquem os motivos em que se fundam para requerel-a, devendo em ambos os casos preceder annuncios indicando o fim da reunião.
Art. 15. Nas assembléas ordinarias só se tratarão dos objectos indicados no art. 13. Nas extraordinarias serão unicamente discutidas as materias cujo motivo deu lugar á convocação.
Art. 16. As eleições serão feitas por escrutinio secreto. Quando houver empate de votos entre dous dos membros votados, proceder-se-ha a nova votação e escrutinio relativamente a esses dous membros, e dando-se novo empate será a eleição decidida por sorte.
Art. 17. A assembléa geral discute e resolve definitivamente todas as propostas que lhe forem apresentadas, quér pela Direcção, quér pelos socios, nos casos do art. 14, assim como as representações que tiverem de ser dirigidas aos poderes do Estado.
Art. 18. A assembléa geral discute todos os casos omissos nos presentes Estatutos, quando seja para isso convocada pela Direcção.
As suas deliberações ficam porém em taes casos dependentes da approvação do Governo Imperial.
Art. 19. A associação será dirigida e administrada por uma Direcção de 15 membros eleitos de dous em dous annos pela assembléa geral. Destes 15 membros, pelo menos tres serão Brasileiros.
Art. 20. Haverão cinco supplentes que são os immediatos em votos aos que tiverem sido eleitos Directores, e que serão chamados para preencher as faltas destes, pela ordem da votação e segundo a nacionalidade.
Art. 21. O cargo de Director é gratuito.
O socio que se escusar sem que apresente motivos justificativos de sua escusa, poderá ser eliminado da associação por uma resolução da assembléa geral, excepto se já tiver servido o referido cargo durante dous biennios.
Art. 22. A Direcção não poderá deliberar sem que estejam reunidos oito de seus membros pelo menos. Suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 23. A Direcção se reunirá em sessão ordinaria uma vez pelo menos em cada mez, e em sessão extraordinaria todas as vezes que o reclamem os interesses da associação.
Art. 24. Compete á Direcção:
§ 1º Nomear os empregados que julgar necessarios para o serviço da associação e despedil-os e substituil-os por outros, quando o julgue conveniente, augmentar e diminuir o numero delles, fixar-lhes os ordenados e conceder-lhes gratificações quando por algum serviço extraordinario o mereçam.
§ 2º Administrar as rendas da associação, estabelecer as pensões de que trata o art. 5º § 5º, de conformidade com a tabella reguladora das pensões, annexa aos presentes Estatutos, não excedendo a sua importancia em caso algum as sobras da renda que, para esse fim, forem annualmente applicadas.
§ 3º Mandar vir d'onde convenha, livros, periodicos, preços correntes e mais publicações que possam ser uteis ao commercio e industria.
§ 4º Formar o regimento interno da associação e submettel-o á approvação da assembléa geral, e resolver sobre a admissão das pessoas que pretenderem fazer parte da associação, ou constituir-se assignantes do salão de leitura; sendo sua decisão neste caso por meio de escrutinio secreto.
§ 5º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
§ 6º Dar prompto e inteiro cumprimento ás resoluções da assembléa geral.
§ 7º Apresentar á assembléa geral o relatorio annual dos trabalhos da associação e as contas da receita e despeza.
§ 8º Promover por todos os meis a seu alcance os interesses do commercio e industria, adoptando para esse fim as medidas que julgar acertadas, as quaes serão levadas ao conhecimento da assembléa geral em sua primeira reunião.
§ 9º Ter um livro especial para o lançamento das actas de todas as suas reuniões.
§ 10. Abrir correspondencia com todos os portos e praças nacionaes e estrangeiras que julgar conveniente.
§ 11. Estabelecer e alterar como fôr conveniente o regulamento policial da Praça e sala.
§ 12. Prover os casos, inda mesmo que sejam attribuições da assembléa geral, uma vez que a utilidade e necessidade do commercio o reclame com urgencia, dando conta á assembléa geral em sua primeira reunião.
Art. 25. A Direcção não poderá tornar a tomar em consideração qualquer materia, uma vez por ella ou pela assembléa geral regeitada, salvo vindo assignada por 30 socios.
Art. 26. A Direcção, logo que entrar em funcções, nomeará d'entre seus membros o Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Thesoureiro e uma commissão permanente composta de tres membros que servirão de arbitros em todos os casos em que se recorra á sua opinião em materias commerciaes e industriaes.
CAPITULO V
DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO
Art. 27. O Presidente dirige os trabalhos da Direcção, tem voto igual aos dos outros membros e mais o voto de qualidade conforme o art. 22, preside as assembléas geraes e assigna as ordens, as representações e as actas conjunctamente com o Secretario.
CAPITULO VI
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 28. O Vice-Presidente substitue sempre o Presidente, no impedimento deste, desempenhando todas as suas funcções.
CAPITULO VII
DO SECRETARIO DA DIRECÇÃO
Art. 29. O Secretario substitue o Vice-Presidente, no impedimento deste, subscreve as actas da assembléa geral e das sessões da Direcção, assigna com o Presidente e expede as ordens e officios relativos a todos os negocios da associação.
CAPITULO VIII
DO THESOUREIRO
Art. 30. O Thesoureiro assigna os recibos e mais documentos relativos ao movimento do cofre, paga todas as despezas autorizadas pela Direcção, e, terminado o tempo de suas funcções, faz entrega ao novo Thesoureiro dos livros, documentos e saldo existente, cobrando de tudo o competente recibo.
CAPITULO IX
DOS SOCIOS E ASSIGNANTES, SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 31. Podem ser assignantes do salão da Praça do Commercio, embora não pertençam a nenhuma das categorias do art. 3, todas as pessoas decentes, nacionaes ou estrangeiras, que a juizo da Direcção sejam julgadas dignas de admissão.
Art. 32. Os assignantes poderão reunir-se no salão de leitura, sempre que elle estiver aberto, tratar ahi de seus negocios, ler os jornaes, revista e livros pertencentes á bibliotheca da associação, gozar das commodidades que offerece a Praça, mediante a contribuição de 10$000 pagos no principio de cada anno.
Art. 33. O assignante que não proceder com a devida seriedade e conveniencia dentro do salão e que perturbar de qualquer fórma a boa ordem que nelle deve sempre reinar, poderá ser advertido primeira e segunda vez pelos empregados da Praça. Em caso de reincidencia poderá ser eliminado pela Direcção do numero dos assignantes. Será tambem eliminado se não pagar sua contribuição até o fim de Março do anno a que ella corresponder.
Art. 34. Os assignantes nenhuma parte terão nos negocios da associação, não podendo por consequencia votar nem ser votados nas assembléas geraes, nem de qualquer maneira ingerir-se em suas deliberações.
Art. 35. Os socios dividem-se em duas classes:
§ 1º Socios contribuintes.
§ 2º Socios honorarios.
Socios contribuintes são todos aquelles que se obrigam a contribuir, para as despezas da associação com a quantia annual de 20$000 paga por trimestres.
Socio e presidente honorario é Sua Magestade o Imperador, debaixo de cuja protecção a associação se colloca.
Tambem são socios honorarios aquelles que, por serviços prestados á associação, ou ao commercio e á industria em geral, forem julgados dignos de tal distincção; sendo comtudo a sua admissão sujeita ás regras estabelecidas para a dos socios contribuintes.
Art. 36. Para ser socio é requisito essencial pertencer a qualquer das categorias estabelecidas no art. 3º.
§ 1º As pessoas que pretenderem pertencer á associação devem participal-o á Direcção por escripto ou por meio do Secretario da Praça.
§ 2º O que entrar no decurso do anno na qualidade de socio contribuinte é obrigado ao pagamento da quota total desse anno se fôr admittido até ao mez de Junho. Entretanto, depois de terminado o 1º semestre, só pagará a metade.
Art. 37. A assembléa geral, sobre indicação da Directoria, ou quando só socios o requererem, poderá excluir da associação qualquer socio que por seus actos incorra na pena de exclusão.
Art. 38. A Direcção eliminará do seio da associação acima, como do numero dos assignantes do salão de leitura, todos os socios e assignantes que forem, por sentença passada em julgado, condemnados por crime de roubo, furto, estellionato, bancarrota fraudulenta, moeda falsa, falsificação ou outros crimes semelhantes.
Art. 39. O socio que pretender desligar-se da associação será obrigado a participar préviamente a sua resolução por escripto; não o fazendo dentro do prazo marcado para o pagamento da annuidade, será considerado socio, e responsavel pela quota relativa a esse trimestre.
Art. 40. Todos os socios têm direito de frequentar o salão da associação, ler todos os jornaes, livros e mais publicações pertencentes á mesma, tomar conhecimento dos actos da Direcção, comparecer nas reuniões da assembléa geral, votar e apresentar por escripto quaesquer propostas ou indicações que julgue de utilidade ao commercio e industria.
Art. 41. Os socios contribuintes têm direito de apresentar visitantes de qualquer outra Praça ou cidade, assignando em um livro para esse fim destinado.
Art. 42. Exceptuam-se desta regra os capitães de navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, os quaes terão sempre ingresso no salão de leitura, sempre que se apresentem.
Art. 43. Todos os socios contribuintes são elegiveis para membros da Direcção.
Art. 44. Poderão ser admittidos no salão de leitura a gozar das vantagens, que por estes Estatutos se concedem aos assignantes, os caixeiros de casas commerciaes ou estabelecimentos de industria, cujos chefes forem membros da associação, debaixo das seguintes bases: Um caixeiro 14$000 por anno, dous 18$000. Não poderão, porém, tomar parte alguma nos negocios da associação.
Art. 45. Terão ingresso no salão de leitura os Secretarios e Addidos das legações estrangeiras. os Officiaes dos exercitos e marinhas estrangeiras, os Consules, cujos cargos lhes vedarem o exercicio do commercio e os redactores principaes das folhas diarias da capital.
Art. 46. Serão considerados socios honorarios os Ministros estrangeiros de qualquer categoria, residentes no paiz e acreditados junto ao Governo do Brasil. Logo que cheguem a esta cidade a Direcção lhes communicará este artigo dos Estatutos e os convidará para comparecerem nas salas da associação, sempre que o queiram.
CAPITULO X
DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 47. Em quanto a Direcção não crear novos lugares, em conformidade do Art. 24 § 1º, haverá tres empregados effectivos para o serviço da associação, que são o Secretario da Praça, o Encarregado da estatistica commercial e o Porteiro.
Ao Secretario compete:
§ 1º Escripturar os registros e mais livros pertencentes á associação.
§ 2º Velar pela boa ordem e fiel cumprimento dos presentes Estatutos e do regimento interno.
§ 3º Expedir todo a expediente da associação.
§ 4º Levar ao conhecimento da Direcção por intermedio do Secretario desta qualquer occurrencia que reclame providencias.
§ 5º Apresentar ao Secretario da Direcção as propostas que lhe forem entregues para admissão de novos socios e assignantes.
§ 6º Franquear aos socios todos os esclarecimentos e informações de que precisarem, bem como os livros e papeis que fazem parte do archivo da associação.
§ 7º Passar por certidão, quando lhe seja requerido por algum dos socios, as resoluções das assembléas geraes e da Directoria, ou extracto dos registros, documentos, livros, etc., etc., constantes de archivo da associação, cobrando a quantia de 2$000 por cada pagina.
§ 8º Encher os recibos e, autorizado pelo Thesoureiro, assignal-os, fiscalizar a cobrança, satisfazer os compromissos da associação, tomar conta ao Porteiro e prestal-as mensalmente ao Thesoureiro.
§ 9º Fazer com que os empregados subalternos cumpram os seus deveres e dar-lhes as instrucções convenientes para o fiel desempenho das ordens da Direcção e cumprimento do regimento interno.
§ 10. Publicar e mandar affixar nos lugares competentes os annuncios que forem apresentados, verificando se são de utilidade ao commercio e industria em geral.
§ 11. Executar e fazer executar todas as ordens da Direcção relativamente ao fiel cumprimento dos presentes Estatutos, e apresentar á Direcção por intermedio do Secretario desta, quaesquer propostas de melhoramentos ou alterações no regimento, que lhe sejam indicados pela pratica.
Art. 48. Compete ao encarregado da estatistica:
§ 1º Registrar e escripturar em livros apropriados tudo quanto disser respeito á estatistica commercial e industrial da Praça de Porto Alegre.
§ 2º Preparar os materiaes para o relatorio que a Directoria deve apresentar todos os annos á assembléa geral.
Art. 49. Compete ao Porteiro:
§ 1º Arrecadar as chaves da Praça e da casa da associação, abril-as ás 8 horas da manhã e fechal-as ás 5 da tarde todos os dias que não forem santificados ou feriados.
§ 2º A abrir extraordinariamente a casa da associação nos dias e horas que forem determinados pela Direcção ou pelos Directores do mez.
§ 3º Conservar a Praça, a casa da associação, os moveis, livros e jornaes no melhor estado de asseio e na ordem mais rigorosa que lhe seja possivel.
§ 4º Fazer as cobranças pelos recibos assignados pelo Thesoureiro ou Secretario da Praça, entregando diariamente as quantias que receber e os recibos que não forem pagos.
§ 5º Cumprir fielmente as ordens que lhe forem transmittidas pelos membros da Direcção ou pelo Secretario da Praça.
Art. 50. Os empregados da associação, que tiverem exercido seus cargos com zelo e capacidade por espaço de 10 ou mais annos, terão direito (no caso de continuar a servir) a uma gratificação, regulada pela tabella seguinte:
Tendo exercido seu cargo:
| 10 annos consecutivos | 1/4 do seu ordenado. |
| 15 annos consecutivos | 1/3 » |
| 20 annos consecutivos | 1/2 » |
| 25 annos consecutivos | 3/4 » |
§ 1º Poderão igualmente ser aposentados pela Direcção, com a approvação da assembléa geral, os empregados que achando-se nas circumstancias do art. 51 se inhabilitarem para continuar no serviço da associação, regulando-se as pensões pela mesma tabella.
§ 2º Se a Direcção entender que a viuva ou filhos menores do empregado fallecido estão no caso de merecer da associação uma pensão correspondente á aposentadoria a que se refere este artigo, poderá concedel-a dentro dos limites do art. 24 § 2º.
CAPITULO XI
DO DIRECTOR DA MESA
Art. 51. Para representar a Direcção nos negocios quotidianos da Administração haverá dous Directores de mez designados em uma lista, organizada na primeira sessão de cada anno pela Direcção, na qual serão Incluidos todos os Directores, cabendo o serviço a doas delles em cada mez.
Compete-lhe exercer conjuncta ou separadamente as seguintes funcções:
§ 1º Fazer com que os empregados cumpram os seus deveres, dando-lhes sempre por escripto as instrucções que julgarem convenientes para o fiel cumprimento das ordens da Direcção.
§ 2º Receber as representações, requerimentos e mais papeis competentemente assignados na conformidade do art. 14, e entregai-os ao Secretario para serem apresentados á Direcção na primeira reunião.
§ 3º Convocar a Direcção para sessão extraordinaria, quando algum caso urgente e imprevisto o reclamar.
§ 4º Um dos dous Directores de mez deve em todos os dias uteis comparecer na Praça do Commercio, e ahi demorar-se pelo menos uma hora.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 52. O prazo da duração da Associação será illimitado.
Art. 53. Não são permittidos votos por procuração na eleição de Directores.
Art. 54. Estes Estatutos, depois de approvados, só entrarão em execução em Janeiro de 1871, cuja Direcção será eleita de conformidade com o art. 19 dos presentes Estatutos, na primeira reunião, que será convocada pela actual Directoria.
Regulamento para a distribuição das pensões aos socios e ás suas familias, na conformidade do art. 5º § 5º dos Estatutos da Associação Commercial da Cidade de Porto Alegre, em quanto não se organizar o montepio Commercial
Art. 1º Têm direito ás pensões ou soccorros da Associação Commercial:
§ 1º Os socios que tiverem sido membros da Associação Commercial pelo menos 10 annos consecutivos e que tenham cabido em pobreza.
§ 2º Os assignantes actuaes da Praça do Commercio, que se inscreverem como socios da nova associação, e se sujeitarem ás condições dos presentes Estatutos, aos quaes se contará o tempo em que tiverem sido assignantes, para se regular a pensão.
§ 3º As familias dos socios e assignantes fallecidos, que estiverem nos casos dos §§ 1º e 2º.
Art. 2º Por familia entende-se a viuva, em quanto se conservar nesse estado e honesta, e os orphãos, sendo mulheres, em quanto solteiras e honestas, e homens, até perfazerem 18 annos, se antes não tiverem sido empregados.
Art. 3º As pensões só serão distribuidas depois de obtidas todas as provas da honestidade e moralidade dos pretendentes, os quaes deverão apresentar: 1º certidão da idade e estado; 2º attestado assignado pelo menos por seis negociantes dos mais respeitaveis da Praça, declarando as circumstancias em que se acham os requerentes; 3º attestado do parocho ou autoridade competente, declarando as suas circumstancias, o numero das pessoas da familia, idade, estado e moradia; 4º attestado do Secretario da Praça do Commercio dos annos consecutivos em que foi membro da associação.
Art. 4º Depois de apresentados os documentos de que trata o art. 3º deste Regulamento, a Direcção nomeará um dos seus membros ou encarregará ao Secretario de colher as informações necessarias a respeito do pretendente, e em vista do relatorio apresentado por escripto deliberará se deve ou não conceder a pensão pedida.
Art. 5º As pensões serão distribuidas na seguinte proporção, a saber:
§ 1º Ao socio que tiver sido membro da associação, durante:
| 10 Annos consecutivos | 30$000 | por mez. |
| 15 Annos consecutivos | 40$000 | » |
| 20 Annos consecutivos | 50$000 | » |
| 25 Annos consecutivos | 60$000 | » |
§ 2º A's familias dos socios fallecidos que tiverem sido membros da associação, durante:
| 10 Annos consecutivos | 20$000 | por mez. |
| 15 Annos consecutivos | 30$000 | » |
| 20 Annos consecutivos | 40$000 | » |
| 25 Annos consecutivos | 50$000 | » |
Art. 6º A tabella das pensões para as familias do socio faliccido é applicada á viuva e dous filhos, isto é, a tres pessoas da familia; logo que exceda este numero, a pensão poderá ser augmentada de uma quarta parte mais.
Art. 7º Fica expressamente entendido que o socio que se desligar ou fôr desligado da associação, nos casos dos arts. 37, 38, 39 e 40 dos Estatutos, perde todo o direito a qualquer pensão para si e sua familia.
Art. 8º A falta de pagamento de uma annuidade importa para o socio a perda do direito dos annos decorridos, se não fizerem quinquenio.
Art. 9º Este Regulamento vigorará até que se tenha estabelecido o monte-pio do commercio, para o qual se fará estatuto especial.
Lôpo Gonçalves Bastos, Presidente. - Miguel Aeiussen, Vice-Presidente. - Luiz Alfonso Azambuja, Secretario. - Vicente José Godinho, Thesoureiro. - B. P. Pamplona. - Manoel Gomes Junior. - Joaquim Caetano Pinto Junior. - M. Bromber. - Antonio Domingues. - Antonio Paradeda.
Porto Alegre, 21 de Novembro de 1870. - Luiz Afonso Azambuja, Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 344 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)