Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.723, DE 4 DE MAIO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.723, DE 4 DE MAIO DE 1871

Concede á companhia do - Correio do Brasil - autorização para funccionar, e approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a companhia do - Correio do Brasil -, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 22 de Abril proximamente findo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Dezembro do anno passado: Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Maio de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Modificações feitas nos estatutos da companhia do - Correio do Brasil -, a que se refere o Decreto nº 4723 desta data

I

    Art. 2º Fica dependente da ulterior approvação do Governo o augmento do capital da companhia.

II

    Art. 3º E' fixado o prazo de noventa dias, contados da data da approvação dos estatutos, para a realização da primeira entrada do valor das acções.

III

    Art. 5º Em nenhuma votação se contação a um só accionista votos que excedam um terço do total dos votos prestados na reunião da assembléa geral.

IV

    Art. 5º § 3º E' prohibida a representação do accionista por procurador na eleição da Directoria e commissão de redacção.

V

    Art. 8º As funcções da commissão de exame de contas durarão por tempo de um anno.

VI

    Art. 10. Fica reduzida a um quinto a porção do capital social realizado que devem representar os accionistas que requererem a convocação extraordinaria da assembléa geral, devendo ella fazer-se neste e nos outros casos por annuncios inseridos em um dos jornaes mais lidos desta Côrte durante tres dias, e com antecedencia pelo menos de outros tres dias.

VII

    Art. 12. A prorogação do prazo de duração verificar-se-ha mediante o consenso do Governo.

VIII

    Art. 13. Os membros da Directoria serão eleitos por maioria de votos em assembléa geral: suas funcções durarão por tempo de tres annos, e só poderão tomar parte na eleição e ser votados para Directores os accionistas que tiverem feito a entrada de suas acções.

IX

    Art. 14. Os dividendos serão deduzidos dos lucros liquidos de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.

X

    Art. 16. A dissolução da companhia verificar-se-ha em todos os casos definidos no Codigo Commercial e no Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

XI

    Art. 21. § 1º nº 2. E' vedada ao Presidente da Directoria a direcção dos trabalhos de assembléa geral, cujas reuniões serão presididas por um accionista annualmente eleito na sessão ordinaria.

XII

    A companhia dará começo aos seus trabalhos logo que esteja realizada a quantia de quinze contos de réis.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Maio de 1871. Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da companhia do - Correio do Brasil -, a que se refere o Decreto nº 4723 de 4 de Maio de 1871

TITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia ou associação denominada do Correio do Brasil, tem por fim fundar e manter na Capital do Imperio uma folha diaria com esse titulo, consagrada aos interesses industriaes, peculiarmente os commerciaes e agricolas, ampliando quanto fôr possivel a parte noticiosa, dando o necessario desenvolvimento á parte scientifica, artistica e litteraria, e proporcionando ao publico leitura barata e instructiva.

    Art. 2º O capital da companhia será de 200:000$, dividido em 20.000 acções de 10$000, e poderá ser elevado quando assim pareça necessario á associação.

    Art. 3º A chamada das entradas, cada uma das quaes nunca poderá ser de mais de 25 % do valor de cada acção, será feita por meio de annuncios nas folhas publicas; nem se fará mais de uma chamada dentro do prazo de 60 dias.

    Art. 4º Os accionistas são responsaveis unicamente pelo valor de suas acções.

    Art. 5º Cada 10 acções se contarão como um voto.

    § 1º Os accionistas que tiverem menos de 1.000 acções não poderão ter mais de 10 votos.

    § 2º Os accionistas que tiverem 1.000 ou mais acções terão 50 votos.

    § 3º Os accionistas poderão ser representados por procuradores legaes.

    Art. 6º Os funccionarios da companhia, que serão individualmente eleitos, compôr-se-hão:

    1º Da Directoria, constando de tres membros: Presidente, Secretario e Thesoureiro;

    2º Da commissão de redacção, constando de dous membros, um dos quaes Director da commissão;

    3º De tres supplentes, um para o lugar de Presidente, outro para o de Secretario e outro para o de Thesoureiro.

    Art. 7º No dia 1º de cada mez haverá reunião da Directoria e da commissão de redacção para se tratar da economia interna da folha, e nessa reunião a commissão de redacção por via de seu Director prestará contas á Directoria.

    Art. 8º No primeiro mez depois de findo cada anno de existencia da companhia haverá assembléa geral de accionistas, na qual a Directoria apresentará um relatorio, contendo a conta e balanço do Thesoureiro, os quaes serão examinados por uma commissão eleita ad hoc, que interporá parecer dentro de oito dias. O dia da reunião da assembléa será annunciado pela Directoria.

    Art. 9º Qualquer membro da Directoria ou da commissão de redacção póde convocar uma ou mais reuniões extraordinarias da mesma Directoria e commissão, para tratar de materia urgente e de interesse particular da folha.

    Art. 10. A Directoria e a commissão de redacção, por maioria de seus membros, ou dous terços de votos dos accionistas, podem convocar uma ou mais assembléas geraes extraordinarias, para tratar de materia urgente e de interesse geral da companhia.

    Art. 11. A companhia começará a funccionar dentro do prazo de seis mezes, contado do dia da approvação dos presentes estatutos pelo Governo Imperial.

    Art. 12. O tempo de duração da companhia será de seis annos, a contar do dia da publicação do primeiro numero do Correio do Brasil, podendo o prazo prorogar-se pelo modo e tempo que a assembléa geral dos accionistas determinar.

    Art. 13. Os membros da Directoria e commissão de redacção, eleitos por maioria de votos na sessão de inauguração, deverão funccionar por tres annos, podendo ser reeleitos em parte ou na totalidade para o seguinte triennio.

    Art. 14. Dos lucros liquidos da companhia, realizados todos os annos, se levará á conta especial de fundo de reserva 10 % até 30 % do capital. O restante dos lucros liquidos será dividido annualmente, depois de apresentado e approvado o relatorio da Directoria, entre os accionistas registrados na occasião de fechar-se a escripturação do anno anterior.

    Art. 15. O fundo de reserva será exclusivamente destinado a reparar quaesquer prejuizos do capital da companhia e nenhum dividendo se fará emquanto o dito capital estiver prejudicado com perdas, até que estas tenham sido completamente resarcidas.

    Art. 16. Se a companhia tiver prejuizos que absorvam metade de seu capital, será considerada dissolvida.

    Art. 17. Os accionistas, á proporção que se fizerem as chamadas, pagarão suas entradas, perdendo todas as que já tiverem pago e todos os direitos ás suas acções, se não realisarem as entradas até 30 dias depois de feitas as respectivas chamadas, salvo ausencia provada.

    Art. 18. Os membros da Directoria, Presidente, Secretario e Thesoureiro, e respectivos substitutos, perceberão mensalmente, quando em exercicio, o vencimento de 200$ cada um. O primeiro dia de vencimento será aquelle em que fôr publicado o primeiro numero do Correio do Brasil.

    Art. 19. A commissão de redacção terá desde o dia da publicação do primeiro numero da folha os seguintes vencimentos: o director da commissão, como redactor, 300$, como director 200$; o outro redactor 300$000.

    Art. 20. Todo o pessoal da folha começará a ser pago desde a iniciação dos trabalhos da mesma folha.

TITULO II

DA DIRECTORIA

    Art. 21. A' Directoria, além das attribuições contidas no tit. 1º destes estatutos, incumbe:

    I. A' Directoria:

    § 1º A exclusiva gerencia de todos os negocios economicos da companhia.

    § 2º Tratar de tudo quanto possa entender com interesses geraes da companhia e especialmente da fiscalização das despezas com a publicação do Correio do Brasil.

    II. Ao Presidente:

    § 1º Convocar e presidir as assembléas geraes ordinarias e presidir as reuniões ordinarias da Directoria e da commissão de redacção.

    § 2º Fazer todos os contractos e estipulações que julgar precisos a bem da companhia, no que respeita aos seus interesses geraes.

    § 3º Nomear e demittir livremente os empregados que possam ser necessarios aos trabalhos da Directoria.

    III. Ao Secretario:

    § 1º Determinar e regular o methodo da escripturação dos livros da companhia.

    § 2º Fazer a chamada das entradas dos accionistas e annunciar o pagamento dos dividendos.

    IV. Ao Thesoureiro:

    § 1º Receber as entradas dos accionistas, assim como a receita semanal da folha, depositando-as em nome da companhia em algum banco acreditado desta Capital.

    § 2º Pagar os dividendos aos accionistas.

    § 3º Pagar semanalmente as quantias requisitadas pelo director da commissão de redacção, á vista da folha geral dos empregados do Correio do Brasil, e mensalmente aos empregados da Directoria e á mesma Directoria.

TITULO III

DA COMMISSÃO DE REDACÇÃO

    Art. 22. A' commissão de redacção, além das attribuições contidas no tit. 1º destes estatutos, incumbe:

    I. A' commissão:

    Paragrapho unico. A exclusiva direcção da folha Correio do Brasil, na determinação da sua marcha, modificações e melhoramentos que forem julgados necessarios.

    II. Ao director da commissão:

    § 1º A exclusiva gerencia de todos os negocios economicos da folha.

    § 2º Convocar as reuniões ordinarias da Directoria e commissão de redacção.

    § 3º Fazer todos os contractos e estipulações que julgar precisos a bem do Correio do Brasil, no que respeita aos interesses particulares da mesma folha.

    § 4º Nomear e demittir livremente o pessoal da folha.

    § 5º Estar continuamente á testa do estabelecimento typographico, distribuir o trabalho, chamar extraordinariamente o outro redactor para serviço urgente da folha, regular e dirigir, em summa, o andamento da publicação do Correio do Brasil.

    § 6º Tomar as assignaturas da folha, ordenar a sua escripturação em livro separado, e fazer semanalmente entrega da sua importancia ao Thesoureiro da Directoria, bem como da receita geral da folha, como sejam as quantias provenientes de annuncios, publicações a pedido, venda de numeros avulsos da folha, boletins, etc.

    § 7º Requisitar semanalmente, juntando a folha geral dos empregados do Correio do Brasil, incluida a redacção, as quantias necessarias para todas as despezas da folha.

    § 8º Prestar nas reuniões mensaes contas da receita e despeza do Correio do Brasil.

    III. Ao outro redactor:

    § 1º Tomar parte com o director da commissão em todas as deliberações sobre a marcha da folha, modificações e melhoramentos que forem julgados necessarios.

    § 2º Comparecer diariamente na redacção da folha, permanecendo ahi pelo menos tres horas em cada dia, e extraordinariamente todas as vezes que houver chamado do director da commissão para serviço urgente da folha.

    § 3º Cooperar por todos os meios a seu alcance para o bom andamento do Correio do Brasil, desempenhando com zelo e assiduidade as obrigações a seu cargo.

    § 4º Responsabilisar-se legalmente como autor por todos os escriptos de sua lavra.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 23. E' expressamente prohibida qualquer inserção de materia politica nas columnas editoriaes do Correio do Brasil advogando os interesses de qualquer parcialidade; nas columnas não editoriaes aceitam-se todas as discussões sobre toda e qualquer materia, seja qual fôr a opinião politica, scientifica ou litteraria do escriptor, com a unica limitação de não offenderem á moral, ou empenharem discussão pessoal quando não se ache o artigo responsabilisado pelo proprio autor.

    Art. 24. No caso de morte, retirada ou impedimento effectivo de um dos redactores, a Directoria e o outro redactor nomearão o substituto.

    Paragrapho unico. Se qualquer dos membros da commissão de redacção tiver reconhecida necessidade de ausentar-se temporariamente e de deixar os trabalhos do Correio do Brasil, deverá prevenir com tempo á Directoria, que lhe concederá licença sem vencimentos por prazo razoavel, salvo caso de molestia, nunca excedente de tres mezes, que dará direito á licença com vencimentos.

    Art. 25. Todo e qualquer negocio da companhia se decidirá pelas leis do Imperio, sujeitando-se assim os accionistas ao fôro da companhia que é o desta capital.

    Art. 26. Toda e qualquer deliberação será tomada nas reuniões da Directoria ou desta e da commissão de redacção pela maioria dos votos presentes. O mesmo succederá nas assembléas geraes, que aliás não poderão deliberar sem estar representado ao menos metade do capital da companhia.

    Art. 27. Toda e qualquer reforma dos presentes estatutos só poderá ser iniciada, por proposta de accionistas que representem ao menos metade do capital social.

    Rio de Janeiro, 1º de Dezembro de 1870. - José Alves Machado Junior, Presidente. - Antonio Maria dos Santos Bandeira, Secretario. - José Bernardo Ferreira Brandão. - Eduardo Julio Janvrot. - Pedro Gonçalves Pereira Lima. - Antonio Carlos da Silva Braga. - Antonio Alvares Guedes Vaz, redactor. - Salvador de Mendonça, redactor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 291 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)