Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.735, DE 7 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.735, DE 7 DE JUNHO DE 1871
Autoriza a companhia de navegação e commercio do Amazonas a transferir os direitos e obrigações do contracto approvado pelo Decreto nº 1988 de 10 de Outubro de 1857 a uma companhia estrangeira.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo á representação da companhia de navegação e commercio do Amazonas, devidamente representada, tendo ouvido o Conselho de Estado pleno, Ha por bem Conceder-lhe autorização para transferir a uma companhia estrangeira os direitos e obrigações do contracto approvado pelo Decreto nº 1988 de 10 de Outubro de 1857 e innovado pelos Decretos nºs 2107 e 2591 de 20 de Fevereiro de 1858 e 9 de Maio de 1860, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 4735 desta data
I
A primeira parte da clausula 1ª do contracto approvado pelo Decreto nº 1988 de 10 de.0utubro de 1857, será executada de accôrdo com a condição 1ª da novação sanccionada pelo Decreto nº 2107 de 20 de Fevereiro de 1858.
II
Na clausula 2ª do contracto fica supprimido o periodo seguinte: - emquanto, porém, a companhia tiver contracto com o governo peruano chegarão os vapores desta linha até Nauta, na Republica do Perú.
III
A ultima parte da clausula 2ª do contracto, relativa ao numero de viagens redondas na 2ª linha, será executada de accôrdo com a condição 1ª da novação approvada pelo Decreto nº 2591 de 9 de Maio de 1860.
IV
A primeira parte da clausula 4ª do contracto será executada de accôrdo com as condições 3ª da novação feita em 1858 e 2ª da que se verificou em 1860: ficando garantido á nova companhia até o 1º de Novembro de 1877, data em que findam os 20 annos do contracto, o pagamento da subvenção mensal de 60:000$000.
V
Fica supprimida a segunda e ultima parte da clausula 4ª do contracto.
VI
Fica supprimida a condição 2ª da novação de 1858.
VII
A nova companhia se compromette a satisfazer o compromisso que a actual empreza tomou sobre si de estender, nos termos do Aviso do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de 24 de Janeiro do corrente anno, a navegação da segunda linha até o porto de Loreto, na Republica do Perú, sem o augmento da respectiva subvenção.
VIII
Na conformidade das clausulas 8ª, 9ª e 17ª do contracto, os vapores da companhia actual conservarão sua bandeira e caracter de nacionalidade brasileira, sendo extensiva essa exigencia áquelles que a nova companhia adquirir para empregar no serviço das linhas de navegação a seu cargo. Os commandantes e, ao menos a quinta parte da tripolação de uns e outros vapores, serão igualmente nacionaes.
IX
A nova companhia não poderá commerciar por sua propria conta nas linhas subvencionadas. Esta prohibição não abrange as transacções particulares dos accionistas.
X
A nova companhia fará aproveitar annualmente duas leguas quadradas dos 23 territorios, cujo dominio foi assegurado á actual empreza pela clausula 21ª do contracto; sob pena de perder a respectiva propriedade.
XI
A nova companhia terá na capital do Imperio um Gerente com poderes sufficientes para verificar o movimento ou transferencia das acções possuidas por accionistas residentes no Brasil, pagar-lhes o respectivo dividendo e tratar e decidir todas as questões suscitadas entre o Governo e a nova companhia, ou entre esta e terceiros aqui domiciliados, amigavelmente ou perante as autoridades competentes.
XII
A nova companhia não terá direito a exigir do Governo algum outro favor ou isenção, além dos designados no contracto.
Palacio do Rio de Janeiro, em 7 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 341 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)