Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.725, DE 9 DE MAIO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.725, DE 9 DE MAIO DE 1871

Concede autorização a Angelo Thomaz do Amaral e Antonio Candido da Rocha para a exploração de mineraes na Freguezia de Iporanga, Provincia de S. Paulo.

Attendendo ao ,que Me requereram Angelo Thomaz do Amaral e Antonio Candido da Rocha, Hei por bem Conceder-lhes autorização, por dous annos, para a exploração de chumbo, petroleo e quaesquer mineraes, exceptuados os diamantes, na Freguezia de Iporanga, Municipio de Xiririca, da Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Maio de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4725 desta data

I

    É concedido a Augelo Thomaz do Amaral e Antonio Candido da Rocha o prazo de dous annos para explorar chumbo, petroleo e quaesquer mineraes, exceptuados os diamantes, na Freguezia de Iporanga, no Municipio de Xiririca, da Provincia de S. Paulo.

II

    Dentro do referido prazo, os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando nesta Secretaria de Estado plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possível, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras do mineral e das variedades das camadas de terras, uma minuciosa descripção da possança da mina, dos terrenos de dominio publico ou particular, necessarios á lavra, com designação dos proprietarios das edificações nelles existentes, e do uso ou emprego a que são destinados.

    Indicarão, outrosim, os meios mais apropriados para o transporte dos mineraes e declararão quaes os povoados e portos de embarque mais proximos.

III

    Satisfeitas as exigencias da clausula anterior, ser-lhes-hão concedidas até cincoenta datas mineraes de 141.750 braças quadradas (7.087.500 braças quadradas ou cerca de uma legua quadrada), conforme os meios que os concessionaries empregarem effectivamente, na conformidade das disposições do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á mineração de que trata este Decreto.

IV

    Esta concessão terá vigor pelo prazo de cincoenta annos, contado da data do Decreto em que forem definitivamente estabelecidas a relação entre os meios empregados pelos concessionaries e as datas que lhes serão concedidas e as medidas policiaes a que ficará sujeita a mineração.

V

    Os concessionarios pagarão ao Estado os terrenos devolutos em que existirem as minas, pelo preço minimo e na fórma estabelecida no §2º do art. 14 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1830.

VI

    O Governo lhes concederá o direito de desappropriarem o solo dos terrenos que forem necessarios para a mineração, ficando, porém, essa concessão dependente de approvação da Assemblea Geral Legislativa. Este direito não poderá, entretanto, ser exercido emquanto os concessionarios não provarem que foram empregados infructiferamente todos os meios indispensaveis para haver amigavelmente os terrenos de que carecerem para os trabalhos da mineração.

VII

    A concessão definitiva das minas conferirá aos concessionarios o direito de vendel-as, trocal-as, doal-as ou fazer quaesquer transacções tendentes a transmittir a sua propriedade, com tanto, porém, que obtenham licença prévia do Governo Imperial, a qual só lhes poderá ser negada se o subrogando nos seus direitos não provar possuir as faculdades para cumprir as obrigações impostas aos concessionarios.

VIII

    Sem licença do mesmo Governo não poderá tambem a mina ser dividida.

IX

    Serão tambem concedidas aos concessionarios: 1º, isenção por cinco annos, contados da data da concessão definitiva, dos direitos de importação para todas as machinas, trilhos, carros, ferramentas e utensilios da serventia especial da lavra. Até o fim do mez de Janeiro de cada anno deste prazo, uma relação dos objectos necessarios para o serviço de um anno será apresentada ao Tribunal do Thesouro, que approvará ou alterará, diminuindo o que entender conveniente em cada parcella, ou mesmo supprimindo o que não se destinar exclusivamente e directamente aos trabalhos da mineração e transporte dos mineraes; 2º, isenção dos direitos de exportação para o mineral extrahido.

X

    Os trabalhadores nacionaes empregados nos trabalhos da mineração serão isentos do recrutamento e do serviço activo da guarda nacional. Para este fim, os concessionarios apresentarão ao Presidente da Provincia, no principio do mez de Janeiro, uma relação dos mesmos trabalhadores, com a declaração dos seus nomes, idade, naturalidade, estado civil e profissão e informará sobre o procedimento de cada um. A vista desta relação o Presidente da Provincia fará expedir pelo Chefe de Policia as competentes guias de isenção aos que estiverem em circumstancias de a gozarem.

XI

    Os concessionarios farão medir e demarcar, dentro do prazo de um anno, contado do dia em que findar o prazo de que tratam as clausulas 1ª e 2ª, o terreno que lhes será concedido; mas, não poderão entrar na posse de mais de dez datas mineraes, emquanto não provarem, de conformidade com o que está estabelecido no Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, que effectivamente foi empregado o capital correspondente ao total das datas a que tiverem direito.

XII

    E' igualmente concedida autorização aos concessionarios para fazerem nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarias á sua navegação. Estas obras nunca poderão ser executadas sem a prévia approvação das respectivas plantas, que deverão ser submettidas ao exame do Governo Imperial. Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem permissão do mesmo Governo.

    As obras serão inspeccionadas por um Engenheiro do Governo, que verificará se os concessionarios se conformam com as plantas approvadas. As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correrão por conta dos concessionarios.

XIII

    Os concessionarios serão obrigados a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou especies de mineração que lhes forem concedidas, e bem .assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 9 de Maio de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 300 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)