Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.721, DE 29 DE ABRIL DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.721, DE 29 DE ABRIL DE 1871

Inclue no imposto do sello os novos e velhos direitos das mercês pecuniarias.

Para execução do art. 10, § 36, da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, Hei por bem Ordenar o seguinte:

    Art. 1º Os Decretos, Cartas e quaesquer outros titulos de nomeação, de que tratam os §§ 1 a 4 da tabella annexa á Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841, e art. 4º do Regulamento nº 4505 de 9 de Abril de 1870, pagarão o sello de 7 %, em substituição dos novos e velhos direitos e sello proporcional estabelecidos nos mesmos paragraphos e art. 4º.

    Paragrapho unico. São isentos deste imposto:

    1º Os titulos especificados no art. 12 do citado Regulamento nº 4505.

    2º Os titulos de meio soldo, os de nomeação de empregos provinciaes, de corporação de mão-morta e de sociedades anonymas, e bem assim os de vencimento diario, os quaes continuarão a pagar o sello de 2 % estabelecido no art. 4º do mesmo Regulamento.

    Art. 2º Para o calculo do sello de 7 % e sua applicação aos casos em que é elle devido, se observarão as disposições dos arts. 5º e 6º daquelle Regulamento.

    O sello das nomeações para empregos estipendiados pelos cofres do Thesouro será arrecadado no acto do pagamento dos vencimentos, por descontos mensaes, do modo seguinte: 2 % e a 12ª parte de 5 % no primeiro mez, e o restante destes tambem pela 12ª parte mensalmente, até completar-se o primeiro anno de exercicio.

    Art. 3º A lotação dos empregos e officios de vencimento variavel, proveniente de porcentagens, commissões e emolumentos, de que trata o art. 5º do Regulamento de 9 de Abril de 1870, será feita administrativamente pelas repartições encarregadas da arrecadação deste imposto, revogadas as disposições em contrario dos Decretos de 26 de Janeiro de 1832 e 10 de Abril de 1834.

    Paragrapho unico. Da lotação haverá recurso voluntario, sem effeito suspensivo, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro para o Ministro da Fazenda, e nas outras Provincias para as Thesourarias de Fazenda, e destas para o mesmo Ministro, no prazo de 30 dias.

    Art. 4º O presente Decreto começará a ser executado no 1º de Julho do corrente anno, ficando sem vigor os supramencionados §§ 1 a 4 da tabella annexa á Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841 e mais disposições concernentes a novos e velhos direitos de mercês pecuniarias.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte nove de Abril de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 289 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)